Resumo da Legislação Ambiental
Por: rafabales • 21/10/2019 • Resenha • 4.854 Palavras (20 Páginas) • 267 Visualizações
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
CF/88 – Meio Ambiente – Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
São bens da União: Terras que necessitem de defesa, ilhas fluviais e lacustres que façam divisa com outros países, ilhas oceânicas e costeiras que não façam parte de municípios.
São bens dos Estados: Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito.
Regras de competência Legislativa: Cabe à União, Estados e DF legislar acerca de:
- Florestas, caça, pesca, fauna, conservação, defesa dos recursos naturais e proteção contra a poluição.
- Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
- Responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos dos patrimônios acima citados.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) – Constitui SISNAMA, CONAMA, Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental.
PNMA – Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, assegurar condições de desenvolvimento sócio-econômico aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.
SISNAMA: Constituído por:
I – Órgão Superior: CONAMA – Assiste o Presidente da República na formulação de diretrizes.
II – Órgão Central: SEMA (Secretaria Especial de MA) – promove, disciplina e amplia a PNMA.
III – Órgãos Setoriais: Administração Pública Federal, direta ou indireta.
IV – Órgãos Seccionais: Órgãos e entidades estaduais.
V – Órgãos Locais: Órgãos e entidades municipais.
CONAMA: Compete a ele:
- Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
- Determinar estudos
- Decidir sobre multas e outras penalidades
- Estabelecer normas a respeito de poluição por veículos, aviões ou embarcações
- Estabelecer normas relativas à manutenção da qualidade do meio ambiente.
Política Nacional de Recursos Hídricos:
- A água é bem de domínio público
- A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico
- Em situações de escassez, o uso da água é prioritário para o consumo humano e dessedentação animal.
- A gestão dos RH deve proporcionar os usos múltiplos.
- A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público.
Objetivos:
- Assegurar água em bom padrão, para as gerações futuras e presentes.
- Utilização racional dos RH.
- Prevenção e defesa contra danos hidrológicos naturais decorrentes de uso indevido.
SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação): Estabelece normas e critérios para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação (espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo águas jurisdicionais). Composto pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Objetivos: Contribuir, Promover, Proteger, Recuperar.
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos: Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA; Órgão Central: MMA; Órgãos Executores: IBAMA e órgãos estaduais e municipais ambientais.
Categorias de unidades de conservação: Proteção Integral (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre) e Uso Sustentável (Áreas de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Nacional).
As Unidades de Conservação serão criadas por ato do Poder Público.
As Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
“Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.”
Lei de Crimes Ambientais:
Em caso de crime realizado por pessoa jurídica, a pena incidirá sobre os responsáveis que, sabendo da atividade, deixaram de impedir. A pessoa jurídica será responsabilizada civil, administrativa e penalmente, não excluindo a responsabilidade das pessoas co-autoras.
Para imposição da pena, será observado: a gravidade do fato e suas conseqüências para a saúde pública e meio ambiente, e os antecedentes do infrator e a sua situação econômica, em caso de aplicação de multa. As penas restritivas de direitos poderão (em determinados casos de culpabilidade) substituir as penas restritivas de liberdade. Entretanto, as penas restritivas de direito terão a mesma duração da pena restritiva de liberdade, quando substituídas, e serão: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar. Fatores como baixo grau de instrução, arrependimento, comunicação prévia e colaboração podem atenuar a pena. Fatores como reincidência ou outros que confirmem a intenção do fato agravam a pena.
Dos Crimes contra a Fauna: Pena de detenção de seis meses a 1 ano, e multa.
Dos Crimes contra a Flora: Pena de detenção de 1 a 3 anos, e multa.
Da Poluição e de Outros Crimes Ambientais: Reclusão de 1 a 5 anos, e multa (DOLOSO), ou de seis meses a 1 ano (CULPOSO).
Dos Crimes contra o Patrimônio Cultural e Ordenamento Urbano: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Dos Crimes contra a Administração Ambiental: Reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
Código Florestal:
Pequena Propriedade Rural: explorada mediante trabalho pessoal, cuja renda seja de 80% da produtividade.
Área de Preservação Permanente: cursos d’água, margens de lagoas, nascentes, topos de morro, encostas superiores a 45°, restingas, tabuleiros e demais áreas que destinadas à segurança.
Reserva Legal: Área excetuada à APP, destinada à preservação e uso sustentável.
Áreas de Utilidade Pública e Interesse Social: Medida Provisória 2166/67 de 2001.
Amazônia Legal: AC, PA, AM, RR, RO, AP, MT, TO, GO, MA.
Política Energética Nacional: Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo.
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