Resumo - Direito Empresarial Capítulo 1 Unisul EAD
Por: catharinadaff • 13/9/2017 • Resenha • 1.008 Palavras (5 Páginas) • 488 Visualizações
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Direito Empresarial
Surgimento: Código de Hamurabi
Primeira Fase:
- Século XII a XVIII
- Enfraquecimento da economia feudal devido ao crescimento e desenvolvimento do comércio nas cidades.
- Criam-se as corporações de ofício similar aos sindicatos e tinham uma espécie de código de ética com juízes eleitos em assembléias.
- Não havia participação do estado na regulamentação.
- Direito comercial a serviço do comerciante como um direito corporativo, profissional, especial e autônomo.
Segunda Fase:
- Século XIX a 1942
- Inicia-se com a Código Comercial Francês (ou Napoleônico) de igualdade e exclusão dos privilégios de classe - Fim das corporações de ofício.
- Passa a ser considerado sistema jurídico estatal para todos os atos de comércio.
Terceira Fase:
- A partir de 1942 com o conceito de empresa (englobando atividades econômicas não contempladas pelo termo comércio) apresentado no Código Civil Italiano.
- Elementos de caracterização de uma empresa: profissionalismo, atividade econômica, organização e produção e circulação de bens e serviços.
- Profissionalismo: exercício profissional da atividade, habitual.
- Exercício de atividade econômica: produção de bens ou serviços em busca do lucro (excluindo assim o terceiro setor).
- Organização: conjugação dos fatores de produção de forma coesa.
- Produção e circulação de bens e serviços: produção efetiva de bens e serviços.
Direito Empresarial no Brasil:
- Embasado até 1808 na legislação portuguesa. De 1808 e 1850 na carta régia.
- 25/06/1850: Código Comercial do Império Brasil em 1889 passa a ser Código Comercial do Brasil adotando a teoria de atos comerciais.
- 10/01/2002: Código Civil Brasileiro adota a teoria de empresa.
Conceitos e fontes:
- Fonte primária do direito empresarial é a lei regida pelo Estado seguindo nessa ordem a constituição federal, o código civil e legislação comercial vigente.
- Fonte secundária são os costumes, analogias e princípios gerais do direito.
O empresário
- Conceito: Aquele que exerce profissionalmente atividade econômica para a circulação ou produção de bens ou serviços.
- Empresário Individual: sem sócios, não se separam patrimônios pessoais e da empresa, portanto sua obrigação é ilimitada.
- Empresário individual de responsabilidade limitada: deve ter um único titular que tenha apenas essa empresa, capital 100X o salário mínimo e também pode ser acionista com 100% das ações.
- Podem ser empresários aqueles em pleno gozo das capacidades civis e que não forem legalmente impedidas. Além de menores de idade emancipados. Cônjuges podem estar em regime de sociedade desde que não sigam o regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória.
- NÃO podem ser empresários aqueles legalmente impedidos (corretores de seguros, despachantes aduaneiros, estrangeiros com vistos provisórios, falidos não reabilitados, leiloeiros, juízes, policiais, militares, promotores e médicos) e incapazes.
Micro e pequenos empresários
- Lei complementar n° 123: micro e pequenas empresas são favorecidas e tem suas obrigações simplificadas.
- Microempresa deverá ter receita igual ao inferior a R$360.000
- Empresa de pequeno porte deverá ter receita superior a R$360.000 e inferior R$ 3.600.000
- Pequeno empresários deverá ter receita anual até R$60.000
- Tratamento especial: privilégios registratórios, trabalhistas, fiscais e previdenciários, condições favoráveis para acesso a licitações e aos mercados de créditos e de capitais, realizações de negócios por meio de consórcios de micro e pequenas empresas, apoio creditício, eliminação de exigências e acessórias e instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, simplificação de normas concernente as ao protesto de títulos, acesso à juizados especiais, estímulo ao uso de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos, plano especial de recuperação judicial.
Estabelecimento empresarial
- Conceito: Complexo de bens organizado para exercício da empresa.
- Tipos de estabelecimento: físico ou virtual.
Ponto Empresarial
- É assegurada a renovação da locação obrigatória ao empresário locatário.
Título do estabelecimento
- Identifica a empresa, geralmente formado por um elemento fantasia, utilizado na fachada da sede ou filial da empresa, também protegido pelas regras do nome empresarial a partir do registro da atividade empresária na junta estadual.
Aviamento
- Atributo do estabelecimento empresarial, resultado do conjunto de vários fatores de ordem material ou imaterial que lhe conferem capacidade ou aptidão de gerar lucros.
Nome empresarial
- Identifica o empresário que pode ser uma PESSOA NATURAL no exemplo do Empresário Individual como Alessandro Rodrigo Urbano Sanchez Lanchonete - ME ou uma PESSOA JURÍDICA como KIKO LANCHONETE SOCIEDADE LIMITADA.
- O registro público competente assegura o nome nos limites do respectivo Estado. No caso de sociedade estrangeira, vigoram as regras do país onde foi estabelecido primeiro.
Firma
- Individual: aquela adotada pelo empresário que explora a atividade econômica de forma isolada.
- Social: aquela construída com base em sócios, o nome empresarial consiste em abreviações dos nomes dos sócios ou & Cia.
Denominação
- Consiste no nome fantasia acrescida da designação de seu objeto social e das expressões correspondentes ao tipo de sociedade (lltda., Cia., S.A., ou EIRELI).
Registro Público
- Instituto jurídico que possibilita a existência legal da empresa.
- No Brasil o registro é feito pelo Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantis (Sinrem), é composto pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC) e pelas juntas comerciais.
- Necessita-se de documentos básicos e o Número de Identificação de Registro de Empresas (NIRE).
Escrituração
- Técnica contábil de registro de fatos administrativos, ou seja, eventos que alteram o patrimônio da empresa.
- Obrigatórios: exigidos por lei e devem ser autenticados pelo registro público; livro diário, livro registro de duplicatas; sendo divididos em:
- Comuns: registro de fatos contábeis comuns a todos os empresários como o livro diário (onde são lançadas as operações relativas ao exercício);
- No caso da adoção de fichas por escrituração mecanizada o livro diário pode ser substituído por livro balancetes diários e balanços que registrem a posição diária de toda a contabilidade da empresa além do balanço patrimonial e resultado econômico ao final do exercício.
- Especiais: registro de fatos específicos a um tipo ou a uma empresa, como o livro caixa.
- Facultativos: não obrigatórios, mas utilizados conforme a necessidade.
Preposição
- Conceito: contrato onde o preponente admite ao preposto o gerenciamento da empresa por um preposto, necessitando ainda de autorização escrita para qualquer ação ou pode ser punido. Sendo o responsável pelas ações e consequências.
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