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Rede de proteção e garantia ao direito das crianças e Adolescentes

Por:   •  19/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.769 Palavras (16 Páginas)  •  244 Visualizações

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Rede de proteção e garantia ao direito das crianças e adolescentes

"É preciso uma aldeia inteira para cuidar de uma criança". Provérbio Árabe.

A única forma de uma sociedade melhorar é cuidando bem das crianças e dos adolescentes. É preciso cuidar de quem mais precisa de cuidados.

O trabalho em rede é uma forma de organização entre pessoas ou instituições, que de maneira horizontal cooperam entre si em torno de objetivos específicos. Ele é importante para dar suporte a família no acesso aos seus direitos e no fortalecimento de sua função protetiva.

As leis brasileiras garantem a criança e ao adolescente proteção integral, o artigo 227 da constituição federal diz que, "É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A garantia desses direitos pressupõe responsabilidade de todos. À violência sexual contra crianças e adolescentes é uma grave violação desses direitos que requer ações integradas nos diferentes seguimentos de sistema de garantia.

"há uma grande queixa dos profissionais em relação a essa rede de atendimento, uma rede talvez muito fragmentada, muitas vezes não é uma rede composta. Esses profissionais e a rede de serviço não se conversam" Palavras ditas pela representante da associação dos assistentes sociais e psicólogos do tribunal regional de São Paulo.

Tratar uma questão complexa como a violência de forma fragmentada e pontual, contradiz o instituto da criança e do adolescente "a politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito federal e dos municipios".

Priorizar apenas um aspecto como a responsabilização do autor de violência, indica falha da proteção integral, as ações de saúde, educação, assistência social, justiça e outras devem ser articuladas. A pesperctiva  do trabalhoem rede cria a necessidade de aprender a pensar e agir horizontalmente, sem a hierarquização dos saberes.

A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento reconhecida pelo estatuto da criança e do adolescente aponta para a necessidade de ampliação de serviços e qualificação dos profissionais que atuam na rede.Os papeis devem  ser bem definidos e reconhecidos por todos os seguimentos.

 Crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de violência sexual dentre outras questões demandam a necessidade de fortalecimento da rede de proteção integral.

O sistema de garantia de direitos e as redes de proteção integral a crianças e adolescentes

 

De forma inovadora e em sintonia com as demandas de setores organizados da sociedade, a constituição de 1988 reconheceu as crianças e os adolescentes brasileiros como sujeitos plenos de direitos. no entanto, o fato de que esta parcela da população encontra-se na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento colocou inequivocamente a necessidade de que suas famílias, o poder público e o conjunto da sociedade em geral reúnam esforços para garantir a efetivação daqueles direitos com absoluta prioridade, assegurando, assim, dignidade e proteção integral ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. neste sentido, a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à infância e à adolescência por meio do estatuto da criança e do adolescente - eca estabeleceu nova concepção, organização e gestão das políticas de atenção a este segmento da sociedade, dando origem a um verdadeiro sistema de garantia de direitos. Do ponto de vista da concepção, esse sistema destacase pelo caráter abrangente, pois incorpora tanto os direitos universais de todas as crianças e adolescentes brasileiros quanto a proteção especial a que fazem jus aqueles que foram ameaçados ou violados em seus direitos. Da perspectiva organizacional, o sistema ancora-se na integração interdependente de um conjunto de atores, instrumentos e espaços institucionais (formais e informais) que contam com seus papéis e atribuições definidos no estatuto. quanto à gestão, o sistema de garantia funda-se nos princípios da descentralização político-administrativa e da participação social na execução das ações governamentais e não governamentais de atenção à população infanto-juvenil brasileira. importante ressaltar que a expressão “sistema de garantia de direitos” denota a impossibilidade de se considerar isoladamente a atuação de quaisquer dos componentes do conjunto, já que seus papéis e atribuições estão entrelaçados e apenas ganham efetividade se conduzidos de maneira integrada. por outro lado, “garantir” direitos implica atuar em pelo menos três frentes fundamentais: a da promoção dos direitos instituídos, a da defesa em resposta à sua violação e a do controle na implementação das ações que visam a realizá-los (cabral et alii, 1999). De tudo isso se deduz que a efetividade do sistema de garantia de direitos resulta da interação entre atores, instrumentos e espaços institucionais em cada uma das três frentes, bem como da complementaridade e do reforço mútuo entre essas frentes. É preciso ter em conta ainda que as interações entre os componentes do sistema se dão caso a caso, conforme a especificidade dos diferentes contextos em que se atua para garantir os direitos de crianças e adolescentes. neste sentido, a prática do sistema ganha concretude por meio das redes de proteção integral que se conformam localmente para promover o atendimento às necessidades de crianças e adolescentes. Como alerta brancher, “não se pode supor, senão idealmente, um conjunto fechado de órgãos ou uma estrutura organizada entrelaçando os diferentes serviços  de proteção à infância. principalmente, o conceito tradicional de sistema não engloba um dos principais aspectos de um sistema de conexões inter organizacionais, que é a sua capacidade de recombinação dinâmica em que o sistema, virtualmente possível em múltiplas combinações, somente se expressa pela composição de determinados subconjuntos a cada intervenção prática – e possivelmente nunca se materialize na sua configuração ideal que, por ser estática, lhe aprisiona a própria significação” . Neste sentido, a noção de rede permite traduzir com mais propriedade a trama de conexões inter organizacionais em que se baseia o sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes, pois compreende o complexo de relações acionadas, em diferentes momentos, pelos agentes de cada organização para garantir esses direitos. as redes de proteção integral são, portanto, o aspecto dinâmico do sistema, conformado a partir das conexões entre atores que compartilham um sentido de ação. sendo assim, “quando se fala em ‘sistema de garantia de direitos’, melhor se tem em mente a compreensão teórica, abstrata e estática do conjunto de serviços de atendimento previstos idealmente em lei, enquanto a expressão ‘rede de proteção’ expressa esse mesmo sistema concretizando-se dinamicamente, na prática, por meio de um conjunto de organizações interconectadas no momento da prestação desses serviços” tomando-se o eixo da promoção dos direitos, por exemplo, a teia da rede é formada por todos os órgãos e serviços governamentais e não-governamentais que atuam na ampliação e aperfeiçoamento da qualidade dos direitos legalmente previstos, o que se faz essencialmente por meio da formulação e execução de políticas públicas, quer se trate de políticas universais de atendimento às necessidades básicas da criança e do adolescente, quer se trate de medidas de proteção especial para aqueles que se encontram em situação de risco pessoal e social. Nessas conexões interagem atores tão variados quanto os órgãos executores das políticas públicas (nas áreas de educação, saúde, assistência social, alimentação, cultura, esporte etc.), os conselhos paritários de deliberação sobre as diretrizes dessas políticas, os conselhos de direitos da criança e do adolescente e as entidades públicas e privadas de prestação de serviços. No âmbito da defesa dos direitos estão as conexões da rede de proteção integral que articulam as normas, ações e instituições que se prestam a assegurar o cumprimento e a exigibilidade dos direitos instituídos, permitindo a responsabilização (judicial, administrativa e social) das famílias, do poder público ou da própria sociedade pela nãoobservância a esses direitos ou pela sua violação. neste caso, as redes congregam o judiciário, o ministério público, as secretarias de justiça, os conselhos tutelares e os órgãos de defesa da cidadania. Finalmente, no eixo relativo ao controle social, constituem-se as conexões articuladoras das ações voltadas para a aferição contínua do efetivo respeito, por parte do poder público e dos setores da sociedade que prestam serviços de atendimento a crianças e adolescentes, aos preceitos legalmente instituídos. as organizações da rede de proteção atuantes nessa frente reúnem os setores organizados da sociedade civil representados nos fóruns de direitos e outras instâncias não-governamentais, bem como nos próprios conselhos de direitos e de políticas setoriais, conforme o princípio da participação social consagrado na constituição de 1988. Segundo o art. 210 do eca, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluem entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo estatuto são legitimamente competentes para propor ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, concorrentemente com o ministério público e a união, os estados, os municípios, o distrito federal e os territórios. Segundo o art. 227 da constituição, são esses o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. E para finalizar, nunca é demais lembrar a lição do imortal Antônio Carlos gomes da costa, que bem espelha o desafio que ainda temos diante de nós e que, juntos, devemos enfrentar e suplantar:

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