O Direito à Educação Constituição Federal
Por: leticiagushi • 8/6/2021 • Seminário • 1.099 Palavras (5 Páginas) • 85 Visualizações
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Direito à Educação
Constituição Federal
Artigo 5
- Todos são iguais perante a lei
- Liberdade de crença
Artigo 6
- Educação como direito social
Artigo 205
- Educação como dever do Estado e da família
- Educação como desenvolvimento da pessoa e preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho
Artigo 206
- Igualdade de condições para acesso e permanência
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar o saber
- Pluralidade de ideias e concepções pedagógicas
- Coexistência de instituições públicas e privadas
- Gratuidade do ensino público
- Profissionais da rede pública valorizados com planos de carreira e ingresso exclusivo por concurso
- Gestão democrática
- Padrão de qualidade
- Piso salarial
Artigo 208
- Educação básica gratuita dos 4 aos 17 anos e oferta gratuita para aqueles que não a tiveram na idade apropriada
- Progressiva universalização do ensino médio gratuito
- Atendimento especializados para portadores de deficiência
- Creche e pré-escola para crianças até 5 anos
- Oferta de ensino médio noturno
- Programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e saúde
- Acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, seu não oferecimento é responsabilidade da autoridade competente.
Artigo 209
- O ensino é livre para as instituições privadas, desde que cumpram as normais gerais da educação e possuíam autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Publico
Artigo 210
- Conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, para garantir formação básica comum e respeito a valores nacionais
- O ensino religioso facultativo deve ser matéria dos horários comuns do ensino fundamental
- Ensino fundamental deve ser ministrada em português, com língua materna e processos de aprendizagem próprios para o povo indígena
Artigo 211
- A união financiará as instituições publicas federais, e terá função redistributiva e supletiva para fins de equalização de qualidade com assistência técnica e financeira para os estados, ao Distrito Federal e para os municípios
- Os municípios atuarão principalmente no Ensino Fundamental e Infantil
- Os estados atuarão principalmente no Ensino Fundamental e Médio
Artigo 212
- A União aplicará no mínimo 18% e os estados e munícios 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento de ensino
- A distribuição de recursos públicos deve priorizar o ensino obrigatório
Artigo 213
- Os recursos podem ser destinados a bolsas de estudos quando o estudante possuir renda insuficientes e não houver vagas disponíveis, nesse caso o Poder Publico deve priorizar a expansão da rede publica local
Artigo 214
- Plano nacional de educação com duração de 10 anos, para definir diretrizes, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento da educação de vários níveis que conduzem a erradicação do analfabetismo, universalização do ensino, melhoria de qualidade e formação para o trabalho.
Constituição Estadual
Artigo 237
- A educação tem por fim a compreensão dos direitos e deveres, o respeito a dignidade e as liberdades fundamentais, o fortalecimento da unidade nacional e solidariedade internacional, o desenvolvimento integral da personalidade, o preparo do indivíduo e da sociedade para o conhecimento cientifico e tecnológico para vencer as dificuldades do meio e preserva-lo, a prevenção e difusão do patrimônio cultural, a condenação de qualquer tratamento desigual e preconceito de raça, sexo e classe e o desenvolvimento da capacidade crítica da realidade.
Artigo 238
- Organização do sistema de ensino de SP levando em conta o princípio da descentralização (dispersão de autoridade)
Artigo 239
- O poder publico organizará o sistema de ensino estadual de todas as modalidades, incluindo a especial, estabelecimento normas de funcionamento para escolas publicas municipais e estadual, bem como as particulares.
- O poder publico deve adequar as escolas e tomará as medidas necessárias para a construção de novos prédios, visando a promoção da acessibilidade
Artigo 240
- Os municípios devem priorizar o ensino fundamental e infantil, só atuando em níveis mais elevados quando esses estiverem plenamente satisfeitos, quantitativamente e qualitativamente.
Artigo 245
- Nos três níveis de ensino será incentivado a pratica individual e coletiva de esportes, levando em conta também portadores de deficiência.
Artigo 247
- A educação de crianças de 0 a 6 anos deve respeitar as características de cada faixa etária
Artigo 249
- O ensino fundamental, com duração de 8 anos, é obrigatório para todas as crianças a partir dos 7 anos.
- O ensino fundamental também será ofertada para jovens e adultos que não o tiveram na idade correta, sendo adequado para as características da faixa etária do aluno.
- É dever do poder publico ofertar o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo.
- É permitida a matricula do aluno com 6 anos, desde que seja atendida a demanda completa de todas as crianças de 7 anos.
Artigo 255
- O estado aplicará no mínimo 30% da receita de imposto na manutenção e expansão do ensino publico.
Artigo 256
- Os estados e municípios publicarão até 30 dias depois do encerramento de trimestre, as informações completas sobre receitas arrecadadas destinadas, discriminadas por nível de ensino.
Artigo 257
- A distribuição de recursos priorizará o ensino fundamental, sendo uma parte destinada ao treinamento de aperfeiçoamento e atualização de educadores.
Artigo 258
- O poder público poderá destinar recursos do ensino para instituições filantrópicas para manutenção e desenvolvimento de atendimento educacional destinado a educandos portadores de deficiência.
Direito da Criança e do Adolescente
Constituição Federal
Artigo 226
- É dever do Estado prover assistência a família, criando mecanismos para coibir violência.
Artigo 227
- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, adolescente e jovem o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, e livrá-los de negligencia, discriminação, exploração.
- É dever do Estado promover programas de assistência a saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitindo entidades não governamentais.
- Aplicação percentual de recursos destinados a saúde materno-infantil
- Criação de programas de prevenção e atendimento a deficientes físicos, assim como garantir sua integração social por meio de treinamento para o trabalho e convivência e facilitando seu acesso a serviços públicos.
- Idade mínima para trabalho de 14 anos, tendo direitos trabalhistas garantidos e acesso a escola.
- Programa de prevenção e atendimento a criança, adolescente e jovem dependente de drogas
- A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Artigo 228
- Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis
Artigo 229
- Os pais tem dever de cuidar dos filhos menores e os filhos maiores tem o dever de assistir seus pais na velhice, carência ou doença.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 1
- O ECA dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente
Artigo 2
- Crianças são pessoas até 12 anos incompletos e adolescentes de 12 a 18 anos
Artigo 4
- A garantia de prioridade compreende: primazia de proteção e socorro, precedência de atendimento de serviços públicos, preferencia na formação e execução de politicas publicas e privilegio de destinação de recursos para proteção da juventude.
Artigo 5
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