Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
Por: Matthaus Alencar • 16/11/2016 • Trabalho acadêmico • 3.149 Palavras (13 Páginas) • 423 Visualizações
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INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ
CENTRO DE TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL
OUTORGA: Instrumento da Politica Nacional de Recursos Hídricos
BELÉM - PA
2015
BRENO CALZAVARA FLORES
MATTHAUS ALENCAR DA SILVA
MONIQUE GABRIELLE DE SOUSA DE ALMEIDA
TALES ADRIANO ALVES DA SILVA
OUTORGA: Instrumento da Politica Nacional de Recursos Hídricos
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina Gestão de Recursos Hídricos, no curso de tecnólogo em Saneamento Ambiental, no Instituto Federal do Pará.
Professora: Socorro Lopes.
BELÉM
2015
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. METODOLOGIA
3. OBJETIVO
4. IMPORTÂNCIA
5. ASPECTOS LEGAIS
6. A OUTORGA
6.1. Categorias de Outorga
6.2. Usos consultivos e não consultivos
6.3. Usos sujeitos a outorgas
6.4. CNARH
7. SITUAÇÃO ATUAL
8. CONCLUSÃO
10. REFERÊNCIAS
- INTRODUÇÃO
A água é utilizada para o consumo humano, dessedentação de animais, irrigação, indústria, geração de energia elétrica, preservação ambiental, paisagismo, lazer e navegação. Esse recurso é limitado e caso seu uso seja feito de maneira inconsequente ele poderá ser escasso daqui a alguns anos. Desse modo, ao longo do tempo foram criadas e alteradas várias leis de proteção ambiental visando a preservação desse recurso.
A lei de proteção as águas no Brasil começa no séc. XVI, com as Ordens Filipinas, que são compilações jurídicas que regiam na época que o Brasil estava sob domínio espanhol, que proibia qualquer pessoa de jogar material que pudesse matar os peixes e sua criação ou sujar as águas dos rios e das lagoas. (ALMEIDA, 2002). Em 1890 o código penal brasileiro trazia uma lei que punia aquele que poluía água potável: “Corromper ou conspurcar a água potável de uso comum ou particular, tornando-a impossível de beber ou nociva à saúde. Pena: prisão celular de 1 (um) a 3 (três) anos." (Decreto n. 847 de 11 de outubro de 1890. Art. 162). Durante esse tempo não existia outra preocupação com a proteção dos recursos hídricos que não fossem essas leis, a água só ganhou importância constitucional devido ao seu caráter econômico na geração de energia, onde no artigo 119 da constituição de 1934, o uso da água passa a depender de autorização ou concessão federal na forma da lei. O decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, denominado Código das Águas, diz que o uso das águas no Brasil era regido por uma legislação obsoleta que não atendiam as necessidades e interesses da coletividade nacional, sendo necessário uma legislação adequada que permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas. Esse código classificava as águas como águas públicas de uso comum, águas comuns e águas particulares. Outra lei de proteção aos recursos hídricos foi a resolução nº 20 de 18 de junho de 1986 do CONAMA que passou a classificar as águas em águas doces, salobras e salinas, além de estabelecer limites no lançamento de substancias potencialmente prejudiciais no corpo d’água, inaugurando assim a gestão da qualidade das águas. Em 1997 foi criada a lei nº 9.433, instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos. A constituição federal de 1988 tornou todas as águas públicas, não existindo mais águas comuns ou particulares, incluindo as águas subterrâneas, com isso os antigos detentores de quaisquer corpos d’água passaram a ser detentores dos direitos de uso dos recursos hídricos, mediante a obtenção da outorga prevista em lei. Ainda hoje tenta-se implantar de modo satisfatório a Política Nacional de Recursos Hídricos, e um dos instrumentos desse plano que auxilia no gerenciamento é a outorga, permitindo um melhor controle sobre os usos dos recursos hídricos, diminuindo o impacto ambiental causado pelo uso inadequado como era antigamente. O conceito de outorga é autorizar, conceder, dar permissão em seu nome. No caso de outorga dos recursos hídricos, significa autorizar o uso desses recursos, permitir o uso e manejo adequado dos corpos d'água de acordo com a disponibilidade e qualidade das suas águas em um amparo sustentável.
Este trabalho apresenta uma visão geral sobre a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, mostrando sua importância, os aspectos legais e classificação.
- METODOLOGIA
No presente trabalho foi realizada a seguinte metodologia:
- Revisão bibliográfica;
- Discursão entre os autores; e
- Redação do trabalho escrito
- OBJETIVO
Esse trabalho tem por objetivo ampliar os conhecimentos sobre a Outorga de direito de recursos hídricos como instrumento da Politica Nacional de Recursos Hídricos e demonstrar o funcionamento desse instrumento no estado do Pará.
- IMPORTÂNCIA
A outorga trás grandes benefícios tanto para o órgão gestor dos recursos hídricos, pois possibilita a ele um controle dos usuários e das bacias hidrográficas através do sistema de informação alimentado pelos usuários do recurso e entidades responsáveis, quanto para o seu usuário que aderir a ela. Pois a Outorga abrange sintonias diversas onde promove aos usuários da água condições de uso e condicionantes, sendo considerada um pré-requisito para o licenciamento ambiental, certificação ambiental, a fim de disponibilizar o direito de uso sem que hajam processos de embargo nem a emissão de multas, desde que seja um depositário da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, garantindo o uso da água nos processos de estiagem com exceção de situações mais nobres, como o consumo humano por exemplo. A Outorga é também requisito de empréstimos bancários e instalação de redes elétricas que necessitam do uso de recursos hídricos, garantindo seus direitos em qualquer ato de violação e conflito pelo uso da água (SEMA, 2014).
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