Estrutura da Prescrição Penal
Por: Gabriela Honório • 26/2/2016 • Monografia • 1.376 Palavras (6 Páginas) • 489 Visualizações
Aula 1 – estrutura da prescrição penal
O brasil prevê o devido processo legal que esta na cf. todo conteúdo penal de garantia publica tem que estar em alguma lei, tendo que ser anterior ao crime.
O processo penal não é eterno, tem inicio, meio e fim
O fato é que aquilo que a lei considera crime. Em conjunto com o fato, nasce para o Estado a pretensão de punir os custos da infração penal, tendo so o estado esse direito
Jus puniendi – so o estado pode punir
O processo não pode ser de qualquer jeito. Tem um limite para o jus puniendi com o devido processo legal, que é o de ter a lei antes ao crime.
A natureza jurídica é um dever-poder, o Estado não pode abrir mão de punir, pois ele é obrigado.
Há, depois disso, o inquérito policial, em que um sujeito ira apurar o fato. Em alguns casos, há prescrição dos fatos, pois não há como saber como houve.
O corpo delito prova a anterioridade do fato, provando a existência desse fato, enquanto que o inquérito prova a existência do fato. É necessário, também, provar a autoria do fato.
O inquérito prova a existência e a autoria do fato. Ele é feito por um delegado de policia, não sendo de acusação e nem de defesa, e um neutro, com trabalho instrumental, colecionando provas e elementos de autoria.
Quando reconhece esses elementos, há o indiciamento, que se da quando se encontra indícios de autoria. O indicio não é prova e sim circunstância, que leva a uma conclusão logica, que pode ser verdadeira ou falsa
O documento o B.O não serve para nada no ponto de vista penal e jurídico. Ele é um documento narrativo em que um delegado de policia narra a historia de determinado fato, ocorrendo com aquela pessoa. É um fato que foi materializado em documento narrativo.
Quando esse fato for um fato de relevância penal incriminador, o delegado é obrigado a instalar o inquérito policial.
Depois de instaurar o inquérito policial, o delegado de policia não pode arquiva-lo, apenas o MP.
Se fala em atividade judicial a de colecionar provas de materialidade e indícios de autoria. Quem a exerce é o delegado de policia civil e suas autoridades que só podem agir depois que o fato ocorreu. Ela é a função típica da policia civil.
Se fala em atividade de policia administrativa que visa coibir e impedir a ação de crimes. Ela, como função típica, é exercida pela policia militar. A PM não investiga ela, no máximo, isola o local em que foi cometido o crime. Ela é preventiva e repressiva, sendo exercida pela própria policia militar.
A policia federal, por sua vez, age nas hipóteses do art. 109 da CF, e são alguns crimes apenas de sua atribuição, crimes aqueles de competência da justiça federal. Ex.: contrabando, feitos em fronteiras ou em portos e aeroportos. Ela age concorrentemente com a policia civil e militar, se o trafico for entre estados. Ela tem a policia a policia administrativa e a policia judiciaria.
Obs.: a policia militar tem um serviço de diligencia, que eles investigam o PCC- sendo função atípica. Mas mesmo assim ainda existe o inquérito policial militar – o código penal comum e o código penal militar – o militar com dois tipos de infrações: as puras e as comuns.
Ex.: se a policia matou outro militar, está a punição no código penal militar e ele deve exercer a função e policia judiciaria, sendo sua função também atípica.
A policia civil também exerce policia administrativa, como função atípica – como o DEIC, que faz ronda.
O delegado deve ouvir as testemunhas.
Obs.: a apreciação subjetiva não é papel de testemunha, não podendo perguntar se a pessoa quis matar. Em declaração, quem fala é o indiciado, a vitima e os parentes do indiciado que devem ser verdadeiros, porem, a mentira no testemunho no Brasil não é punível. Ela so não pode mentir quanto ao autor do fato e nem que ele sofreu um crime.
O delegado ouve a vitima , colhe os objetos que constituem o corpo delito. Ele tem que promover a realização de todas as pericias e exames pecuniários que são feitos pela a poicia cientifica. Os exames pericias terminam em laudos.
Obs.: policia cientifica esta dentro da judiciaria
O art. 196 CPP fala que se ele apreender qualquer vestígio, tem que fazer a pericia.
Se o delegado chegou a conclusão de quem pratica o ato, ele faz o indiciamento (colhendo elementos sobre a vida pregressa dele). Sendo coletado essas impossíveis digitais.
Obs.: vida pregressa – tudo aquilo que antecedeu a esse momento
Depois disso se apresenta o relatório final que relata qual foi o fato, o resumo das diligencias e é a conclusão do delegado. Ele envia uns para o fórum e quem recebe é o promotor de justiça. O promotor não esta vinculado a opinião do delegado, tendo ele a “opinio delirti” – que é a sua opinião a respeito.
Ele tem 4 possibilidades:
- Tem prova de materialidade
- Indicios de autoria
- Aparecia de tipicidade – relação entre o fato e o tipo penal incriminador
- Se terá justa causa e ele vai oferecer a denuncia – petição inicial do processo criminal
- Ex.: inquérito policia por drogas
Obs.: so se pode denunciar o que é crime
Nesse momento, prevalece o principio “indubio pro societate” (da duvida em favor da sociedade) – pois se tiver duvida da autoria, tendo so os indícios, há denuncia; - porque o processo criminal é um instrumento do Estado Demo de Direito para comprovar a existência de uma infração penal. Se estiver na duvida quanto a autoria, a denuncia em favor da sociedade.
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