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Bpc criterios de concessao

Por:   •  15/10/2015  •  Artigo  •  2.295 Palavras (10 Páginas)  •  191 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

SERVIÇO SOCIAL

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BPC – Benefício de Prestação Continuada:

Requisitos para sua concessão.

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JEQUIÉ

2015

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BPC – Benefício de Prestação Continuada:

Requisitos para sua concessão.

Trabalho elaborado com fins avaliativo do VI período do Curso de Graduação em Serviço Social para as disciplinas Serviço Social na área da Saúde, Previdência e Assistência Social, Serviço Social e Processo de Trabalho, Direito e Legislação, Seminário da Prática VI e Estágio em Serviço Social II.

Professores: Mª Lucimar Pereira, Amanda Boza, Vanessa Vilela e Valquíria Caprioli.

JEQUIÉ

2015[pic 5]

Sumário

  1. Introdução..........................................................................................04
  2. Desenvolvimento...............................................................................05
  3. Considerações Finais........................................................................09
  4. Referências Bibliográficas.................................................................10

INTRODUÇÃO.

Este trabalho aborda o Benefício de Prestação Continuada, direito de cidadania, instituído pela Constituição Federal de 1988, integrante da Assistência Social e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; Leis nº 12.435, de  06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alteram dispositivos da LOAS; e pelos Decretos nº 6.214/ 2007 e 6.564/2008.

O BPC é um benefício da Política de Assistência Social, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A assistência social é um dos eixos da seguridade social que tem como objetivo principal combater à pobreza.

Nenhum benefício foi adquirido sem a luta de militantes da Assistência que vem buscando o entendimento e o cumprimento da Assistência Social como um direito. Gomes (2004) mostra que a Assistência Social é um direito que se destina às pessoas que vivem em situação de pobreza, uma vez que vem atender às “necessidades”.

Com a Constituição de 1988, a assistência social é declarada como direito social, campo da responsabilidade pública, da garantia e da certeza da provisão. É anunciada como direito sem contrapartida, para atender a necessidades sociais, as quais têm primazia sobre a rentabilidade econômica. Para tanto, é definida como política de seguridade, estabelecendo, objetivos, diretrizes, financiamento, organização da gestão, a ser composta por um conjunto de direitos (GOMES, 2004, p. 193).

O Benefício de Prestação Continuada, vem como um dos objetivos da Assistência Social e visa garantir os mínimos sociais para pessoas idosas e pessoas com deficiência que não tenham como prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (Brasil, Constituição Federal, 1988).

De posse da Legislação a pesquisa bibliográfica irá demonstrar que o BPC integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, não sendo necessário a contribuição previdenciária para ter acesso, bem como um aprofundamento e reflexão sobre o direito socioassistencial, discutindo o conceito de miserabilidade e os critérios para concessão do benefício.

DESENVOLVIMENTO.

A Assistência Social é composta por serviços e benefícios, sendo os benefícios de natureza pecuniária.

O BPC é um benefício em forma de pecúnia, vinculado a Política de Assistência Social, não vitalício, individual e intransferível, ou seja, não gera pensão, e que garante o valor de um salário mínimo mensal para idosos a partir dos 65 anos e pessoas com deficiência independente da idade desde que comprovados impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.  

Este é um beneficio que faz parte da seguridade social e que para ter acesso o requerente não precisa ter contribuído com a Previdência Social.

A Lei 12470/2011 alterando o artigo 20 da LOAS, eliminou o conceito de deficiência para a vida independente e para o trabalho, garantindo assim a concessão do benefício a crianças e adolescentes.

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.     

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

A definição de um prazo mínimo para os impedimentos de longo prazo conforme apresentado a cima possibilita uma unanimidade nas decisões acerca da incapacidade temporária

O STF considera que a Lei 12.470/2011 melhor definiu o conceito de deficiência para fins de percepção de amparo assistencial, tornando-o mais preciso, menos aberto.

Para concessão do benefício é levada em conta também a situação de carência da família ou do requerente.  É importante salientar o critério da renda mensal bruta familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente tanto para idosos quanto para pessoas com deficiência.

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