A RECEITA PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Por: Everton Duarte • 2/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.969 Palavras (8 Páginas) • 691 Visualizações
A RECEITA PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), com a finalidade de estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, traz alguns ordenamentos com a finalidade de regular a forma responsável de utilização da RECEITA PÚBLICA.
O primeiro deles, refere-se à utilização pelo Estado de toda a sua capacidade de arrecadação tributária, nos termos do art. 11, da LRF:
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos."
Ante o exposto, torna-se requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Daí, então, a necessidade/dever de arrecadar com responsabilidade.
Todavia, é importante ressaltar, que o fato da Lei de Responsabilidade Fiscal trazer a obrigatoriedade de o ente federativo instituir, prever e arrecadar todos os tributos de sua competência, estabelecendo penalidade pelo descumprimento no caso dos impostos, em nada altera a natureza da competência tributária, a qual, por mandamento constitucional e determinação legislativa específica, continua a ter sempre essência facultativa.
Ao Estado, porém, é perfeitamente admissível, para fins de equilíbrio orçamentário, e especificamente sob a ótica da responsabilidade na gestão fiscal, estabelecer que seja imprescindível aos entes federativos exercerem a sua máxima capacidade arrecadatória.
Na elaboração da proposta orçamentária, a receita é prevista, uma vez que não há como saber, de forma antecipada ou de forma exata, qual o valor a ser efetivamente recolhido aos cofres público.
Essa previsão da receita é uma parte extremamente importante e sensível no planejamento orçamentário, a exigir o cuidado necessário a fim de que sejam evitados furos na estimativa que comprometam o orçamento. Isto porque, quando o ente prevê a entrada de determinado valor como receita, implicitamente estará determinando o nível das despesas, porquanto estas variam de acordo com o que se espera receber, daí porque é necessário estudo criterioso.
É nesse sentido, então, que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz outra disposição a ser observada no manejo das receitas públicas, no que diz respeito à busca pela precisão na sua estimativa, conforme dispõe o art. 12 da LRF:
"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal."
Nota-se, por meio do referido dispositivo, que a estimativa não pode ser baseada de forma irresponsável ou aleatória, mas é necessária uma análise técnica minuciosa, para isso existem os normativos técnicos e legais a serem observados, inclusive atentando-se para as suas alterações posteriores. Essa previsão deverá considerar, ainda, as variações que repercutam no índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.
O que importa é garantir que o montante da receita prevista nas leis orçamentárias guarde forte conexão com elementos que justifiquem a estimativa apontada, porque dependendo do que for estimado de receitas, resultará na decisão acerca daquilo que vai ser gasto, conforme ordena o princípio basilar do equilíbrio orçamentário: "gastar, no máximo, aquilo que se arrecada".
Portanto, fica evidente que o máximo de zelo deve ser prestado diante da responsabilidade na estimativa das receitas. Exatamente por tal motivo, a lei determina, ainda, que as previsões de receita devem ser necessariamente acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, bem como de sua projeção para os dois anos seguintes. De fato, o orçamento não é um instrumento que fica parado no tempo, mas trata-se de peça programática dinâmica. A evolução passada certamente serve de subsídios para se aferir a previsão futura, assim como a previsão futura serve para nortear as decisões presentes.
Não basta apenas estimar as receitas e utilizar-se da capacidade máxima arrecadatória, mas é necessário o periódico acompanhamento da sua realização, para fins de verificação se o montante arrecadado está correspondendo ao planejado. A primeira preocupação, portanto, é manter um Estado com as contas equilibradas, razão pela qual se faz necessário o acompanhamento permanente da execução orçamentária, sobretudo no que tange às metas e resultados traçados para o exercício.
Nesse sentido, buscando viabilizar a aferição das receitas, a LRF estabelece a necessidade de o Executivo desdobrar a estimativa das receitas em metas bimestrais de arrecadação, acompanhado com a especificação em separado, e quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação. A medida visa assegurar, portanto, que a receita seja realizada tal como prevista.
E na hipótese de ser verificada a impossibilidade da realização da receita como previsto, com indícios de que os resultados previstos possam vir a ser comprometidos, deverá o Estado, com urgência, promover medidas para redução dos gastos, ajustando-os às receitas. A referida contenção, chamada limitação de empenho, é tratada no art. 9º da LRF:
“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”
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