A LEI FEDERAL 12.608/12 ATENDE AOS PRECEITOS DO MARCO DE SENDAI?
Por: engcivilrobson17 • 10/6/2018 • Resenha • 416 Palavras (2 Páginas) • 415 Visualizações
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO[pic 1]
DIRETORIA GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO
ESCOLA SUPERIOR DE COMANDO DE BOMBEIRO MILITAR
[pic 2]
ROBSON CLEMENTINO DA SILVA – CAP BM QOC/06
REFLEXÃO:
COMPARAÇÃO DA LEI 12.608/12 E O MARCO DE SENDAI
[pic 3]
RIO DE JANEIRO
2018
A LEI FEDERAL 12.608/12 ATENDE AOS PRECEITOS DO MARCO DE SENDAI?
A LEI 12.608/12 surgiu com o objetivo de converter a medida provisória n° 547, de 11 de outubro de 2011, instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, dispôs sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC e autorizou a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres. Sendo uma legislação anterior ao Marco de Sendai que e oriunda da 3ª conferencia Mundial Sobre Redução de Riscos de Desastres que ocorreu na cidade de Sendai no Japão no período entre 14 à 18 de março de 2015, este tem duração de 15 anos (2015 à 2030)
Sendo o Brasil um país participante da citada conferencia e tendo como norte tende que suas normas internas se sobrepõem aos tratados e normais internacionais ate que a mesma seja modificada para atender as referidas normas através de leis. Contudo com relação a este MARCO o brasil como participante da conferencia se comprometeu a atender as diretrizes estabelecidas nesses na conferencia conforme o decreto nº 7.030 que versa sobre assinatura de tratados internacionais.
Ainda vale ressaltar que a lei 12.608 veio para atender as diretrizes do MARCO DE HYOGO que e anterior ao de SENDAI e teve vigência entre 2005 à 2015. Sendo assim muitos preceitos da lei 12.608 estão de acordo com o que esta prescrita no MARCO DE SENDAI sendo esta uma evolução do MARCO DE HYOGO.
Por fim podemos concluir que a lei 12.608/12 possui foco na atividade de resposta e assistencialismo ao desastre enquanto o MARCO DE SENDAI surge com o objetivo de modificar esta visão para uma que dê prioridade a prevenção e preparação aos riscos de desastres. O objetivo a ser atingido é a mitigação dos danos e prejuízos à sociedade bem como o prejuízo aos serviços considerados básicos para a comunidade.
Logo o MARCO DE SENDAI apesar de objetivar o aumento da capacidade de resiliência do meio receptor e mitigar os danos causados em caso de desastres também abrange a Lei 12.608/12 objetiva a resposta eficiente em caso de evento adverso e o assistencialismo aos possíveis vítimas, pois esta está baseada no marco de HYOGO.
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