Do Jogo e da Aposta
Por: Elioenae alencar • 9/6/2020 • Projeto de pesquisa • 711 Palavras (3 Páginas) • 240 Visualizações
Do Jogo e da Aposta
- Conceito:
O Código Civil inclui o jogo e a aposta no rol dos contratos nominados, embora tenham conteúdos diversos, as duas modalidades aparecem sempre geminadas e assim reguladas pelos códigos, tendo em vista o elemento comum a ambas: a álea ou acaso, que pode tomar a forma de risco, sorte ou azar. Jogo e aposta são, pois, contratos aleatórios. Conforme “Gonçalves, Carlos”
- JOGO: é, pois, a convenção em que duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa importância àquela que se sair vencedora na prática de determinado ato de que todas participam.
- APOSTA: é, assim, o contrato em que duas ou mais pessoas, cujos pontos de vista a respeito de determinado acontecimento incerto sejam divergentes, obrigam -se a pagar certa soma àquela cuja opinião prevalecer.
- Característica
Reside no fato de constituírem uma obrigação natural, inexigível por natureza. Obrigação natural tem-se na validade do pagamento. De acordo com art. 882 do CC., “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
Essa obrigação tem caráter sui generis, conforme a modalidade do pagamento tende a ser lançada no mundo jurídico, com único efeito, soluti retenti (retenção) do que lhe foi pago. Contudo se o devedor não obrigado pagá-lo-á voluntariamente, faz com que seu ato se torne irretratável, excluindo soluti retenti.
- Negócio Jurídico
[pic 1]
- Bilaterais: geram obrigações para ambos os contratantes.
- Aleatórios: terem por objeto certo risco ou álea, ou seja, a incerteza do acontecimento.
- Onerosos: tornam -se relevantes para o direito quando ocorrem de forma onerosa, por gerarem, neste caso, relações jurídicas. Quando gratuitos, tornam -se juridicamente irrelevantes, merecendo a atenção de outras ciências.
- Classificação do Jogo
[pic 2]
Ilícitos: Os ilícitos ou proibidos, o resultado depende exclusivamente da sorte, como ocorre no jogo do bicho, na roleta, no jogo de dados, entre outros. São chamados de jogos de azar, tendo o fator sorte como caráter predominante. São incriminados pela Lei das Contravenções Penais: decreto-lei nº: 3.688/1941, em seus art. 50 a 58, não gerando direitos para o infrator e o sujeitam a punição; e, se perde, não pode ser compelido a pagar.
Lícitos: Nestes, o ganho decorre da habilidade, da força ou da inteligência dos contendores, como no futebol, no tênis, no xadrez, no bilhar, bem como nos carteados em geral, em que o ganho e a perda dependem também da habilidade dos parceiros.
Tolerados: O contrato de jogo tolerado também não cria, portanto, a obrigação de pagar a dívida resultante da perda. E ao credor não é lícito exigi-la. Não passando de divertimentos sem utilidade, como a disputa de uma corrida entre amigos ou o carteado a dinheiro entre membros da família e não constituindo contravenções penais, a ordem legal não penetra na sua órbita e não lhes regula os efeitos. O § 2º do art. 814 do Código Civil declara, com efeito, que têm elas aplicação, “ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos”.
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