INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Por: boca12 • 28/2/2019 • Artigo • 3.002 Palavras (13 Páginas) • 140 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SRA. DESEMBARGADORA RELATORA DOS RECURSOS AGRAVOS DE PETIÇÕES PROCESSO Nº 0052900.21.1999.5.05.0651 EM TRAMITE NA 2º TURMA DESTE QUINTO REGIONAL – DRA. DEBORA MARIA MACHADO.
NELSON MORAES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo nº 0052900.21.1999.5.05.0651, que litiga contra o BANCO BRADESCO S/A, vem, perante Vossa Excelência, por um de seus patronos infra assinados, suscitar o presente INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, com supedâneo no art. 926 e seguintes do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho e, ainda, com fulcro no art. 180, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal,pelas razoes de fato e de direito a seguir delineadas.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE. O reclamante tem legitimidade para propor o presente incidente de uniformização de jurisprudência, visto que figura como autor no processo originário, conforme se verifica da documentação inclusa.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por cautela pede-se a gratuidade de justiça uma vez que os bens do requerente se encontram penhorados, e os ganhos auferidos não lhe permite demandar sem prejuízo próprio e de sua família.
DA TEMPESTIVIDADE. A medida é tempestiva, visto que nos termos do inciso II, do art. 180, do Regimento Interno desta Casa, o autor tem até a data da sessão de julgamento dos recursos para propor a presente medida.
DA COMPETENCIA. Nos termos do art. 179, do RI, o julgamento do incidente de uniformização da jurisprudência incidental, é de competência do Tribunal Pleno.
DO CABIMENTO. Nos termos do inciso I, do art. 180, do RI, é cabível o incidente de uniformização de jurisprudência quando existir divergência na interpretação de uma mesma matéria entre as Turmas de um mesmo Tribunal Regional, entre Turmas de Tribunais de diferentes Regiões e com a súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho.
DO OBJETO DA PRETENSÃO. O presente incidente visa uniformizar a jurisprudência desta Corte quanto a matéria da execução invertida.
DOS FATOS. A presente versa sobre recursos de agravos de petições de fls. 2047/2077 – 2159/2186, interpostos pelo reclamante nos autos da ação em epígrafe, objetivando a nulidade ou reforma da sentença de fls. 1954/1959 complementada com as de fls. 1984/1989 – 2038/2039, que sem pedido do executado, sem processo de conhecimento, sem citação, sem titulo executivo judicial transitado em julgado, e com base em conta equivocada, o agravante/exequente passou a ser executado, nos mesmos autos, da execução remanescente que se processava em desfavor do banco.
DA COISA JULGADA. Transitada em julgado a decisão do processo de conhecimento fls. 359/362 – 367/369, complementada com a do processo de execução de fls. 704/703 - 721/722 – 887/889 – 916/917 – 977/979, e as contas de fls. 498/501 – 910/912, O reclamante em 21/09/2006 receber seu credito do período de agosto/1999 a novembro/2001, fls. 1018/1019.
DA EXECUÇÃO REMANSCENTE. Como a coisa julgada determinou a limitação das verbas deferidas no titulo, até o advento da aposentaria definitiva do reclamante, o que ainda não ocorreu, conforme acórdão de fls. 1730/1740. O autor manejou execução remanescente cobrando as parcelas do período de dezembro/2001 a agosto/2006, fls. 1030/1033. A conta foi homologada, fls. 1352, e a penhora efetivada, através da 29º Vara da Cidade de Salvador, fls. 1353 e fls. 156/157, da CP.
DO SEGUNDO EMBARGOS Á EXECUÇÃO. O banco impugnou a execução remanescente de fls. 1030/1032, através do seu segundo embargos a execução às fls. 42/73, da CP, e requereu apenas:
- prescrição intercorrente e inexistência de qualquer débito relativo a multa por descumprimento da obrigação de pagar e liberação do excesso da penhora no tocante ao valor da multa por descumprimento da obrigação de pagar;
- não incidência de correção monetária e juros sobre o valor da multa por descumprimento da obrigação de pagar;
- que a multa da obrigação de pagar não excedesse o valor do principal corrigido;
- para que fosse refeitos os cálculos apresentados de fls. 1030/1032;
- aplicação de juros de mora regressivo sobre os valores consignados na conta de fls. 1031/1033;
Assim como:
- reconheceu dever ao reclamante o valor de R$ 184.412,98.
E às fls. 44, esclareceu que:
“os embargos ora oferecidos de fls. 42/72, se refere apenas a nova execução, e que não se confundia com a antiga execução de fls.523/541, já julgada em definitivo”.
DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão interlocutória de fls. 1568/1572, apreciando a conta da execução remanescente de fls. 1030/1033, e os embargos à execução do Banco de fls. 42/73, da CP, determinou que fosse retificada e corrigida a conta de fls. 1030/1033, impugnada através dos embargos à execução de fls. 42/73, da CP.
No entanto, o calculista judicial através da conta de fls. 1926/1952, sem autorização legal, retroagiu à antiga execução de fls. 498/501; 523/541, 910/912, e aplicou juros crescentes e decrescentes nas parcelas abarcadas do período de agosto/1999 a novembro/2001. O que violou a coisa julgada de fls. 887/889, a qual determina aplicação de critérios de juros fixos (crescentes), corrigido e atualizado até 21/09/2006, sob o montante da execução totalizado na conta de fls. 498/501 – 910/912.
DAS DECISÕES RECORRIDAS DE FLS. 1954/1959 – 1984/1989 – 2038/2039. A decisão de fls. 1954/1959, homologou os equivocados cálculos de fls. 1926/1952, e apresentou saldo devedor no valor de R$ 923.456,12, em desfavor do reclamante, com bloqueio imediato nas contas bancária do exequente, fls. 1960.
Não concordando com a referida decisão, o reclamante interpôs embargos de declaração de fls. 1970/1975. E a decisão de fls. 1984/1989 que julgou os embargos de declaração corrigiu parte das impropriedades dos cálculos do Juízo de fls. 1926/1952.
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