Deontologia e Legislação Farmacêutica
Por: Carlinha Mendes • 7/6/2016 • Trabalho acadêmico • 569 Palavras (3 Páginas) • 526 Visualizações
Deontologia e Legislação Farmacêutica 2015/2
Estudo de caso
Nomes: Carla Fernanda Mendes
Letícia Melo
Loreda Moisés
Tamiris Oliveira
Valéria Dumont
Ao analisarmos este caso em estudo , as atitudes da farmacêutica se encaixam nos seguintes artigos do Anexo I do Código de Ética Farmacêutica:
• Capitulo III , artigo 12, inciso I : “comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e as demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infrigência a este Código e as normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas .
• Capitulo IV, artigo 14 , inciso X: “ aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo , convenção coletiva ou dissídio da categoria – Quando afirma que seu salário esta super defasado e que só aceitou porque senão morreria de fome ...”
• Capitulo IV, artigo 14 ,inciso XIX: “omitir-se ou acumpliciar –se com os que exercem ilegalmente a Farmácia ou com profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos relacionados a atividade farmacêutica , em qualquer das suas áreas de abrangência – Quando em sua fala cita : No interior acontece tudo e mais um pouco de errado ...”
• Capítulo IV, artigo 14, inciso XLIII: “fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o farmacêutico, a profissão ou instituições e entidades farmacêuticas, sob qualquer forma” – quando afirma, de duas formas, que o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais é ladrão: “roubar um pouco mais...” e “tenho vergonha de ser desse conselho ladrão”;
• Capítulo V, título III, artigo 18,inciso I: “ observar as normas (resoluções e deliberações ) e as determinações (acórdãos e decisões ) dos conselhos Federal e Regionais de Farmácia –No que diz respeito ao não conhecimento do Código de ética, de suas leis e resoluções “
• Capítulo V, título III, artigo 18,inciso III: “comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional” – pois a farmacêutica diz que “ (sic) tem farmácia e drogaria a moda antiga, só tem farmacêutico para assinar... ah quando o CRFMG resolve fazer a visitinha tem informante que já avisa e aí aquele farmacêutico que só tem nome aparece como efeito de mágica”;
• Capítulo V, título III, artigo 18, inciso V: “tratar com respeito e urbanidade os empregados, conselheiros, diretores e demais representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia” – pois a referida pessoa foi debochada e desrespeitosa ao se dirigir ao Presidente do Conselho e demais servidores em seus e-mails.
Sobre as penalidades, de acordo com o anexo III do mesmo Código de Ética, fica estabelecido de acordo com o artigo 9º: “às infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de suspensão de 3 (três) meses na primeira vez; de 6 (seis)
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