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ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONJUNTAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL EM ÁREAS AMBIENTALMENTE SENSÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

Por:   •  2/3/2022  •  Projeto de pesquisa  •  2.683 Palavras (11 Páginas)  •  102 Visualizações

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ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONJUNTAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL EM ÁREAS AMBIENTALMENTE SENSÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

Autor: HELTON ALVES DA COSTA

Orientador: Ricardo Hideo Taniwaki

SANTO ANDRÉ - SP

2020

RESUMO

        A presente proposta de pesquisa visa estudar os vários significados do conceito de desenvolvimento sustentável e habitação de interesse social, que aparecem nas normas e programas presentes nas políticas públicas urbanas.

Visa também traçar uma relação entre a expansão urbana, o desenvolvimento social e a implantação de políticas públicas ambientais e habitacionais no município de Santo André.

 Outro objetivo é verificar a eficácia e a eficiência da implementação dessas políticas, verificar ações multidisciplinares e elaborar propostas de melhorias e inovações neste setor.

INTRODUÇÃO

O artigo primeiro do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 em seu parágrafo único tem a seguinte redação: “Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.

Seguindo as exigências que constam no Estatuto da Cidade, a cidade de Santo André elaborou leis que visam o ordenamento da gestão urbana, Plano Diretor, e ambiental municipal, Politica Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental e em desdobramento do Plano Diretor, a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e a Lei de Habitação de Interesse Social - HIS e Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.

A Lei 9924 de 21 de dezembro de 2016 que instituiu a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André em seu artigo 248 define:

A Macrozona de Proteção Ambiental corresponde às áreas de proteção do ambiente natural que compreendem as bacias hidrográficas dos rios Grande e Pequeno, Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais e do rio Mogi.

A Lei 8869 de 18 de julho de 2006 que instituiu a Lei de Habitação de Interesse Social e as Zonas Especiais de Interesse Social no Município de Santo André em seu artigo 34 diz que as Zonas Especiais de Interesse Social têm entre seus objetivos: “Propiciar a recuperação ambiental em áreas degradadas”.

O artigo 13 da Lei 8696 de 17 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor do município, define que o Executivo Municipal elaborará o Plano Municipal de Habitação. Quando de sua última revisão feita pela Prefeitura de Santo André (2015), o PMH tem entre suas diretrizes:

Desenvolvimento de projeto de intervenção para a urbanização e regularização das ocupações passíveis de consolidação na Área de Preservação e Recuperação dos Mananciais, de forma a promover o equilíbrio entre proteção e ocupação, conforme legislação vigente.

O artigo 17 do Plano Diretor informa que: “Para se alcançar o objetivo de promoção do Saneamento Ambiental Integrado, deve ser elaborado Plano de Gestão e Saneamento Ambiental - PLAGESAN, como instrumento da gestão do saneamento ambiental”.

Já o artigo 18 elenca as informações mínimas que o PLAGESAN deve conter, tais como: Diagnostico socioambiental, metas e diretrizes gerais da politico de saneamento ambiental do município, regulação dos instrumentos de planejamento e controle ambiental, entre outros.

O Capítulo II da Lei 7733, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, de 14 de outubro de 1998 estabelece para o PLAGESAN:

CAPÍTULO II - DO PLANO DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ

Artigo 19 - Fica instituído o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André, Plagesan, destinado à articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.

Artigo 20 - O Plagesan será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - diagnóstico socioambiental contendo avaliação e caracterização da situação de salubridade ambiental do município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais de uso e ocupação do solo e outros de impactos regionais;

II - objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em conta outros planos setoriais e regionais;

III - estabelecimento de metas de curto e médio prazos;

IV - identificação e busca da superação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos;

V - caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VI - cronograma de execução das ações formuladas;

VII - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação;

VIII - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento ambiental, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos do Município.

Parágrafo único - O primeiro Plagesan será bienal.

Artigo 21 - O Plagesan será atualizado anualmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios de salubridade ambiental do município.

Parágrafo único - Os relatórios referidos no "caput" do Artigo serão publicados até 30 de março de cada ano pelo Comugesan, reunidos sob o título de "Situação de Salubridade Ambiental de Santo André".

Artigo 22 - O relatório de "Situação de Salubridade Ambiental de Santo André", conterá, dentre outros:

I - avaliação da salubridade ambiental do município;

II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André;

III - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas;

IV - as decisões tomadas pelo Comugesan previstas nesta Lei e em seus regulamentos.

Parágrafo único - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios.

Artigo 23 - O Plagesan, aprovado pelo Comugesan, será encaminhado ao executivo municipal, que o divulgará sob a forma de decreto.

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