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PRODUTOS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO ASSUNTO BENS PUBLICOS E PRODUTOS ESPECIAIS

Projeto de pesquisa: PRODUTOS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO ASSUNTO BENS PUBLICOS E PRODUTOS ESPECIAIS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.845 Palavras (40 Páginas)  •  248 Visualizações

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c) ao aformoseamento. Na verdade, emprega-se a pertença num bem, com o intuito pejado de interesse utilitário, capaz de gerar um resultado, com múltipla natureza, que se diversifica conforme o caso.

As pertenças concorrem para oferecer ao bem principal o papel agregador de uma serventia, meramente utilitária ou estética.

Particularidade relevante é a de que o negócio jurídico, ao envolver o bem principal, não abrange as pertenças, salvo se o contrário resultar:

a) da lei;

b) da manifestação de vontade; ou

c) das circunstâncias do caso.

Portanto, no geral, não seguem as pertenças a sorte do principal, no caso de alienação do bem em que fora empregado, salvo se houver ressalva expressa.

Tanto a lei quanto a manifestação de vontade haverão de derramar certeza objetiva e formal, no sentido de revelar que a disposição fora a de inserir as pertenças no negócio jurídico de que fez parte o bem principal. Descartam-se, assim, a implicitude e a subjetividade como elementos que gerariam a presunção de que, na lei ou na exposição da vontade, as pertenças foram envolvidas no negócio jurídico.

Portanto, à falta de manifestação expressa, colhida na lei ou no contrato em cujo instrumento se fixou o negócio jurídico, as pertenças, devido ao silêncio, não passam a integrar o bem principal, insubordinando-se a seu destino.

Consideram-se circunstâncias as situações de cuja consumação se pode extrair a premissa que, no caso, torna a pertença irrelevante econômica, financeira ou operacionalmente ao valor do bem principal, que, sem elas, não perderá seus valores que justificaram o negócio jurídico.

O exame das circunstâncias que persegue o caso, as quais justificariam a dedução de que, no negócio jurídico combinado, se envolveram, também, as pertenças, exige a presença do silêncio das partes, haja vista que se trata de uma exceção.

Como ordinariamente não envolve a inclusão das pertenças no negócio jurídico, o silêncio das partes poderá, porém, excepcionalmente, provocar a atração das pertenças ao negócio jurídico, justificada se as circunstância do caso recomendar a abrangência.

Deve-se pautar a análise das circunstâncias com reforço de elementos objetivos que se sobreponham aos subjetivos, os quais se credenciam melhor a avaliar e definir se a vontade silenciosa das partes é capaz de desenhar a inserção das pertenças no negócio jurídico.

B.6. DAS BENFEITORIAS - Considera-se benfeitoria tudo o que se emprega num bem imóvel ou móvel, com a finalidade de salvaguardá-lo ou de embelezá-lo.

Com a benfeitoria, independentemente da natureza, se lhe acresce uma utilidade, que se apresenta capaz de facilitar o uso do bem, conservar o bem ou gerar uma volúpia no seu titular.

Para o sistema jurídico, a benfeitoria dispensa o elemento ideológico, mas a caracterização ou a determinação de sua natureza se dá justamente com a definição da causa finalística, em decorrência da qual se emprega um novo predicativo no bem, de ordem funcional, estética ou conservativa.

Portanto, com base na causa finalística, caracterizam-se ou definem-se as benfeitorias:

a) voluptuárias;

b) úteis; e

c) necessárias. Sublinhe-se, antes de se enfrentar a natureza em que cada uma das benfeitorias é particularizada, que a lei não considera benfeitoria os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

DAS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS - Diz o Código Civil que a benfeitoria voluptuária é aquela que se realiza por mero deleite ou recreio, sem vocação ou predicativo capaz de aumentar o uso habitual do bem, ainda que o torne mais agradável, ou seja, de elevado valor.

Verifica-se, assim, que, com a benfeitoria voluptuária, conserva-se a qualidade utilitária do bem, a que não se agrega elemento que potencialize a natureza de seu uso.

Há mera vontade ou vaidade do benfeitor, com o objetivo de deleitar-se ou recrear-se, haja vista que o bem principal a que se junta uma benfeitoria a dispensa, pelo aspecto utilitário ou funcional, mas fica mais formoso ou recreador.

O bem se torna mais belo, formoso, prazeroso, atraente, porque aguça a sensibilidade estética e seduz o espírito benfazejo que se deleita ou se recreia na cômoda necessidade do prazer.

A rigor, o bem não necessita ou precisa da benfeitoria, mas o benfeitor a quer. Inexiste relação exata e precisa apta a oferecer proporção entre o bem principal e o bem acessório (a benfeitoria).

Ressalte-se que é da tradição do direito brasileiro que as benfeitorias voluptuárias não são aquinhoadas com indenizações e não comportam, por conseguinte, o exercício do direito de retenção.

B.6.2. DAS BENFEITORIAS ÚTEIS - Reputam-se úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem principal , em que elas são realizadas, com o intuito de enriquecer ou simplificar os meios para usá-lo.

Na benfeitoria útil, ocorre aumento - físico ou funcional - do bem principal, por força da qual se torna maior, melhor ou mais funcional.

Malgrado a natureza, a benfeitoria útil , além de necessariamente produzir um aumento físico ou funcional, pode gerar, secundariamente, uma vantagem estética, sem lhe modificar a natureza jurídica e sem se confundir em benfeitoria voluptuária.

Constata-se o aumento do bem de que fala a regra pela simples metrificação, aferindo-se, pois, que ele sofreu acréscimo físico, independentemente do tamanho, posto que basta a utilidade.

Mais importa a utilidade do que a dimensão da benfeitoria. Verifica-se o aumento funcional do bem pela ordinária experiência que demonstra, por percepção ou utilização, que se lhe facilitou e melhorou o uso.

B.6.3. DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - Chama-se benfeitoria necessária aquela cuja realização busca conservar ou evitar que o bem principal se deteriore, com risco de destruição, parcial ou total.

Caracteriza-se a benfeitoria necessária pela exigência reparadora que o bem revela, oculta ou ostensivamente, à falta da qual ele resultará em ruína, tornando-se imprestável ou insatisfatório para cumprir a finalidade a que se destina.

A intensidade ou a extensão da intervenção sobre o bem é irrelevante para determinar a natureza da benfeitoria necessária, eis que basta que se reforce a confirmação de que era se apresentava indispensável para promover a conservação ou para

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