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A definição de conceitos, aspectos legais e do ponto de vista da bioética em eutanásia, futilidade e orthothanasia

Relatório de pesquisa: A definição de conceitos, aspectos legais e do ponto de vista da bioética em eutanásia, futilidade e orthothanasia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/11/2013  •  Relatório de pesquisa  •  3.830 Palavras (16 Páginas)  •  1.186 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A medicina atravessou profunda modificações ao longo do século XX. Os avanços na pratica medica, sobretudo nas áreas cirúrgicas, terapêutica, de anestesia, de reanimação e no campo da tecnologia, tem originado melhorias significativas na saúde, em relação ao controle ou a eliminação de doenças, o que torna cada vez mais raros os casos de morte natural.

No que diz respeito a eutanásia, do ponto de vista clássico, foi definida, inicialmente como o ato de tirar a vida do ser humano. Mas, depois de ser discutido e repensado, o termo significa morte sem dor, sem sofrimento desnecessário. O termo supracitado é ilegal no Brasil, porém é aceito em alguns países, como a Holanda e a Bélgica.

Já a distanásia é um termo pouco conhecido, porém, muitas vezes, praticada no campo da saúde. É conceituada como uma morte difícil ou penosa, usada para indicar o prolongamento do processo da morte, por meio de tratamento que apenas prolonga a vida biológica do paciente, sem qualidade de vida e sem dignidade.

E, a ortotanásia, o individuo em estagio terminal é direcionado pelos profissionais envolvidos em seu cuidado para uma morte sem sofrimento, que dispensa a utilização de métodos desproporcionais de prolongamento da vida, tais como ventilação artificial ou outros procedimentos invasivos. A finalidade primordial é não promover o adiamento da morte.

2 OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

Descrever sobre eutanásia, distanásia e ortotanásia.

2.2 OBJETIVO ESPECÍFICO

Definir os conceitos, aspectos legais e o ponto de vista da bioética sobre eutanásia, distanásia e ortotanásia.

3 DESENVOLVIMENTO

3.1 EUTANÁSIA

A eutanásia é fundamentada como o ato de dar a morte, por compaixão, a alguém que sofre intensamente, em estágio final de doença incurável, ou que vive em estado vegetativo permanente. Nesse processo, não se devem empregar meios que causem sofrimentos adicionais, mas que sejam adequados para tratar uma pessoa que está morrendo. Assim, é o ato de abreviação da vida do paciente, além do tempo que ele levaria para morrer espontaneamente.

Atualmente, as modalidades mais úteis para a classificação da eutanásia baseiam-se no ato em si e no consentimento do enfermo. Deste modo, têm-se :

• A distinção quanto ao ato:

1- Eutanásia ativa – ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins humanitários (por exemplo, utilizando uma injeção letal);

2- Eutanásia passiva – quando a morte ocorre por omissão proposital em se iniciar uma ação medica que garantiria a perpetuação da sobrevida (por exemplo, deixar de se iniciar aminas vasoativas no caso de choque não responsivo a reposição volêmica)

3- Eutanásia de duplo efeito – nos casos em que a morte é acelerada como consequência de ações médicas não visando ao êxito letal, mas sim, ao alívio do sofrimento de um paciente (por exemplo, emprego de morfina para controle de dor, gerando, secundariamente, depressão respiratória e óbito).

• A distinção quanto ao consentimento do enfermo:

a) Eutanásia voluntária: é a realizada pelo próprio paciente ou a pedido dele.

b) Eutanásia involuntária: trata-se de quando o ato é realizado contra a vontade do paciente, o que, em linhas gerais, pode ser igualado ao “homicídio”. Tendo em vista que o paciente era capaz de outorgar ou não o consentimento a sua própria morte.

c) Eutanásia não voluntaria: quando a vida é abreviada sem que se conheça a vontade do paciente.

A eutanásia é permitida na Holanda, desde 2001, e na Bélgica, a partir de 2002. No território do norte da Austrália, vigorou uma legislação que permitia a eutanásia voluntária ativa de 1995 até 1997, quando o Parlamento Federal embargou a lei. A maioria dos estados dos Estados Unidos e do Canadá tem legislações que permitem que os médicos suspendam os tratamentos com a autorização do paciente ou de seu representante. O estado norte-americano do Oregon aprovou uma lei, em 1999, que permite o suicídio assistido por médicos17.

Na Holanda, o fato de a eutanásia já estar legalizada não significa que está totalmente liberada. Ao contrário, em primeiro lugar, a eutanásia limita-se a um ato médico; em segundo, o ato é submetido a sete condições, entre elas: a doença deve ser incurável e causar sofrimento ao paciente; o pedido do candidato à eutanásia deve ser voluntário e refletido, no qual cada caso deve ser analisado particularmente e preencher os requisitos da lei.

No Brasil, o ordenamento jurídico manifesta-se contrário à prática da eutanásia, considerando-a crime pela legislação penal (CP art. 121), que afirma que, se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, para lhe abreviar o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: pena-reclusão, de três a seis anos. Porém, averígua-se que há vários projetos tramitando no Congresso Nacional nesse sentido, principalmente respaldando-se na autonomia do paciente.

Em vista disso, torna-se legítima a indagação acerca do alcance do princípio de autonomia da pessoa nas controvérsias morais em relação à eutanásia. Assinala-se que o princípio de respeito à autonomia tem sustentado cogentes argumentos bioéticos em defesa da eutanásia. Nesse âmbito, que seja respeitada a liberdade de escolha do homem que padece, isto é, sua competência em decidir, autonomamente, aquilo que pondera importante para viver sua vida. Nessa vivência, abrange o processo de morrer, com base em seus valores, interesses legítimos e na compaixão para com o ser humano.

Pesquisas abordam as questões referentes ao aborto e à eutanásia como dilemas contemporâneos sobre os limites da vida e verifica que eles, cada vez mais, apresentam-se como questões centrais na contemporaneidade, por que advertem não apenas a delimitação das fronteiras entre vida e morte e estabelecem temas que revelam tensões quanto à noção de pessoa no Ocidente e seus direitos. Uma distinção se faz necessária, no que diz respeito à possibilidade de escolha: o nascituro é incapaz de se manifestar, de modo que o direito de escolha é atribuído à mãe, ao Estado ou a instâncias religiosas. No caso do doente terminal, as demandas se relacionam à concessão do direito de escolha em relação aos desígnios da própria morte.

Nesse prisma, em vários países,

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