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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA

Por:   •  27/6/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  386 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO- UEMA

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS- CCSA

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

DISCIPLINA: MICROECONOMIA

PROFESSOR: LUDGARD SANTOS RICCI

SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

São Luís

2017

ANDRÉ LUÍS COSTA CORRÊA - 1222214

GABRIEL ALMEIDA PINTO - 1422217

LUÃ DE OLIVEIRA PESTANA - 1422139

ROMULO ANDRÉ DIAS DA SILVA - 1222216

WILLIAM DOS SANTOS OLIVEIRA - 1422241

SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Trabalho apresentado o Professor Ludgard Santos Ricci como fonte de obtenção de nota da disciplina Microeconomia do Curso de Administração da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA.

São Luís
2017

  1. CONCEITO E OBEJTIVOS

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) designa um conjunto de entidades integradas na Administração Pública Federal que operam por meio de atos, acordos e processos administrativos variados, ou seja , o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é o conjunto de órgãos governamentais responsável pela promoção de uma economia competitiva no Brasil, por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, sendo sua atuação orientada pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Como o próprio nome já elucida, visa a defesa contra o abuso do poder econômico.

  1. QUEM COMPÕE E QUAL SEU PAPEL DENTRO DO SISTEMA

Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) conforme prevê o artigo 3º da Lei 12.529/2011 é composto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico  - SEAE. O CADE é hoje uma autarquia em regime especial com jurisdição em todo o território nacional. Foi criado pela Lei nº 4.137/62, então como um órgão do Ministério da Justiça. Naquela época, competia ao CADE a fiscalização da gestão econômica e do regime de contabilidade das empresas atualmente com suas atividades regidas pela Lei 12.529/2011 tem as atribuições de analisar, e aprovar ou não atos de concentração econômica, de investigar condutas prejudiciais à Livre Concorrência, se for o caso, aplicar punições aos infratores e objetiva também disseminar a cultura da Livre Concorrência. Ou seja, sua responsabilidade é julgar e punir administrativamente, em instância única, pessoas físicas e jurídicas que pratiquem infrações à ordem econômica, não havendo recurso para outro órgão.

Além disso, o Conselho também analisa atos de concentração, de modo a minimizar possíveis efeitos negativos no ambiente concorrencial de determinado mercado. O SEAE por sua vez, realiza a chamada “advocacia da concorrência” perante órgãos do governo e a sociedade. O seu principal papel  dentro do sistema é opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência e elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo CADE, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça  ou órgão que vier a suceder.

Propor a revisão de leis, regulamentos e outros normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetam ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do país. Manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvando as competências dos órgãos envolvidos.

  1. ESTRURA E COMPOSIÇÃO DE CADA ORGÃO

A composição do CADE foi sensivelmente alterada pela Lei 12.529/2011, pois a lei anterior

tratava apenas da competência do Conselho e do Plenário do mesmo. Ocorre que com o advento da nova lei, a estrutura do CADE será composta pelos seguintes órgãos: Tribunal Administrativo da Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos. O Tribunal Administrativo da Defesa Econômica equivale ao que a lei 8884/94 denomina de Plenário do CADE, uma vez que é o órgão judicante(administrativo), composto por um presidente e seis conselheiros, nos termos do art. 6º, da nova lei.

Os membros do Tribunal serão cidadãos com mais de 30(trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada. São também indicados pelo Presidente da República que depois de sabatinados e aprovados pelo Senado Federal. A Superintendência-Geral e 2(dois) Superintendentes-Adjuntos, de dedicação exclusiva e impossível acúmulo de cargos públicos, salvo os permitidos constitucionalmente. O Departamento de Estudos Econômicos é um novo órgão junto ao CADE incumbido de elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou solicitados pelo Plenário, Presidente, Conselheiro-Relator ou Superintendente-Geral. Esse visa zelar pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do CADE, conforme elenca o art.17, da Lei 12.529/2011.  

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