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O Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Por:   •  1/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.562 Palavras (7 Páginas)  •  293 Visualizações

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Universidade Federal Fluminense – UFF

Curso de Graduação em Administração Pública

Disciplina:        IPES II Licitação de Contratos  2017.2

                Avaliação a Distância – AD2

Aluno:         Marco Aurélio Ferreira da Silva

Polo:                 Nova Iguaçu                                

Matrícula:         15113120899

Regime Diferenciado de Contratações Públicas

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 é de extrema importância, estabelecendo normas para licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios e condiciona, em seu parágrafo único do art. 1º, ao regime desta Lei, os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Apesar de as empresas estatais possuírem personalidade jurídica de direito privado e terem regulamento próprio, estas também ficaram sujeitas às normas gerais da Lei nº 8.666/93:

“Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta lei.”

Além de introduzir normas de controle, da discricionariedade do administrador voltadas à redução do alto índice de corrupção à época de sua edição, ocorre que, com o fomento aos princípios administrativos constitucionais, que impulsionaram a Reforma do Estado, com o advento da Copa do Mundo e das Olimpiadas, verificou-se um distanciamento entre o cotidiano prático das licitações e as normas previstas na Lei 8666/93. Esse descompasso gerou um desconforto na doutrina, que passou a trazer críticas à legislação. Surge a necessidade premente da modernização do país em curto prazo, não tão somente de estádios e complexos esportivos, mas de infraestrutura geral, demandando grandes investimentos do Poder Público, motivou a adoção de um sistema legal alternativo à Lei de Licitações que propiciasse maior celeridade às contratações públicas.

O Governo Brasileiro então instituiu através da Lei 12.462 de 04 de agosto de 2011, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, também conhecido pela sigla RDC com o propósito de impulsionar e facilitar os projetos referentes à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro.

De acordo com o Governo Federal, o RDC consiste em um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais eficiente/céleres, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica, sem afastar a transparência e o acompanhamento do processo licitatório pelos órgãos de controles.

Vale lembrar que a referida lei foi objeto de muitas discussões na esfera legislativa entre a base do governo e oposição, segundo o governo federal, a flexibilização da Lei de Licitações se justificava pela necessidade de simplificar as licitações das obras nos aeroportos, com risco de não ficarem prontos para a Copa.

É importante ressaltar que em nenhuma das hipóteses em que é possível a aplicação do RDC, há obrigatoriedade de sua utilização pelo ente licitante. Pelo contrário, o RDC é sempre opcional, e a sua adoção em detrimento de outros regimes de licitação deve estar prevista no instrumento de convocação do procedimento licitatório.

Ao contrário do que muitos pensam, as normas da lei 8.666/93, em regra, não são aplicáveis de forma subsidiária ao RDC. Conforme disposição da lei 12.462/11, a opção pelo RDC resulta no afastamento das normas contidas na lei 8.666, salvo em hipóteses expressamente previstas na lei, como no que tange às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e as regras aplicáveis ao Contrato Administrativo celebrado entre o ente licitante e o particular.

A lei 12.462/11 traz uma série de inovações no que tange ao procedimento de contratação do RDC com relação às demais modalidades previstas da lei 8.666/93. A maior e mais polêmica delas, sem dúvidas, refere-se à instituição de um modelo integrado de contratação, com o fim de assegurar maior economia de tempo e menor dispêndio de valores no procedimento licitatório.

O modelo de contratação integrada é tipicamente adotado nos contratos EPC – Turnkey. Ao contrário do que ocorrem nos demais modelos de contratação existentes na lei 8.666/93, nos quais o governo é obrigado a elaborar o projeto básico das obras, com uma relação minuciosa dos materiais e mão-de-obra que serão usados em todo o empreendimento, no modelo de contratação integrada, o ente licitante somente apresenta um anteprojeto aos interessados. Todos os demais trabalhos referentes ao empreendimento, desde a elaboração dos projetos básico e detalhado, até a realização de testes são feitas pelo contratado, que deve entregar o empreendimento dentro dos parâmetros convencionados. A remuneração do contratado, nesse caso, é variável, vinculada ao seu desempenho e há a possibilidade de pagamento de bônus por metas.

Outra grande novidade trazida pela lei 12.462/11 para o RDC diz respeito à possibilidade de o ente licitante manter o orçamento prévio em sigilo até a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no do detalhamento dos quantitativos e das demais informações para a proposta. A justificativa para tal medida é buscar evitar conluios e demais práticas que possam ferir a livre concorrência.

O procedimento licitatório do RDC se assemelha de certa forma ao pregão, previsto na lei 8.666/93. Assim como no pregão, há uma inversão de fases na licitação, sendo a fase de habilitação realizada após a abertura de propostas, de modo que somente os documentos do vencedor do certame são verificados. Para facilitar a contratação, ao ente licitante é facultada a criação de um cadastro com a pré-qualificação permanente das empresas interessadas em participar de licitações. A licitação no RDC é preferencialmente realizada em meio eletrônico, mas pode, em casos excepcionais, ser presencial.

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