PROCESSO PENAL
Artigos Científicos: PROCESSO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jujudidomenico • 8/9/2014 • 909 Palavras (4 Páginas) • 508 Visualizações
AÇÃO PENAL
- PUBLICA INCODICIONADA: o titular é o MP, não depende da manifestação da vitima, a peça cabível é denúncia. Na denuncia constará o rol de testemunhas, o artigo, a qualificação, a descrição dos fatos etc. QUANDO O ARTIGO NÃO FALA NADA DE AÇÃO PENAL É INCONDICIONADA.
- PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO: O titular da ação é o MP. A peça que dará início a ação penal será a denuncia. Depende da manifestação da vítima e o nome dado a manifestação é representação. PRAZO DE PROCESSO PENAL: EXCLUI O PRIMEIRO E INCLUI O ULTIMO. PRAZO DE DIREITO PENAL MATERIAL: INCLUI O PRIMEIRO E EXCLUI O ULTIMO: aqui é direito penal. A data para representação será da data que tomar conhecimento do autor do crime e terá 6 meses. Olhar artigo 10 do CP. No prazo de direito penal pode terminar prazo em final de semana e se tiver que fazer representação poderá ser feita em final de semana. Para ser PCR o artigo tem que dizer, somente se procede mediante representação: exemplo – ameaça.
- PRIVADA EXCLUSIVA: o titular não será mais o MP e sim a vítima – querelante (OFENDIDO). A ação será queixa crime (artigo 41 + 44 do CPP). Requisitos: narrativa, qualificação, classificação e rol de testemunhas. Só que além disso precisa do 44 – procuração com poderes especiais (procuração normal com poderes básicos e no final tem um resumo do fato criminoso). A QUEIXA PARA SER VALIDA NECESSITA DESSA PROCURAÇÃO, ausente esse requisito a queixa não existe. 6 meses. PRAZO DE DIREITO PENAL MATERIAL. 38 CPP e 103 do CP. Caso não seja ajuizado nesse prazo será extinta a punibilidade por decadência. A queixa é direcionada ao juiz e tem a finalidade de dar inicio a ação penal.
O INQUERITO PODE INICIAR DE 3 FORMAS: API: oficio – através da portaria – delegado toma conhecimento do crime independentemente da manifestação formal da vítima, descobrir algo através do jornal, televisão. Flagrante: auto de prisão em flagrante. Requisição do MP ou do juiz. Requerimento do ofendido. O B.O É DE OFICIO – INSTAURAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA, boletim de ocorrência não tem formalidade. REQUERIMENTO TEM FORMALIDADE e geralmente a pessoa contrata um advogado para peticionar e encaminhada para o juiz para dar início ao inquérito. Olhar artigo 5 do CPP – requerimento do ofendido tem formalidade como encontramos no artigo. Cada um deles pode ter o nome de noticia crime. FATO – INQUERITO – QUEIXA. Terminando o inquérito será encaminhado para dar a queixa.
- PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLIXA: INERCIA DO MP e assim poderá o querelante assumir a ação, ou seja, por inercia do MP se tornou privada. Finalizar inquérito é de 10 dias para réu preso e 30 réu solto. Denuncia: 5 e 15 dias. Artigo 29 CPP.
PROCEDIMENTO COMUM: ORDINÁRIO – pena superior ou igual a 4 anos, SUMÁRIO- pena máxima inferior a 4 e superior a 2, SUMARISSIMO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL: TOXICOS, JURI 406 CPP.
FATO – INQUERITO – DENUNCIA- RECEBIMENTO – CITAÇÃO – INSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO – SCR. Oferecida a denuncia o juiz irá receber (395 CPP ) – rejeitado: justa causa, inepta, condições da ação. Recurso em sentido estrito. Depois disso o querelado será citado para apresentar resposta a acusação (10 dias 396). INSTRUÇÃO: houver testemunhas e ver as provas. VTTPARI: artigo 400. ALEGAÇÕES FINAIS: regra é que seja oral e se for complexo pode ser memorias: 5 dias. Se for de forma oral – sentença no ato, memorial – 10 dias.
Crime: conceito analítico: conduta típica antijurídica culpável.
15/08/2014
Substituição de pena: objetivo – não ser reincidente; crime
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