O Serviço social socioeducativo
Por: Herculeseviviane Silva • 24/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.696 Palavras (15 Páginas) • 264 Visualizações
SERVIÇO SOCIAL E SOCIOEDUCAÇÃO
Luziânia- GO
Setembro de 2016
UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ
SERVIÇO SOCIAL E SOCIOEDUCAÇÃO
Atividade de produção textual em grupo apresentada à Universidade Norte do Paraná para avaliação.
Orientadores: Maria Lucimar Pereira, Amanda Boza G. Carvalho, João Henrique de Almeida Scaff e Nelma dos Santos. A. Galli
Luziânia- GO
Setembro de 2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................05
DESENVOLVIMENTO......................................................................................14
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................15
REFERÊNCIAS................................................................................................17
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo falar do Serviço Social e o trabalho sócio educativo que é um desafio complexo e constante, colocado no cotidiano, para todos os atores sociais envolvidos no processo de trabalho com jovens autores de atos infracionais.
Diante da atual conjuntura é plausível afirmar que são varias os caminhos possíveis de responsabilização do adolescente em conflito com a lei e atuação do serviço social frente a esta realidade.
O ‘Código Mello Mattos’ era o Decreto 17.943-A, de 12-10-1927. Tinha 231 artigos e foi assim chamado em homenagem a seu autor, o jurista José Cândido de Albuquerque Mello Mattos. Nascido em Salvador-BA, em 19-03-1864. Mello Mattos seria não apenas o seu idealizador, mas também o 1° juiz de Menores do Brasil, nomeado em 02- 02-1924, exercendo o cargo na então capital federal, cidade do Rio de Janeiro, criado em 20-12-1923, até o seu falecimento, em 1934. Em 1923 havia sido inaugurado o Juizado Privativo de Menores da Capital Federal, primeira instituição estatal voltada para a assistência a crianças abandonadas física e moralmente.
A partir do Código Mello Mattos, ganharia destaque uma nova função – Serviço Social – a ser desempenhada profissionalmente por pessoas, organizando-se, a partir dali, esta nova carreira no Brasil. Embora elaborado exclusivamente para o controle da infância abandonada e dos delinqüentes de ambos os sexos, menores de 18 anos (art.1°), o Código Mello Mattos seria, apesar disto, o primeiro diploma legal a dar um tratamento mais sistemático e humanizador à criança e ao adolescente, consolidando normas esparsas anteriores e prevendo, pela primeira vez, a intervenção estatal nesta delicada seara social. O serviço social no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro teve início a partir da instalação da Agência de Família da Legião Brasileira de Assistência, no Juizado de Menores e que passou, em 1948, a fazer parte do quadro da Justiça. Portanto, o Código Mello Mattos foi um marco jurídico-institucional no Brasil.
Ao tempo da vinda da família real para o Brasil, em 1808, vigoravam tais Ordenações Filipinas na colônia do Brasil, rapidamente elevada a ‘reino unido’ a Portugal. O único benefício que um menor de 17 anos tinha em relação a um maior de idade era não ser condenado à morte. O Código Penal Brasileiro de 1830 fixou a idade de responsabilidade penal objetiva aos 14 anos e facultou ao juiz a possibilidade de — isso se ele entender que a criança sabe distinguir o bem do mal — mandá-la para a cadeia a partir dos 7 anos. Portanto, o Brasil adota critério biopsicológico entre 7 e 14 anos para afirmar que a partir dos 14 se é tratado como adulto. Modificação na legislação penal foi realizada para permitir que D. Pedro II, fosse considerado ‘adulto’ aos 14 anos, emancipado, e passasse a governar o Brasil.
A primeira lei brasileira que tratou de proteger efetivamente os menores foi a Lei do Ventre Livre (1871), que, embora seja um absurdo do ponto de vista do século XXI, o Estado brasileiro indenizava o dono da escrava num valor de alguns mil réis, e a criança era retirada da mãe e colocada num orfanato ou seja, deixa de ser escrava para ser abandonada, ou continuava na companhia da mãe, trabalhava como escrava até os 21 anos, quando então é alforriada.
Em 11-10-1890, foi editado novo Código Penal brasileiro, conhecido como Código Zanardelli; apresentava graves defeitos de técnica, e seria substituído em 1940, pelo Decreto-lei 2.848 de 1940, Código Penal, cuja parte especial continua em vigor. O Código Penal de 1890, o primeiro da República, estabeleceu a inimputabilidade absoluta apenas para os menores de nove anos. Para os infratores que contassem entre nove e quatorze anos, desde que houvessem agido com discernimento, era indicado o recolhimento a estabelecimento disciplinar industrial, pelo tempo que parecesse necessário ao juiz, não podendo exceder o limite de dezessete anos de idade. Apesar da previsão de tratamento diferenciado, as “casas de correção” e as unidades de “estabelecimento disciplinar industrial” jamais saíram do papel.
Até 1927, os menores ‘irregulares’ eram competência
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