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ESTRUTURA FUNDAMENTAL DO PROCESSO PENAL

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Por:   •  14/9/2014  •  8.863 Palavras (36 Páginas)  •  533 Visualizações

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35. Introdução

As pessoas e as entidades que actuam no processo penal chamam-se de um modo geral participantes processuais. São aquelas pessoas ou entidades que sendo investidas das mais diversas funções actuam juridicamente no processo.

A estes participantes processuais a quem competem determinados direitos e deveres, chamam-se sujeitos processuais, e têm-se:

- O Tribunal;

- O Ministério Público, e na sua dependência os órgãos de polícia criminal;

- O arguido, associado ao defensor;

- O assistente;

- As partes civis.

Tem-se depois aqueles a que se chama simples participantes processuais. São pessoas que intervêm no processo, mas que de forma alguma vão co-determinar a sua tramitação. Eles intervêm e com a sua intervenção contribuem para a boa decisão da causa, são eles:

- As testemunhas;

- Os peritos;

- Os intérpretes.

Quanto aos órgãos de polícia criminal (art. 55º CPP) têm por função coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.

36. Processo penal como conceito forma de parte

Conceito formal, adjectivo ou processual de parte em processo penal, são aqueles sujeitos processuais que discutem a causa e esperam do juiz uma apreciação de mérito.

O conceito adjectivo está ligado ao conceito formal de parte, isto é, dois sujeitos: o acusador e o acusado, que exercem funções formalmente contrapostas. O acusador pretende a condenação do arguido: o arguido pretende afastar essa mesma condenação.

a) Posição da parte acusadora

O Ministério Público não poderá ser visto como uma verdadeira parte em sentido formal, isto é, ele não tem como finalidade pura e exclusiva obter a condenação do arguido na medida em que [17] toda a sua actuação é conduzida sob critérios de estrita objectividade. O Ministério Público não poderá ser uma verdadeira parte em processo penal, só o seria se ele pudesse dispor do processo e sempre pretendesse o custo obter uma condenação.

b) Posição do arguido, a parte acusada

O arguido seria parte em processo penal se ele em vez de ter um direito de defesa, tivesse um dever de defesa, isto é, se o arguido perante uma acusação tivesse obrigatoriamente de se defender sob pena de se considerarem provados os factos que ele não contestasse. Ele não é uma verdadeira parte, não tem o dever de se defender, ele tem o direito de se defender.

Do ponto de vista formal não se tem nem uma verdadeira parte acusadora nem uma verdadeira parte defensora, na medida em que um não tem um dever de defesa, mas apenas um direito de defesa.

Conceito de parte em sentido material: são titulares de interesses contrapostos que no processo se discutem e que se encontram concretamente em jogo.

37. No Direito Processual Penal português

Não se pode falar em partes processuais no processo penal português. O Ministério Público e o arguido por um lado, não se encontram ao mesmo nível jurídica e facticamente, e o Ministério Público tem todo um aparelho investigatório ao seu dispor.

Na fase do inquérito, o arguido não tem um direito igual ao do Ministério Público. O Ministério Público vai fazer a investigação exaustivamente, o arguido suporta essa mesma investigação e inclusivamente não se pode opor a ela. Apenas poderá, depois de ouvido, carrear provas para o Ministério Público, no sentido de afastar a queixa ou os factos que eventualmente lhe poderão ser imputados.

Também, quer o Ministério Público, quer o arguido, nenhum deles dispõe do processo.

O processo penal português é um processo sem partes.

É um processo penal basicamente acusatório mas integrado por um princípio de investigação.

E é esta característica do processo penal, de se dar ao Tribunal a possibilidade de, independentemente do concurso das partes em julgamento, de investigar os factos Constantes da acusação e de valorar a prova adquirida e introduzida em julgamento, que confere ao processo penal a estrutura de um processo sem partes.

Deve-se falar, sim, em sujeitos processuais.

38. Estrutura do processo penal

- Inquérito;

- Instrução (que é facultativa);

- Julgamento.

O inquérito é uma fase processual da competência do Ministério Público (art. 262º CPP) e com ele se pretende investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas. Tudo isto com uma finalidade: submeter ou não o arguido, ou o suspeito (autor da infracção), a julgamento.

Primeiro há que determinar se realmente houve crime, depois, tentar descobrir o agente.

Depois de descoberto o agente, saber a responsabilidade que lhe cabe, saber se se trata de um indivíduo que agiu com dolo ou se porventura se trata de um inimputável, uma vez isto feito (art. 283º CPP) o Ministério Público deduz acusação. Com a acusação pretende-se submeter o arguido a julgamento (art. 262º CPP).

Esta acusação é notificada ao arguido. E aqui, entre a decisão de submeter o arguido a julgamento – que é a acusação – e o julgamento propriamente dito, pode surgir uma fase intermédia, que é uma fase facultativa – a instrução.

A instrução é presidida, é levada a cabo e é da competência do Juiz de Instrução Criminal. Vem prevista nos arts. 286º segs. CPP e tem como finalidade comprovar ou não a acusação.

39. Sujeitos processuais

São eles:

- O Tribunal/juiz penal;

- O Ministério Público;

- O arguido e o defensor, ligado ao arguido está sempre o defensor, nunca poderá haver audiência de julgamento sem a presença do defensor. Poderá excepcionalmente,

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