O processo de precaução e o prognóstico da tutela
Tese: O processo de precaução e o prognóstico da tutela. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: veaco • 19/5/2014 • Tese • 2.152 Palavras (9 Páginas) • 284 Visualizações
Toda discussão entre o Processo Cautelar e a Antecipação de Tutela gira em torno da satisfação do direito pleiteado.
Nesse sentido, enquanto um promove o adiantamento dos efeitos postulados, o outro, é ferramenta que concede medida cautelar, preservando o direito que está em eminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Evidente que há elementos caracterizadores para cada situação, podendo ser citado como exemplos o fumus boni iuris e a prova inequívoca.
Ao longo desse trabalho, iremos definir o que vem a ser o Processo Cautelar e Antecipação de Tutela, malgrado, traremos à baila, as principais características desses instrumentos em seus pontos diferenciadores.
LINHAS PRELIMINARES
Primeiramente, faz-se fundamental, definirmos o que é processo e o que é procedimento.
O Processo é o método, a forma de composição da lide em uma jurisdição através da relação jurídica vinculada do direito público, sua exteriorização ocorre das mais variadas formas de acordo com as particularidades de cada caso concreto na busca do direito do autor em detrimento do réu.
O procedimento é a maneira, a forma material em que o processo se realiza de acordo com as peculiaridades e exigências de cada caso, sendo, portanto seu rito. Procedimento impulsiona, exterioriza, faz acontecer a tutela jurisdicional.
Feita esta distinção, passemos a analisar o motivo pelo qual se implantou as ações de cunho cautelar.
A execução, com raízes romanísticas, só ocorria após a sentença definitiva, para assegurar o suposto devedor de qualquer tipo de intromissão no seu patrimônio até que não se julgasse exaustivamente a controvérsia entre devedor e credor.
A exigência era de que se observassem dois processos distintos: um acertava o direito subjetivo da parte, e outro, posterior, destinado à realização coativa do mesmo direito subjetivo da parte, diante da persistência do devedor em se submeter ao acerto com o credor vitorioso no processo cognitivo.
O longo trajeto percorrido pelo autor acabava sendo um premio ao réu inadimplente, e uma insatisfação do autor. O devedor contemplado pela suspensão do dever de cumprir a obrigação, a este a evidência de seu direito já satisfeito, mas não concretizado.
Com essa lacuna, quase um abismo injustificável, o Direito Processual Brasileiro, foi aos poucos introduzindo no processo de conhecimento, mecanismos de “antecipação de tutela”. Assim eram decididas as ações possessórias, com a nunciação de obra nova, embargos de terceiro, mandado de segurança, entre outras.
A atualidade caracteriza-se pelo ritmo acelerado que vivemos, tendo em vista as relações sociais, econômicas, a prestação jurisdicional, foi tornando-se obsoleta, sendo necessária adaptação ao melhor atendimento das buscas contemporâneas pelo Judiciário, com esse quadro caótico, os operadores do direito encontraram na ação cautelar uma solução para acelerar a solução do mérito esperado por quem adentrava a esfera jurisdicional.
O PROCESSO CAUTELAR E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Podemos dizer que o Processo Cautelar é um instrumento de segurança, que visa resguardar o interesse dos litigantes. É procedimento essencial na medida em que o processo principal, seja de cognição ou execução, torna-se moroso por diversos fatores, podendo vir a causar prejuízo aos interessados.
Se não houvesse tal mecanismo, poderia ocorrer uma falha jurisdicional, pois se um bem, pessoa ou prova perecesse no trâmite do processo principal, ao seu fim, o provimento seria inútil.
Nesse sentido, Humberto Theodor Junior afirma que a “atividade jurisdicional tem de dispor de instrumentos e mecanismos adequados para contornar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo” [1].
O Processo Cautelar se concretiza por meio das medidas cautelares que irão efetivamente prover a conservação da situação de fato ou de direito em risco.
Urge observar, que as medidas cautelares não buscam um fim em si mesmas, mas em outro processo, esse principal.
In verbis: Art. 796 CPC – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Ademais, o Processo Cautelar não objetiva a satisfação de direito, mas a preservação do direito. É instrumental no sentido de atender emergencialmente e provisoriamente uma situação, inclusive para assegurar a própria atuação jurisdicional.
Prosseguindo, toda medida cautelar é provisória. Afinal, se não fosse, estaríamos falando de definição de mérito, que somente ocorre em processo principal.
Oportuno dizer, que nem toda medida provisória é medida cautelar. Como exemplo, temos as liminares (interditos possessórios, mandado de segurança...), que se traduzem no provimento antecipado e provisório do pedido.
Já as medidas cautelares, sempre serão revestidas de provisoriedade, no intuito de resguardar um direito e não de antecipá-lo.
Outrossim, as medidas cautelares estão sempre conexas com uma situação de fato, significando que podem ser revogadas, modificadas ou substituídas a qualquer tempo. Pois como já afirmado, não possuem caráter definitivo.
Nesse desiderato, quando desaparece a situação de fato ou de direito que ensejou a medida cautelar, esta também deixará de existir, afinal não terá aplicabilidade.
Entretanto, a modificação ou revogação da medida cautelar, não é ato discricionário do juiz, nem pode ser acolhida por meio de mero pedido do interessado. Há necessidade de provar que a medida cautelar não possui mais fundamento.
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