O CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM
Por: Laura Nobre • 17/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.679 Palavras (7 Páginas) • 455 Visualizações
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – STDS, com sede nesta Capital, na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, inscrita no CNPJ nº 08.675.169/0001-53, neste ato representada por seu Secretário Adjunto, José Herman Normando Almeida, RG sob o nº 1087724 SSP/CE e CPF sob o nº 002.171.153-49, doravante denominado STDS, na condição de AGENTE DE INTEGRAÇÃO, juntamente com as partes abaixo qualificadas, assinam o presente CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM, nas condições a seguir expostas:
Empregador
Razão Social: CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
CNPJ: 07.040.108/0001-57
Endereço: AV. JOSÉ GUILHERME, 515 PAVUNA
Bairro: CENTRO - CEP: 61.870-000 - Cidade: PACATUBA/CE
Representado por: SILVANA BENEVIDES MONTEIRO CPF Nº 720.174.303-15 E RG Nº 256657392 SSP/CE..
Jovem Aprendiz
Nome: AMANDA RAIRA FARIAS SOUSA, CTPS: 8710500/0040, CPF Nº 070.091.063-80, RG Nº 2007030025301 SSP/CE
Data de Nascimento: 17/09/1998
Endereço: RUA 66, Nº 141
Bairro: JEREISSATE II - CEP: 61.800-000 - Cidade: PACATUBA/CE
Responsável Legal: FRANCISCA AUCILEIDE DA SILVA FARIAS
Escola onde o aprendiz estuda (nome completo): EEM PROF. EDMILSON PINHEIRO
Série: 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. Este contrato e sua operacionalização se fundamentam nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90 e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos artigos que tratam da regulamentação do trabalho do jovem na condição de aprendiz, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.097/2000, alterada pela Lei Federal nº 11.180/2005, com orientações do Decreto Federal nº 5.598/2005, alterado pela Portaria MTE nº 723/2012, de 24 de abril de 2012 e demais disposições legais e regulamentares que regem o trabalho do jovem, e se destinam à formalização das condições necessárias à inclusão social de jovens entre 14 e 24 anos.
Parágrafo Único – A idade máxima prevista na cláusula anterior não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Pelo presente Contrato o EMPREGADOR admite o (a) jovem acima qualificado (a), matriculado (a) no curso de Assistente Administrativo, mantido pela STDS, pressupondo anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprometendo-se a apoiar e desenvolver a sua profissionalização, orientando-o (a) no caminho do trabalho com conhecimento, método, disciplina e bons valores, além de estimulá-lo (a) à responsabilidade social, promovendo sua cidadania e seus valores humanos, ampliando as possibilidades de inserção no mercado de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATIVIDADES PRÁTICAS
3.1. O aprendiz poderá desenvolver as atividades contidas no ANEXO I, parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
4.1. Cabe ao EMPREGADOR:
Registrar e anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do APRENDIZ a ocupação na qual está sendo profissionalizado, assim como a vigência do Contrato de Aprendizagem, nos termos deste instrumento;
Remunerar o APRENDIZ empregado com o salário mínimo hora, salvo condição mais satisfatória, nos termos do art. 428, §2º, da CLT, redação dada pela Lei Federal 11.180/05;
Garantir ao APRENDIZ empregado todos os direitos trabalhistas e previdenciários que lhes for devido;
Recolher o FGTS, com alíquota de 2% sobre toda remuneração paga ou devida ao APRENDIZ empregado, nos termos do §7º, do art. 15, da Lei Federal nº 8.036/90, acrescido pela Lei Federal nº 10.097/00;
Propiciar ambiente adequado ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 405 da CLT, e nas Normas regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78;
Comunicar à STDS as ausências injustificadas, dificuldades de adaptação, desempenho insuficiente do APRENDIZ para a atividade proposta ou qualquer outra ocorrência considerada grave;
Garantir a jornada de trabalho do aprendiz, nelas computadas horas destinadas à aprendizagem prática e teórica, especificadas na cláusula sétima;
Conceder Vales-transporte necessários ao deslocamento do APRENDIZ de sua residência para as atividades teóricas e práticas, em conformidade com o art. 27, do Decreto Federal nº 5.598/05.
Acompanhar, em conjunto com STDS, a frequência do Aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio;
Apresentar ao APRENDIZ um monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das suas atividades na EMPRESA, em conformidade com o programa de aprendizagem e de acordo com o §1º, do art. 23 do Decreto Federal nº 5.598/2005.
Parágrafo Único - O EMPREGADOR poderá descontar do salário do APRENDIZ as faltas não justificadas cometidas pelo mesmo, sejam nas atividades teóricas ou práticas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO APRENDIZ
5.1. Cabe ao APRENDIZ:
Participar regularmente das atividades teóricas ministradas pela Entidade Executora, contratada pela STDS para essa finalidade;
Caso não haja concluído o ensino médio, frequentar a escola regular e comprovar, sempre que solicitado, a sua frequência;
c) Cumprir com exatidão a jornada de trabalho diária, distribuídas em atividades teóricas e práticas em conformidade com a carga horária constante do programa de aprendizagem;
d) Apresentar-se à EMPRESA empregadora para prestar serviços em seu estabelecimento, nos dias e horários previamente ajustados;
e) Exibir à EMPRESA, sempre que solicitado, a documentação emitida pela STDS, quanto a frequência às atividades teóricas e o resultado o seu aproveitamento;
f) Obedecer às normas e regulamentos vigentes na EMPRESA empregadora.
Parágrafo Único – É vedada a compensação da jornada de trabalho, conforme caput do art. 432 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA STDS
6.1. Cabe à STDS:
a) Fazer o acompanhamento, junto a Entidade Executora, da elaboração do programa de aprendizagem, do cadastro e da validação dos cursos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, garantindo a formação profissional de qualidade do jovem matriculado em seus cursos, compreendendo atividades teóricas e práticas;
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