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Atos do Direito Administrativo

Por:   •  29/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  361 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

TRABALHO SOBRE

“ATOS ADMINISTRATIVOS”

Aluno: Neuler Freire de Oliveira

Prof. Daniel Pires Alexandrino Barreto

NEULER FREIRE DE OLIVEIRA – Matrícula 391786 –

Prof. Daniel Pires Alexandrino Barreto

DIREITO ADMINISTRATIVO

“Classificação dos Atos Administrativos”

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012

        Para uma correta classificação dos Atos Administrativos, estes são os critérios adotados, segundo Maria Sylvia Di Pietro:

  1. Quanto às prerrogativas com que atua a Administração, os atos podem  ser de império ou de gestão
  1. Atos de império: seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial;
  2. Atos de gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação  desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços;
  1. Quanto à função da vontade, os atos administrativos classificam-se em:
  1. Atos Administrativos propriamente ditos e puros: Neste caso há uma declaração de vontade da Administração, voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei. Exemplo: demissão, requisição e tombamentos.
  2. Meros atos Administrativos: Nesta modalidade há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto num órgão colegiado). Têm pouca importância, pois não produzem efeitos jurídicos imediatos.
  1. Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser:
  1. Simples: são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um conselho.
  2. Complexos: são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.
  3. Compostos: é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e um acessório; este último pode ser pressuposto do principal.

As vontades são homogêneas: resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins.

  1. Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser:
  1. Gerais: atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são os atos normativos praticados pela Administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações e regimentos.
  2. Individuais: são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Exemplo: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença e autorização.
  1. Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser:
  1. Perfeito: é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação; Não se confunde perfeição com validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.

  1. Imperfeito: é o que não a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei, como requisitos para a exequibilidade do ato.  O prazo de prescrição, administrativa  ou judicial, não começa a correr enquanto o ato não se torna perfeito.
  2. Pendente: é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
  3. Consumado: é o ato que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial.
  1. Quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser:
  1. Constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade e revogação.
  2. Declaratório:  é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Como exemplo, podemos citar a admissão, licença, homologação, isenção e anulação.
  3. Enunciativo: é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.

OS ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE

  1. Quanto ao conteúdo:
  1. Autorização: No direito brasileiro, a autorização tem várias acepções:
  • No primeiro momento, designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.
  • Na segunda acepção, autorização é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo do bem público, a título precário. Trata-se de autorização de uso.
  • Na terceira acepção, autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Trata-se de autorização de serviço público, que também podem ser a permissão e a concessão.
  1. Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Segundo Cretella Junior, a autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente.
  2. Admissão: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício. São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabelecimentos de assistência social.
  3. Permissão: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público.
  4. Aprovação: a aprovação é um ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. No controle a priori, equivale à autorização para a prática do ato; no controle a posteriori equivale ao seu referendo. É um ato discricionário, porque o examina sob os aspectos da conveniência e oportunidade para o interesse público; por isso mesmo, constitui condição de eficácia do ato.
  5. Homologação: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto da legalidade, no que se distingue da aprovação. É o caso do ato da autoridade que homologa o procedimento da licitação (art. 43, VI, da Lei 8666 de 21-06-93).
  6. Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, citado por Di Pietro, o parecer pode ser:
  1. Facultativo: o parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou.
  2. Obrigatório: quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante).
  3. Vinculante: neste caso, é quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão.
  1. Visto: é o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. O visto é um mero ato de conhecimento e controle formal, não equivalendo à concordância ou deferimento de seu conteúdo.

  1. Quanto à forma:
  1. Decreto: é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito). Quando produz efeitos gerais, ele pode ser:
  1. Regulamentar ou de execução: quando expedido com base no artigo 84, IV, da CR/88, para fiel execução da lei.
  2. Independente ou autônomo: quando disciplina matéria não regulada em lei. Sem aplicação prática desde a CR/88, salvo nas hipóteses previstas no art. 84, VI.
  1. Resolução e portaria: são formas de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo.
  2. Circular: é o instrumento de que se valem as autoridades para transmitir ordens internas uniformes a seus subordinados.
  3. Despacho: é ato administrativo que contém decisão das autoridades administrativas sobre assunto de interesse individual ou coletivo submetido à sua apreciação. Quando proferido por órgão técnico, é chamado de despacho normativo, porque se tornará obrigatório para toda a Administração.
  4. Alvará: é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Resumindo, o alvará é o instrumento da licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato.

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