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Regime Tributario 2013

Trabalho Universitário: Regime Tributario 2013. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/11/2013  •  2.380 Palavras (10 Páginas)  •  270 Visualizações

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Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.

O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples?

Considera-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

O que se considera como empresa de pequeno porte (EPP) para efeito do Simples?

Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (tres milhões e seiscentos mil reais).

O Simples abrange o recolhimento unificado de quais tributos e contribuições?

A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições :

a. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

c. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

f. Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 1994.

O que se deve entender por receita bruta pra fins de enquadramento e tributação no Simples, e quais as exclusões permitidas?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos.

*Determinação da alíquota - DAS:

Para a determinação da alíquota a ser aplicada sobre a receita mensal, deverá ser verificado o faturamento acumulado dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração (ou média em caso de inicio da atividade no decorrer do ano).

As receitas deverão ser segregadas conforme a atividade exercida/produto vendido e serviço prestado, pois cada uma terá um tratamento tributário específico.

Segundo a atividade exercida pela empresa: Monitoramento de sistemas de segurança e atividades de limpeza não especificadas anteriormente, serão aplicadas as tabelas do anexo III e IV da Lei Complementar 123/2006, conforme seguem:

*Serviços de monitoramento de sistema de alarme e administração:

§ 5º-F As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

“Artigo 17

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007”

ANEXO III

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS

Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

*Serviços de limpeza, paisagismo, jardinagem e vigilância:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

VI – Serviço de vigilância, limpeza ou conservação (Incluído pela Lei Complementar nº. 128)(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

Anexo IV

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS

Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

O serviço de limpeza e vigilância sempre sofrerá a retenção do ISS no local da prestação, assim para se chegar à alíquota aplicada, têm que se deduzir o valor do ISS da tabela acima.

Ex: 4,5% – 2,00% (ISS) = 2,5% percentual aplicado.

A alíquota aplicada para retenção será determinada mediante faixa de tributação que a empresa estiver no mês, ou seja, de acordo com o faturamento acumulado deverá ser verificado o percentual correspondente ao ISS e assim mencionar na NF a alíquota pra que assim seja retido o tributo.

Exemplo do cálculo:

Faturamento dos últimos 12 meses anteriores ao Período de apuração: R$ 100.000,00

Receita Total: R$ 10.000,00

*Receita decorrente monitoramento de alarmes (anexo III): R$ 6.000,00

R$ 6.000,00 x 6% = R$ 360,00

*Receita decorrente serviço segurança e limpeza (anexo IV): R$ 4.000,00

R$ 4.000,00 x 2,5% = R$ 100,00

(Alíquota cheia 4,5% deduzida da alíquota retida ISS 2%)

DAS a recolher: R$ 460,00

Lucro Presumido

É uma forma de tributação onde usa-se como base de calculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.

Abaixo a legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido.

As Leis nºs 8.981/95, arts. 27 e 45; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, arts. 1º, 9º, § 4º, 10, 11, § 2º, 15, 17, 21, § 2º, 22, § 1º, 27, 29, 30 e 36, V; 9.430/96, arts. 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 19, § 7º, 22, § 3º, 51 a 54, 58, 70 e 88, XXVI e 9.718/98, arts. 13 e 14; MP 2.158-35/2001, art. 20; RIR/99, art. 516 a 528.

Como e quando a pessoa jurídica deverá apurar o lucro presumido?

A partir de 01/01/97, as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, cuja apuração será trimestral, com períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção, a partir de 01/01/99 será considerada como definitiva para todo o ano calendário, e será manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração (RIR/99, art. 516, §§ 1º e 4º).

Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido a partir de 01/01/99?

Podem optar as pessoas jurídicas que:

a) no ano-calendário anterior tiverem receita bruta total que, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, não seja superior a R$ 48.000.000,00, (RIR/99, art. 516). Para os fatos geradores ocorridos até o ano de 2002 o limite era de R$ 24.000.000,00; e

b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

c) as demais pessoas jurídicas que não se enquadrem nas condições a que se referem o item "b" anterior, observado o limite de receita bruta, poderão, a partir de 01/01/99, exercer a opção pela sistemática do lucro presumido, inclusive:

c.1)- as sociedade civis de profissão regulamentada;

c.2)- as pessoas jurídicas que exploram atividade rural;

c.3)- as sociedade por ações, de capital aberto;

c.4)- as empresas que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

c.5)- as empresas que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

c.6)- as empresas constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

c.7)- que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

c.8)- as empresas que vendam bens importados, qualquer que seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos.

c.9) as corretoras de seguro, por serem consideradas empresas de intermediação de negócios.

Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?

São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal (Lei nº 9.718/98, art. 14; RIR/99, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:

I - Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

II - Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

III - Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

IV - Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

V - Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ).

Lucro Real

O que se entende por Lucro Real e Lucro Tributável?

A expressão Lucro Real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o artigo 247 do RIR/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.

Como se determina o lucro real?

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no LALUR, observando-se que:

1) Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/99, art. 249):

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

2) Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/99, art. 250):

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (Exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real.

3) Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (parte B). (Lei nº 8.981/1995, art. 42).

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Consideram-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços) e que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 de até R$ 60.000,00;

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

IV - não possua mais de um estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

RECOLHIMENTOS DOS IMPOSTOS

Após a formalização, o empreendedor terá o seguinte custo:

- Para a Previdência: R$ 34,90 por mês (representa 5% do salário mínimo que é reajustado no início de cada ano);

- Para o Estado: R$ 1,00 fixo por mês se a atividade for comércio ou indústria;

- Para o Município: R$ 5,00 fixos por mês se a atividade for prestação de serviços.

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