O Conceito de Acto Administrativo Apareceu Como Modo de Delimitar Certos Comportamentos da Administração
Por: valdares • 29/3/2016 • Artigo • 1.826 Palavras (8 Páginas) • 650 Visualizações
ACTOS ADMINISTRATIVOS
O conceito de acto administrativo apareceu como modo de delimitar certos comportamentos da Administração em função da fiscalização da actividade administrativa pelos Tribunais. Funcionando primeiro como garantia da Administração, e só depois como garantia dos particulares.
Importará conceptualizar os actos da administração, de modo que não confundam-se com os actos administrativos.
Actos da Administração
Nem todos actos praticados pela Administração enquadram-se na noção do conceito Acto Administrativo, e nem todo actom administrativo é oriundo da Administração Pública.
Os actos da Administração Pública são regidos pelo direito privado - são os que a Administração pratica se equiparando ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder.
Acto administrativo
É o acto jurídico unilateral praticado, no exercício de poder administrativo, por órgão da Administração ou por uma entidade pública ou privada para tal habilitado por lei, o que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta.
Nota: Aplicar-se-à o direito Público ao actos administartivos.[pic 1]
REQUISTOS DO ACTO ADMINISTRATIVO
- Competência (sujeito)
Poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. Simplesmente, poder legal para agir, para praticar determinados actos.
- Finalidade
A Finalidade é representada pelo interesse público e materializada na lei. A finalidade sempre será pública. O desvio desse objetivo legal leva à invalidação do ato ecaracteriza o desvio de finalidade, outra espécie de abuso de poder.
- Forma
O revestimento exteriorizador do acto. Importa refrir que não liberdade de forma e regra, a semelhança do Direito Privado, assim, todo acto administrativo é, em princípio, formal. A forma usual é a escrita.
- Objecto (conteúdo)
O objeto identifica-se com o conteúdo do acto, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta, simplesmente, situações preexistentes. É o que o acto é em si. É o que o acto prescreve, dispõe. É o efeito jurídico imediacto que o acto produz.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o acto só será válido se os motivos invocados para sua prática, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, realmente ocorreram e o justificavam. Portanto, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o acto, ou seja, a desconformidade entre os motivos invocados e a realidade acarreta a invalidade do acto praticado.
Nota: Não se confundem motivo e motivação. O primeiro, é o pressuposto de facto que leva a Administração a praticar o acto; a motivação, é a exposição do motivo, das razões que levaram à Administração à prática do acto. A motivação diz respeito às formalidades do acto.
CLASSIFICAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
- Quanto a exiquibilidade
- Perefeito: quando o ciclo necessário para sua formação estiver concluído e em condições de produzir efeitos jurídicos.
- Imperfeito: quando necessita de um acto completar (não passou por todas fases necessárias à sua formação).
- Acto pendente: está sujeito a condições para que comece a produzir efeitos.
- Acto consumado: é o que já exariu os seus efeitos jurídicos, torna-se definitivo, não podendo ser impugnado, quer por via administrativa ou judicial, porém pode gerar responsabilidade ao Estado.
- Quanto a formação
- Simples: produzidos por um único órgão, seja ele singular ou colegiado.
- Compostos: e produzido por 2 ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação ao outro, que dita o acto principal.
- Complexos: resulta da soma de vontade de dois ou mais órgãos.
- Quanto aos destinatários:
- Gerais: são destinados a vários sujeitos indeterminados.
- Individuais ou especiais: são actos individuais que produzem efeitos jurídicos no caso concreto.
- Quanto ao alcance
- Internos: destinados aos órgãos e agentes da AP que os expediram.
- Externos: são todos que alcançam aos administrados.
- Quanto ao objecto.
- Império: são todos que a AP prática no gozo das suas perrogativas, está em posição de superioridade em relação aos administrados.
- Gestão: são os praticados pela AP sem usar de sua supremacia. Tal ocorre nos acto puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os administrados.
- Expediente: actos de rotina interna, praticados por agentes subalternos.
- Quanto ao regramento:
- Actos Vinculados - também chamados de actos regrados. São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.
- Actos Discricionários - são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Acto discricionário não se confunde com acto arbitrário: o primeiro é praticado dentro dos limites da lei; o segundo, é ação contrária ou excedente da lei.
ESPÉCIES DE ACTOS ADMINISTRATIVOS
- Actos Enunciativos - também chamados, por alguns, de “meros actos administrativos.” Enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração.
Exemplos: certidão, atestado, parecer, vistos, informações.
- Actos Negociais - os actos negociais geralmente tomam substância num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administração e fixa as condições de seu desfrute. Esses actos não são dotados de imperatividade.
Exemplos: licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, etc.
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