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A REPRESENTAÇAO TRIBUNAL DE CONTAS

Por:   •  28/6/2019  •  Tese  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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ILMO. SR. JOSÉ DURVAL AMARAL- CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

REF.

CHAMAMENTO PUBLICO 004/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO  N° 0145/2018

DO OBJETO: Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços para atuar como diarista, nas funções de auxiliar de cozinha e auxiliar de limpezas, nas Escolas Municipais, conforme suas necessidades,abrangendo as áreas descritas em edital.

DRA EVELISE MARTIN DANTAS CASSAROTTI, RG: 7.304.146-5 e CPF: 006.355.089-07  representando neste ato representando  APARECIDA REGINA CASSAROTTI - EIRELI , pessoa jurídica, com sede na Av da Saudade 175 - , Cornélio Procópio- PR  e email  diretoria@maxconsultoria.com.br e fone 43-999820917,  inscrita no CNPJ sob o numero 02.102.125/0001-58, vem por meio deste, com fundamento na Lei Federal de Licitações, Lei 8.666/93 cumulado com chamamento 004/2018, apresentar:

DENUNCIA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL, NOS TRAMITES LICITATÓRIOS COM EVIDENTE DIRECIONAMENTO LICITATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CERTAME, em face também da   ausência de planilha de formação de preço que deu ensejo ao presente edital, e exigências que ferem a Lei Federal de Licitações, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:

PRELIMINARMENTE

A abertura dos envelopes esta  agendado para   03/07/2018  de forma presencial, conforme especifica o edital anexo. A manutenção do certame para data,  sem se  fazer as devidas correções ao edital, trazem danos irreparáveis, pois obsta várias empresas de poderem participar do certame nas condições editalícias atuais, ficando claro o direcionamento a empresas da cidade. Desta feita, demonstra-se o FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA dessa liminar não ser deferida  no máximo até Quarta Feira 02/07/2018, dia que antecede ao certame. Assim sendo, por si só, a descrição dos fatos, precedera a urgência no deferimento desta liminar.

 DIRECIONAMENTO DO CERTAME

Parece piada tudo que será descrito a seguir sobre este certame, mais tratando-se de Brasil, e época política, nada é de se duvidar.

O objeto é contratação de MÃO DE OBRA ( Auxiliar de cozinha e auxiliar de limpeza), e no item 10.2 do edital, para comprovação da qualificação técnica, exige-se que a empresa vencedora apresente, ANTES DE GANHAR A LICITAÇÃO, relação de profissionais contratados para o trabalho, senão vejamos:

PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

10.2.1.1. A empresa deverá apresentar relação dos profissionais que estará disponível para prestar os serviços objetos deste edital, conforme anexo II, e juntar cópia dos seguintes documentos de cada profissional, bem como preencher declaração de capacidade técnica, conforme anexo VI.

10.2.1.2. Cédula de identidade e CPF;

10.2.1.3. Comprovante de escolaridade;

10.2.1.4. Curriculum  vitae do profissional que prestara o serviço credenciado;

10.2.1.5. Comprovante de experiência através de cópia da Carteira de Trabalho ou

Contrato de Trabalho.

10.2.1.6. A não apresentação de qualquer documento solicitado implicará na não

aceitação do profissional como prestador de serviços na PMC.

10.2.1.7. Os Profissionais apresentados pela empresa no Anexo III deveram ser

compostos somente pelos seus sócios.

10.2.1.8. Os profissionais da empresa disponível a prestar serviços na PMC se restringirá aquele apresentado no anexo III, no momento deste processo de cadastramento. A nclusão de novos profissionais deverá ser efetuada através de ofício instruído com a correspondente documentação, o qual deverá ser encaminhado à Direção Administrativa da Prefeitura Municipal Setor Juridico,que analisará a viabilidade de incluir o profissional de acordo com o interesse da Administração..

10.2.1.9. Caso a PMC depois de apurado os fatos e respeitado o direito de ampla defesa, exclua da escala algum profissional da empresa cadastrada, isso não implicará na rescisão do contrato com a empresa, salvo se a empresa conte com apenas este profissional.

Pergunta que não quer calar!!!!

Como uma empresa vai participar de um processo licitatório, e antes do processo iniciar já vai ter o quadro de funcionários contratado?

Quer dizer que a empresa tem que ter mão de obra contratada, parada, aguardando sair um contrato?

Isso é um absurdo!

Ainda quanto a capacidade técnica, o edital não exige a capacidade técnica da empresa licitante por postos de trabalho, e sim a capacidade do funcionário, da mão de obra, através do seu registro em carteira de trabalho.

...

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