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O Processo Acautelatório e Tutelas de Urgência

Por:   •  11/8/2015  •  Resenha  •  5.611 Palavras (23 Páginas)  •  234 Visualizações

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Direito Processual Civil V

Professor Frias – frias@mackenzie.br

Prova intermediária – 28/09.

Processo acautelatório e Tutelas de urgência

1. INTRODUÇÃO

O projeto do novo CPC dá a nominação de “tutela de urgência” e “tutela de evidência”. Assim, o novo CPC traz os requisitos para cada uma das medidas, que são diferenciados, no mesmo capítulo, levando em conta a urgência, de um lado, e a evidência, de outro.

Finalidades dos processos: no processo civil, quando o método de trabalho tiver por objetivo a definição de um direito, falaremos em processo de conhecimento (processo de acertamento – definição italiana). Quando a providência esperada for a realização/satisfação de um direito em realidade, será o caso de processo de execução. Quando a providência for necessária em razão da urgência, o caso será de processo cautelar.

A preocupação do processo cautelar é a situação de emergência. Neste tipo de processo, sempre haverá o objetivo preservativo com a finalidade de garantir o resultado proveitoso de outro processo. Entretanto, para alguns autores (doutrina minoritária), o processo cautelar também visa garantir direitos. Observe-se que, para a doutrina majoritária, a existência do direito material não é requisito para o ajuizamento da ação cautelar.

Ex: quando o devedor de uma nota provisória prestes a vencer começa a se desfazer de seus bens, o credor não poderá executá-la, posto que não vencida, mas poderá ajuizar ação cautelar para preservar a solvência do devedor.

Direito material e direito processual: direito material e direito processual são autônomos, ainda que o processual seja um instrumento do material.

Cognição exauriente ou sumária; e cognição plena ou limitada: em regra, a cognição é plena, mas, em algumas situações, o legislador limita a cognição. Ex: na conversão de separação em divórcio, não se discutem outros assuntos, senão o cumprimento do acordo. Ou seja, há uma limitação, no campo horizontal, quanto a matérias que serão debatidas.

Já quanto à profundidade do debate, a cognição se chamará exauriente ou sumária. A regra é que a cognição seja exauriente, podendo o juiz, por exemplo, analisar todas as provas acerca de determinada matéria. Neste caso, a decisão será virtualmente definitiva, fazendo coisa julgada. Ao contrário, quando houver uma situação de urgência, o juiz decidirá sumariamente, ou seja, sem se aprofundar no exame da prova, limitando-se a examinar verossimilhança. Quando a decisão advier de cognição sumária, a decisão não será definitiva.

Por esta razão, no processo cautelar, a decisão do juiz é passível de revisão, podendo ser inclusive revogada. Da mesma forma é a tutela antecipada.

Assim, as tutelas de urgência são concedidas em processo levando em conta, em geral, ainda que não limitadas, cognição sumária, o que acarreta a possibilidade de reversão. Por esta razão também é impossível a concessão de tutela antecipatória irreversível.

                        [pic 1]

        

Projeto do CPC: no processo atual, temos um livro que trata do processo de conhecimento, outro que trata do processo de execução, outro que trata de processo cautelar e outro que trata dos procedimentos especiais.  O novo tratará primeiramente de uma parte geral, antes do processo de conhecimento. O segundo seria o de execução. O terceiro não seria mais o cautelar, pois as medidas de urgência e de evidência seriam tratadas no primeiro livro, da parte geral.

Enquanto, atualmente, há um processo cautelar separado do processo de conhecimento, no novo CPC haverá um processo único, no qual poderá a própria tutela cautelar ser pleiteada no próprio processo de conhecimento.

Ainda no código atual, embora não haja a menção expressa de “tutela de urgência” e de “tutela de evidência”, pode o juiz, por exemplo, antecipar a tutela apenas com base na evidência e não na urgência. Ex: autor pede danos materiais e morais, sendo que o réu reconhece os danos materiais. A tutela pode ser antecipada, neste caso.

Já a cautelar, no sistema atual, não pode ser intentada se não houver urgência.

Tutela antecipada

Tutela cautelar

Urgência e evidência ou apenas um deles

Sempre necessária a presença de urgência

Caráter satisfativo

Não possui caráter satisfativo

Assim, atualmente, a tutela de urgência pode ser concedida tanto por tutela antecipada quanto por tutela cautelar. Já no caso da tutela de evidência, pode ser concedida apenas em caso de tutela antecipada.

A primeira é o provimento concedido em uma situação premente.

A segunda é o provimento concedido diante da demonstração de um direito evidente.

Tutela de urgência

Tutela de evidência

Situação premente

Direito evidente

Observe-se a seguinte distinção doutrinária:

“Imagine-se que o autor proponha em face do réu uma ação de reintegração de posse. Se o juiz concedê-la liminarmente, a medida será de antecipação de tutela, já que o autor obterá aquilo que constitui a sua pretensão. Há coincidência entre o que foi pedido e o que foi deferido de imediato.

Já se, no curso do processo, verificar-se que o bem está correndo um risco de perecimento, porque o réu não toma os cuidados necessários, o autor pode postular o sequestro cautelar, com entrega a um depositário, que ficará responsável pela sua preservação e manutenção até o final do litígio. O sequestro não atende ainda à pretensão do autor, que não se verá reintegrado na posse da coisa, deferida ao depositário. Mas é uma providência protetiva, acautelatória, cuja função é afastar um risco de que, até que o processo chegue ao final, a coisa pereça.” “Haverá interesse na tutela antecipada enquanto a sentença ou acórdão não puderem produzir efeitos, pela existência de recurso com efeito suspensivo. Quando não houver mais, a antecipação não será mais possível.

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