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Fichamento De Direito Civil

Por:   •  7/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.536 Palavras (15 Páginas)  •  101 Visualizações

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FICHAMENTO DE DIREITO CIVIL

CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO- MARIA HELENA DINIZ

ALUNA: MARIA EDUARDA CAIBAN THIBES     TURMA: MC1

CAPÍTULO 1

  1. DIREITO POSITIVO

- NOÇÃO DE DIREITO

Conceito é uma estrutura primária, um ponto de vista precedente, no qual o pensamento vai em direção à realidade, subtraindo os vários detalhes dela e levando em consideração apenas os pontos necessários. Todo conhecimento jurídico exige o conceito de direito, contudo, a ciência jamais poderá determiná-lo, visto que, o direito é uma iniciativa que ultrapassa a aptidão dessa área do conhecimento – ele consiste em um problema jus filosófico, uma vez que a questão do “ser”, nesse panorama, compõe um campo singular dos questionamentos da ontologia jurídica.

Não existe um conceito universal ou essencial do direito, uma vez que, este teria que abranger as inúmeras manifestações e áreas em que o direito pode se apresentar, e ele é objeto de inúmeras ciências. Neste cenário, é possível afirmar que o direito só pode existir em função do homem, já que ele é considerado um instrumento de convívio social, ou seja, ele não só existe, como também coexiste – essa coexistência estabelece regras de conduta, por isso, o direito é produzido pelo homem para garantir a isonomia social, e deve ser baseado naquilo que é justo.

Os tipos de relações sociais, propostas pelo homem, podem apresentar-se sob diferentes modalidades:

- Relações de coordenação;

- Relações de subordinação;

- Relações de integração;

- Relações de delimitação.

O estado não é criador único das normas jurídicas, todavia, é ele que condiciona a criação delas, sendo o fator de unidade normativa da nação, uma vez que, as normas jurídicas pertencem à vida social. Perante a isso, é possível estabelecer uma relação patente entre norma e poder, em razão de ele ser o elemento essencial no processo de criação de uma norma jurídica, pois, esta, surge de um ato decisório do controle político. O Direito positivo também é considerado neste contexto - ele consiste em um conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõe e regulam a vida social de dado povo em determinada época, visando obter um equilíbrio social.

Nesse ponto, entramos na área de normas de convivência, que são aquelas que enunciam um "dever social", já que este, é reconhecido um valor como razão determinante de um comportamento, assim sendo, direito pode ser considerado uma “ciência do ser”, pois há liberdade de escolha em determinadas condutas. Dentro desse cenário, pode-se dizer que, os fenômenos da natureza são imutáveis, pois estão sujeitos, também, a lei do “ser”.

- DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

O direito objetivo pode ser considerado como “a norma de agir”. É aquele que a lei prevê para todos: um conjunto de normas que vigoram e organizam a sociedade, são os direitos objetivos que conferem às pessoas os direitos subjetivos, portanto, pode-se dizer que estão relacionados. O direito objetivo é o que rege o comportamento humano de forma obrigatória, prescrevendo sanções em caso de violação deles.

Já o direito subjetivo, deve ser definido com a “faculdade de agir”, pois pode ser considerado a prerrogativa que vigora e permite que cada pessoa deve agir perante as normas vigentes e é exercido pelos indivíduos quando desejado por eles mesmos. É  a permissão dada pela ordem jurídica de fazer ou não fazer algo, ter ou não ter algo, e até mesmo de exigir quando se tem seus direitos violados, nesse âmbito, é possível dizer que o direito subjetivo funciona nos limites do direito objetivo.

Existem três teorias que dizem respeito à natureza do direito subjetivo:

  1. VONTADE (de Savigny e Windscheld): entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica;
  2. INTERESSE (de Ihering): para qual o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial;
  3. MISTA (de Jellinek, Saleilles e Michoud): define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou um interesse.

O direito subjetivo também pode ser visto em duas espécies diferentes:

  1. DIREITO SUBJETIVO COMUM DE EXISTÊNCIA: Ter a permissão de ter, fazer ou agir de alguma forma sem violar os preceitos normativos;
  2. DIREITO SUBJETIVO DE DEFENDER DIREITOS: É a autorização para garantir que seus direitos não sejam cerceados, é a permissão para agir a fim de cessar a ilegalidade.

- DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

O direito público é concernente do direito romano, sendo aquele que regula, em pé de igualdade, as relações de subordinação entre o poder maior, o Estado, e aqueles que são influenciados pelo poder, a sociedade, assentando a organização do próprio governo através de normas e cartilhas - possui normas cogentes, imperativas e obrigatórias, ou seja, não existe margem para a atuação, as condutas são impostas ou proibidas. Dentro dessa esfera, é possível considerar duas variações do direito público:

  1. DIREITO PÚBLICO INTERNO: Inclui o direito constitucional, administrativo, tributário, processual, financeiro, penal e previdenciário;
  2. DIREITO PÚBLICO EXTERNO: Inclui o direito internacional.

Já o direito privado, costuma regular as relações entre os indivíduos, isto é, as relações de coordenação, uma vez que ambos os indivíduos têm a mesma relação de poder – essas relações são reguladas em pé de igualdade por este motivo - no direito privado, existe liberdade para personalizar algo, decidir o que quer que faça, ou não faça, parte de determinados contratos. Além disso, possui normas dispositivas, aquelas que dão margem de decisões e acordos que estejam dentro da lei. O direito privado abrange as áreas do direito civil, do consumidor, do trabalho, comercial e empresarial.

- FONTES JURÍDICAS

Fonte jurídica é aquela considerada a origem primária do direito, trata-se da fonte real ou material dele, ou seja, dos fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica, entretanto, essas fontes podem ser subdivididas em quatro tipos que se distinguem:

  1. FONTE MATERIAL: São os fatores éticos, sociológicos, históricos, políticos, costumeiros etc. Consideradas a “origem” do direito, onde ele nasce.
  2. FONTE FORMAL: Aquela que determina como o direito se manifesta:

-  FONTE FORMAL ESTATAL: Legislativas (leis e decretos), jurisprudências (sentenças e precedentes) e convencionais (tratados e convenções internacionais);

- FONTE FORMAL NÃO ESTATAL: Costume jurídico, doutrina (direito científico), convenções e negócios jurídicos.

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