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A FILOSOFIA DO DIREITO

Por:   •  20/5/2019  •  Artigo  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  121 Visualizações

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FILOSOFIA DO DIEITO.

Provas 06/11 e 11/12- segunda chamada 18/12

11/09/18

Parte 2

  1. Platão
  1. Críticas a democracia

Platão afirmou que Sócrates foi morto por causa da democracia. Portanto, deveria ser substituída.

As pessoas deveriam sofrer um grande treinamento sobre várias vertentes e de acordo com as capacidades cada um ia escolher seu ramo.

Para ele, quem deveria decidir era a aristocracia que era a elite intelectual. Estes teriam a chance maior de acertar.

Precisa ser reservado um espaço para  erro. Não dá pra mudar a sociedade toda de uma vez.

Se for muito impositivo e tentar mudar radicalmente as decisões vão começar a serem questionadas pelo incomodo e uma hora o sistema vai ruir.

Reconhece q a inspiração da democracia não é tão ruim. E a aristocracia deve em uma espécie de auto limitação.

  1. Relação entre justiça, eficácia e legitimidade
  1. A dificuldade contra majoritária à luz do debate entre Sócrates e Platão

Dificuldade contra majoritária -É o problema na relação entre o legislativo e o judiciário. Sobre até onde o judiciário pode interferir nas decisões do legislativo. Não é meramente o ativismo.

Esta função não deve ser exercida arbitrariamente.

 

Democracia constitucional- o poder da democracia majoritária é limitado pela contra majoritária que serve de contra peso.

  1. procedimentalismo X substanticialismo
  2. critério de desempenho deliberativo

18/09/18

Aristóteles-

Justiça comutativa- é pressuposto para Aristóteles para ser um negócio justo. Justiça que rege as situações de trocas. Ambas as partes estão em situação de equilíbrio. Os dois tem direitos e obrigações. Quando a comutatividade é quebrada

Tudo em Aristóteles gera em torno da ideia da finalidade, bem comum e virtude.

Alguém pode defender um argumento não virtuoso quando não houver falácias. Para tal,

precisa que alguém defenda um argumento virtuoso também sem falácias.

Prudente para Aristóteles???

20/09/2018

Antígona

Continuação da história de Édipo.

  1. contexto
  2. a leitura dicotômica
  3. a leitura dialética- ideia de direito (ideal) X direito em vigor
  4. funções do direito ideal
  5. requisitos da desobediência civil

Para o professor Creonte não era positivista, mas tinha traços que todo positivista tem que é ser convencionalista. Visto que, o positivismo só veio a existir séculos depois.

27/09/18

Formula Hianech

Se uma  norma pretensamente jurídica resultar em insuportável injustiça

Carlos Cossio- mesmo cenário de Reali e hainch

Tinha a ideia qu o direito era objeto cultural e aplicação teria um envolvimento com a valoração

Critério hermenêutico negativo-

Axiologia jurídica pura- campo sobre os valores jurídicos

Axiologia jurídica positiva-

Solicidariedade x cooperação

Autonomia X heteronomia

02/10/2018

Roma

  1. distinção entre jus civile e jus honorariun

papel dos jurisconsultos- Eram os sábios do direito. O papel era de fazer uma avaliação teórica de casos. Com isso concebiam teorias.

Os romanos pensavam de uma forma bastante próxima do comum low  por causa do raciocínio casuístico. Em comparativo eram espécies d advogados consultores. Não decidiam, mas construíam um parecer, mas esse parecer era tão importante que balisava a decisão do magistrado.

Eram políticos de carreira que tinham grande conhecimento jurídico. Eram aclamados.  

 Cícero filosofou também neste período, porém de maneira abstrata que foi o que prevaleceu. Posteriormente essa filosofia foi cristianizada.

O jusnaturalismo deixa de ser cosmológico e passa a ser teológico.

  1. universalização do direito no período pós-clássico-

três principais características do direito natural:

suum cuique- dar a cada um o que é seu

honest vivere- viver honestamente

neminem leadere- não causar mal a alguém

09/10/2018

Pensamento sobre justiça na idade média

  1. papel de São Paulo- Paulo e Agostinho estão cronologicamente estão na idade antiga, porém tem pensamento do período medieval

Paulo dizia que a justiça  estava escrita em nossos corações. O coração era o órgão que se entendia ser o responsável pelo raciocínio. Este pensamento já havia sido manifestado pelos quando diziam que a justiça estava em Deus

O discurso da idade antiga era voltado para a virtude e a fé. A ideia de ser reconhecido como cidadão deixa de ser tão importante, visto que o mais importante era ser um bom filho de Deus.

  1. Santo Agostinho- era total pessimista em relação ao ser humano. Acreditava que não poderíamos ser virtuosos naturalmante.

Para agostinho era necessário algúem para mandar e se alguém manda foi pq Deus mandou para garantir a ordem. Se esse defender um modelo de política pagão aí sim pode se opor.  

Não era jusnaturalista pleno. Entendia que o poder é inquestionável desde que não ofenda o cristianismo.

Não era positivista por dizia que se o líder manda foi por que Deus que quis.

É como se Deus para ele fosse uma espécie de norma fundamental. O início do sistema e orientava o regime político.

  1. justiça e legitimidade política
  2. norma fundamental

11/10/2018

  1. São Tomás de Aquino- A razão teve mais espaço.  A igreja depois das cruzadas ficou abalada em seu domínio. Já haviam críticas a igreja. Tomás justificou o domínio da igreja num tom menos radical. Disse que a fé é importante, mas a razão também tem seu espaço.

  1. influência de Aristóteles – admitia espaço para a racionalidade a partir da observação. Tomás cristianizou o modelo aristotélico.
  2. classificação das leis e estrutura social- leis eternas (reveladas) e leis divinas (leis que são divinamente inspiradas).

Ou segue ou não segue as leis dividas e eternas.

Tomás também admitia a chamada por ele de lei natural que era inferior a divina e terna. Eram a participação humana por meio da razão dentro daquilo que foi criado por Deus.

Leis éticas- equivale ao que conhecemos como leis morais. São criações indiretas de Deus que se materializam de acordo ao comportamento humano.

Lei positiva- norma criada por uma autoridade humana.

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