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O HABEAS CORPUS

Por:   •  4/10/2021  •  Artigo  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  91 Visualizações

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1º cabe honorários sucumbências em HABEAS DATA ?

                  Resp. No que tange à condenação em honorários advocatícios em processo de habeas data, há séria divergência na jurisprudência. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional da máxima efetividade, prestigia-se a interpretação segundo a qual o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição consagra a gratuidade do processo de habeas data sem restrição alguma, razão pela qual alcança não só as custas, mas também as despesas processuais, como os honorários advocatícios. E obedece por analogia as Súmulas n.º 105 do STJ e 512 do STF.

SÚMULA 105 STJ  - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

SÚMULA 512 do STF - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Manifestam-se sobre o tema Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, aduzindo:

Tanto o processo administrativo quanto a ação judicial de Habeas Data são gratuitos. Estão vedadas pela lei quaisquer cobranças de custas ou taxas judiciais aos litigantes, bem como quaisquer valores para o atendimento do requerimento administrativo. Ademais, não há ônus de sucumbência (honorários advocatícios) em habeas data. Para o ajuizamento do habeas data, porém exige-se advogado.

2º Cabe pedido liminar em habeas data ?

Resp. O rito do habeas data é bastante célere, inclusive com exigência de cumprimentos de prazos exíguos, sem dilação probatória e contanto com prioridade legal para o julgamento. Diante disso, a princípio não haveria necessidade de concessão de medida liminar ou tutela antecipada. Tanto isso é verdade que a Lei nº 9.507/97, que regula o habeas data, não previu expressamente a concessão de liminar ou antecipação de tutela. Contudo, os pretórios pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm sido bastante flexíveis na concessão de tutelas antecipatórias ou liminares em processos. Em face disso, entendemos que, presentes as situações de excepcionalidade e de urgência, nada impede que o juiz, no curso da ação de habeas data, conceda liminar ou antecipação de tutela.

                           Muito se discute acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de habeas data. De fato, a Lei 9.507/97 não previu a concessão de liminar, razão pela qual parte da doutrina considera não ser cabível referida medida em sede de habeas data. Este é o entendimento, por exemplo, de Ernane Fidelis dos Santos, que leciona: “o procedimento de habeas data é especial e, em razão de sua natureza, não admite qualquer antecipação liminar”. (SANTOS, 2013, p. 333). De outro lado, temos os autores que, embasados na similitude de procedimentos entre o habeas data e o mandado de segurança, defendem a aplicação analógica ao habeas data do procedimento do mandado de segurança, previsto na Lei nº 1.533/51, admitindo, consequentemente, a possibilidade do pedido de concessão de liminar.

3º Caso Prático sobre habeas corpus  

Julgamento do habeas corpus preventivo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT)

A sessão começa com a leitura do relatório da ação, elaborado e lido pelo ministro Felix Fischer. Esse procedimento pode ser dispensado se a defesa do petista e a Procuradoria-Geral da República (PGR) concordarem.

Em seguida, o advogado do ex-presidente terá 15 minutos para fazer a defesa do pedido de Lula. Quem fará a sustentação oral é o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e advogado criminalista Sepúlveda Pertence. Ele passou a integrar a equipe de defesa do petista no início de fevereiro.

Depois, o representante da PGR terá 15 minutos para apresentar os argumentos do órgão, que é contrário ao pedido de Lula. Quem fará a sustentação é o subprocurador Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino - que normalmente fala em nome da PGR nos processos relativos a Lava Jato no STJ.

Em seguida, o relator do caso, ministro Fischer, apresenta o seu voto. Depois, os votos são proferidos na ordem do ministro mais antigo do colegiado para o mais novo: Jorge Mussi, Reynaldo Soares - presidente da Quinta Turma -, Ribeiro Dantas e, por último, Joel Paciornik.

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