NORMAS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL E REGIMES ADUANEIROS
Por: tainaridolfi • 8/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.419 Palavras (6 Páginas) • 386 Visualizações
NORMAS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL E REGIMES ADUANEIROS
[pic 1] | Andressa Favorito | 14153472 |
Andrezza Vieira | 14061204 | |
Marcela Fernandes | 14204143 | |
Paula Carminati | 14277297 | |
Pedro Pezzi | 14243406 | |
Tainá Ridolfi | 14204150 |
Depósito Afiançado
O regime aduaneiro especial, denominado “Depósito Afiançado” ou simplesmente DAF, está, atualmente, baseado nos artigos 436 a 440 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4543/02) e têm sua aplicação normalizada pela Instrução Normativa SRF nº 409/04.
O DAF é um regime especial que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de tributos federais (Imposto de Importação, IPI., PIS/PASEP e COFINS/importação). Desde 2005, o CONFAZ (através do Convênio ICMS nº 9) autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder a suspensão (e conseqüentemente, isenção) do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias beneficiárias pelo regime DAF.
Releva frisar que podem se beneficiar do regime as empresas brasileiras e estrangeiras atuantes nos transportes aéreos e marítimos. No transporte rodoviário, somente as empresas estrangeiras podem ser beneficiárias do regime. A condição para empresa estrangeira operar no regime, é que haja previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento às empresas brasileiras que operem ou queiram operar no país a que pertence a empresa interessada na obtenção do regime. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 487 do Regulamento Aduaneiro. A Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do regime.
A legislação básica que trata do regime aduaneiro de depósito afiançado é: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 93; Lei nº 10.865/2004, art. 14; Decreto nº 6.759/2009, arts. 488 a 492; IN SRF nº 409/2004.
- Vantagens
Após seguirem as regras estabelecidas e terem o aval concedido, os produtos que estiverem regulamentados no DAF podem:
- Ter as mercadorias exportadas podem ser estocadas por um prazo de 5 anos;
- Estão isentas dos pagamentos federais (Impostos);
- Diminuição do numero de material dentro das empresas.
- Desvantagens
- Não são todos os tipos de produtos que entram nessa regra;
- Nem todas as empresas podem ser beneficiadas;
- Custos de estocagem.
Depósitos Especiais
Este regime aduaneiro é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. Para que se opere dentro deste regime é necessário autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As empresas que desejam utilizar deste regime devem estar habilitadas e atenderem aos termos, limites e condições que são estabelecidos no ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Vantagens
- Estocagem do produto com suspensão do pagamento dos impostos federais;
- Armazenagem em estabelecimento habilitado;
- Pode ser feito exportação da mercadoria mesmo que ainda não seja para consumo.
- Desvantagens
- Por ser algo de consumo, não é necessária a estocagem por muito tempo;
- Este regime aplica-se mais para peças e componentes grandes;
- Custos de estocagem.
Drawback
O regime aduaneiro especial de Drawback basicamente concede aos seus beneficiários vantagens como, suspensão/isenção/restituição ou redução de tributos e taxas sobre as matérias primas importadas com o objetivo de serem empregadas na produção de bens com maior valor agregado e em seguida obrigatoriamente exportados ou utilizados em vendas equiparadas a exportação. Assim reduz os custos de produção dos produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. Esta concessão é feita através de um pedido de Ato Concessório, que possui um período de validade e especifica todos os montantes em valor e quantidade do que será comprado e do que será exportado. Este Ato Concessório é um compromisso assumido previamente com o DECEX e a partir deste pedido aprovado o beneficiário poderá usufruir dos benefícios do regime.
Existem três modalidades de drawback. A primeira é a isenção dos tributos na importação de mercadoria em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamentos de impostos e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda consiste na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira é a restituição dos tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado, mas essa praticamente não é mais utilizada.
O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
- Vantagens
A principal vantagem e o principal objetivo desse regime aduaneiro especial é incentivar a exportação. Desta forma o custo de produção reduz, o fluxo de caixa melhora devido a não necessidade de desembolso no pagamento dos impostos/taxas no momento da compra. Além disso, esse regime possui grande flexibilidade para ajustar-se as necessidades de cada beneficiário. Isso por que existem diversas modalidades e submodalidades de uso. No geral, podemos mencionar como vantagens desse regime os seguintes aspectos:
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