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Direito Publico

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Por:   •  8/9/2013  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  1.354 Visualizações

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ACP - Inconstitucionalidade das Farmácias Populares

Argumentos acerca da inconstitucionalidade da implantação de farmácias populares, sendo este uma afronta aos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo dever do Estado garantir a todos o direito a saúde.(art. 196 cf/88).

Excelentíssimo Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária Federal de Minas Gerais

Processo nº 2005.38.00.018834-1

“O que importa, antes de tudo, é que saibamos lutar contra a nossa velha doença – a falta de civismo –, que o nosso primeiro historiador, frei Vicente do Salvador, já denunciava na primeira metade do século 17: ‘Nem um homem nessa terra é repúblico, nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular’”. (Fábio Konder Comparato. Organizar o contra-poder popular. Jornal Folha de São Paulo. Caderno Tendências e Debates. 22/02/2004).

CF/ Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Órgão que esta subscreve, amparado nos artigos 1º, II e III, 5º, caput, 6º, 23, II, 34, VII, “b”, 37, 127, 129, 194, 196 e 198, II, todos da Constituição Federal, nos artigos 5º, I, “c”, II, “d”, IV, V, “a”, 6º, VII, “a”, “d” e XIV, “c”, ambos da Lei Complementar n.º 75/93, na Lei 7.347/85, e no Código de Processo Civil, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, sucessivamente, de LIMINAR, em face da _____, com endereço na av. ___________, n.º _____, _ª andar, e ______________________, com endereço na av. ___________, nº _____, CEP _________, ambos os endereços situados no bairro centro, nesta capital, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA

Pretende-se com esta demanda coibir a instalação de Farmácias Populares nesta capital, porquanto tal medida colide frontalmente não só com princípios inscritos na Constituição da República, como também com as bases éticas em que esta se assenta.

Consiste a Farmácia Popular em programa desenvolvido pelo governo do município de _________ em parceria com o Ministério da Saúde (União). Por ele, unidades administrativas do Município comercializarão remédios junto à população, com preços inferiores aos praticados no mercado.

A medida – sem dúvida esquisita – subverte os valores e a lógica de funcionamento da Administração Pública, com os princípios que lhe são inerentes, mormente o da moralidade administrativa (CR, art. 37, caput).

Fere, outrossim, os princípios norteadores do Sistema Único da Saúde – SUS, inscritos na Constituição, nomeadamente: a) da universalidade da cobertura e do atendimento (CR, art. 194, § ú, I); b) do atendimento integral (CR, art. 198, II).

Por fim, contraria a base político-econômico-ideológica implantada na Constituição. Esta, como sabido, tem como valores fundamentais o trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV), a propriedade privada e a sua função social (art. 5º, XII e XXIII, art. 170, II e III).

II – CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE

A República Federativa do Brasil – impera o artigo 1º da Constituição – constitui-se em Estado Democrático de Direito e, dentre outros, tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana (incisos II e III). Apresenta o Estado brasileiro como objetivo (CF, art. 3º) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de quaisquer espécies.

A opção pelo Estado de Direito implica que as estruturas estatais devem se conformar aos critérios do Direito, e não aos da força ou da prepotência. Trata-se de um Estado constitucionalmente conformado, pressupondo “(...) a existência de uma Constituição e a afirmação inequívoca do princípio da constitucionalidade. A Constituição é uma ordenação normativa fundamental dotada de supremacia – supremacia da Constituição –, e é nesta supremacia da lei constitucional que o <> do Estado de direito encontra uma primeira e decisiva expressão (...)” (CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra/Portugal: Editora Coimbra, 1991. p.82).

O ser um Estado Democrático significa que os cidadãos dele participam ativamente, sendo eles os artífices e destinatários essenciais das suas emanações.

No Estado Democrático de Direito, fundado pela Constituição

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