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O Direito à Educação Constituição Federal

Por:   •  8/6/2021  •  Seminário  •  1.099 Palavras (5 Páginas)  •  85 Visualizações

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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

Direito à Educação

Constituição Federal

Artigo 5

  • Todos são iguais perante a lei
  • Liberdade de crença

Artigo 6

  • Educação como direito social

Artigo 205

  • Educação como dever do Estado e da família
  • Educação como desenvolvimento da pessoa e preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho

Artigo 206

  • Igualdade de condições para acesso e permanência
  • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar o saber
  • Pluralidade de ideias e concepções pedagógicas
  • Coexistência de instituições públicas e privadas
  • Gratuidade do ensino público
  • Profissionais da rede pública valorizados com planos de carreira e ingresso exclusivo por concurso
  • Gestão democrática
  • Padrão de qualidade
  • Piso salarial

Artigo 208

  • Educação básica gratuita dos 4 aos 17 anos e oferta gratuita para aqueles que não a tiveram na idade apropriada
  • Progressiva universalização do ensino médio gratuito
  • Atendimento especializados para portadores de deficiência
  • Creche e pré-escola para crianças até 5 anos

  • Oferta de ensino médio noturno
  • Programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e saúde

  • Acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, seu não oferecimento é responsabilidade da autoridade competente.

Artigo 209

  • O ensino é livre para as instituições privadas, desde que cumpram as normais gerais da educação e possuíam autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Publico

Artigo 210

  • Conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, para garantir formação básica comum e respeito a valores nacionais
  • O ensino religioso facultativo deve ser matéria dos horários comuns do ensino fundamental
  • Ensino fundamental deve ser ministrada em português, com língua materna e processos de aprendizagem próprios para o povo indígena

Artigo 211

  • A união financiará as instituições publicas federais, e terá função redistributiva e supletiva para fins de equalização de qualidade com assistência técnica e financeira para os estados, ao Distrito Federal e para os municípios
  • Os municípios atuarão principalmente no Ensino Fundamental e Infantil
  • Os estados atuarão principalmente no Ensino Fundamental e Médio

Artigo 212

  • A União aplicará no mínimo 18% e os estados e munícios 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento de ensino
  • A distribuição de recursos públicos deve priorizar o ensino obrigatório

Artigo 213

  • Os recursos podem ser destinados a bolsas de estudos quando o estudante possuir renda insuficientes e não houver vagas disponíveis, nesse caso o Poder Publico deve priorizar a expansão da rede publica local

Artigo 214

  • Plano nacional de educação com duração de 10 anos, para definir diretrizes, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento da educação de vários níveis que conduzem a erradicação do analfabetismo, universalização do ensino, melhoria de qualidade e formação para o trabalho.

Constituição Estadual

        Artigo 237

  • A educação tem por fim a compreensão dos direitos e deveres, o respeito a dignidade e as liberdades fundamentais, o fortalecimento da unidade nacional e solidariedade internacional, o desenvolvimento integral da personalidade, o preparo do indivíduo e da sociedade para o conhecimento cientifico e tecnológico para vencer as dificuldades do meio e preserva-lo, a prevenção e difusão do patrimônio cultural, a condenação de qualquer tratamento desigual e preconceito de raça, sexo e classe e o desenvolvimento da capacidade crítica da realidade.

Artigo 238

  • Organização do sistema de ensino de SP levando em conta o princípio da descentralização (dispersão de autoridade)

Artigo 239

  • O poder publico organizará o sistema de ensino estadual de todas as modalidades, incluindo a especial, estabelecimento normas de funcionamento para escolas publicas municipais e estadual, bem como as particulares.
  • O poder publico deve adequar as escolas e tomará as medidas necessárias para a construção de novos prédios, visando a promoção da acessibilidade

Artigo 240

  • Os municípios devem priorizar o ensino fundamental e infantil, só atuando em níveis mais elevados quando esses estiverem plenamente satisfeitos, quantitativamente e qualitativamente.

Artigo 245

  • Nos três níveis de ensino será incentivado a pratica individual e coletiva de esportes, levando em conta também portadores de deficiência.

Artigo 247

  • A educação de crianças de 0 a 6 anos deve respeitar as características de cada faixa etária

Artigo 249

  • O ensino fundamental, com duração de 8 anos, é obrigatório para todas as crianças a partir dos 7 anos.
  • O ensino fundamental também será ofertada para jovens e adultos que não o tiveram na idade correta, sendo adequado para as características da faixa etária do aluno.
  • É dever do poder publico ofertar o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo.
  • É permitida a matricula do aluno com 6 anos, desde que seja atendida a demanda completa de todas as crianças de 7 anos.

Artigo 255

  • O estado aplicará no mínimo 30% da receita de imposto na manutenção e expansão do ensino publico.

Artigo 256

  • Os estados e municípios publicarão até 30 dias depois do encerramento de trimestre, as informações completas sobre receitas arrecadadas destinadas, discriminadas por nível de ensino.

Artigo 257

  • A distribuição de recursos priorizará o ensino fundamental, sendo uma parte destinada ao treinamento de aperfeiçoamento e atualização de educadores.

Artigo 258

  • O poder público poderá destinar recursos do ensino para instituições filantrópicas para manutenção e desenvolvimento de atendimento educacional destinado a educandos portadores de deficiência.

Direito da Criança e do Adolescente

Constituição Federal

Artigo 226

  • É dever do Estado prover assistência a família, criando mecanismos para coibir violência.

Artigo 227

  • É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, adolescente e jovem o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, e livrá-los de negligencia, discriminação, exploração.
  • É dever do Estado promover programas de assistência a saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitindo entidades não governamentais.
  • Aplicação percentual de recursos destinados a saúde materno-infantil
  • Criação de programas de prevenção e atendimento a deficientes físicos, assim como garantir sua integração social por meio de treinamento para o trabalho e convivência e facilitando seu acesso a serviços públicos.
  • Idade mínima para trabalho de 14 anos, tendo direitos trabalhistas garantidos e acesso a escola.
  • Programa de prevenção e atendimento a criança, adolescente e jovem dependente de drogas
  • A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

Artigo 228

  • Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis

Artigo 229

  • Os pais tem dever de cuidar dos filhos menores e os filhos maiores tem o dever de assistir seus pais na velhice, carência ou doença.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Artigo 1

  • O ECA dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente

Artigo 2

  • Crianças são pessoas até 12 anos incompletos e adolescentes de 12 a 18 anos

Artigo 4

  • A garantia de prioridade compreende: primazia de proteção e socorro, precedência de atendimento de serviços públicos, preferencia na formação e execução de politicas publicas e privilegio de destinação de recursos para proteção da juventude.

Artigo 5

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