Resumo direito empresarial fgv online
Por: le2107 • 8/7/2019 • Trabalho acadêmico • 3.622 Palavras (15 Páginas) • 339 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL
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Os impactos do Direito no setor econômico
Por exemplo:
- Limitando os excessos dos agentes privados no mercado, ou seja, estabelecendo padrões de comportamento;
- influenciando o mercado (a depender do segmento econômico) para oferecer o mínimo existencial à população;
- norteando diferentes setores econômicos por meio de políticas públicas e
- evitando injustiças por meio de interferências.
- Em outras palavras, sob o ponto de vista econômico, a intervenção busca corrigir falhas de mercado (monopólio, assimetria de informação, etc.), uma vez que a ideia de autorregulamentação, de Adam Smith, não funcionou
A intervenção do Estado na economia
A intervenção do Estado no domínio econômico, nada mais é do que todo ato ou medida legal que restrinja, condiciona ou tenha por fim suprimir a iniciativa privada em determinada área, visando assim, o desenvolvimento nacional e a justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais.
Dentre os motivos determinantes para o surgimento da intervenção estatal na economia, despontam o fracasso do mercado e a necessidade de recriá-lo com o Estado que assumisse determinadas responsabilidades.
Outrossim, a intervenção teve por fim garantir a livre competição e a eliminação da desigualdade.
De tal modo, o Estado passou a atuar em prol da justiça social por meio de uma distribuição justa de renda, e finalmente, passa a atuar na atividade econômica como empresário, tendo como intuito conseguir mais prontamente metas que demandariam maior tempo pelos particulares
De acordo com Barroso, Eros Grau e Celso de Mello, podemos agrupar as modalidades de atuação estatal no domínio econômico, basicamente, em três grandes categorias:
- atuação por indução ou fomento – em sentido estrito, não se obriga o agente econômico privado a nenhuma conduta. No entanto, o poder público fornece estímulos e incentivos ao agente econômico privado, caso este realize a conduta desejada pelo Estado. Seriam as hipóteses, por exemplo, de empréstimos subsidiados e isenções tributárias, ou da utilização da extrafiscalidade de alíquotas, visando estimular investimentos em determinado setor;
- atuação por direção ou disciplina – o poder público conforma de maneira cogente o desempenho de determinada atividade pelos particulares. Nesse sentido, o poder público cria normas conforme as quais tal atividade deve ser realizada, fiscaliza o seu cumprimento bem como aplica sanções ao seu eventual descumprimento. De acordo com Luís Roberto Barroso, a intervenção disciplinadora do Estado deve-se submeter a dois limites: o da livre iniciativa (que alberga o princípio da livre concorrência) e o da razoabilidade. Por outro lado, a atuação por direção ou disciplina possui lastro na valorização do trabalho, na manutenção dos “princípios de funcionamento” da ordem econômica bem como na reorganização do próprio princípio da livre iniciativa, e
- atuação no domínio econômico de forma direta – presta ou assegura a prestação da atividade em questão. Essa espécie de atuação estatal se subdivide em atuação por serviço público e intervenção por prestação de atividade econômica em sentido estrito.
Evolução histórica da intervenção do Estado na economia
Estado liberal;
Estado social
Estado pós-social
A dicotomia entre Direito Público e Direito Privado
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Neste módulo, vimos que a configuração do modelo de atuação do Poder Público em relação à economia e à atuação dos particulares no mercado pode ser bastante variada e depende de o Estado ser mais liberal ou mais social. De todo modo, duas premissas são fixas: (i) o Estado pode intervir e, efetivamente, intervém no setor econômico e (ii) ao Estado compete limitar os excessos dos atores econômicos.
Dessa forma, na gestão de uma empresa, precisamos estar atentos a esses movimentos estatais mais ou menos intervencionistas.
Além disso, devemos compreender como o Estado participa do setor econômico em que estamos inseridos, tanto para não sermos surpreendidos com o “endurecimento das regras do jogo” quanto para, em determinados casos, até mesmo usarmos isso a nosso favor.
Por fim, para garantirmos a sustentabilidade do negócio, devemos ter sempre em mente que o Estado poderá atuar para conter os excessos dos particulares. No entanto, é igualmente importante saber que o Estado só poderá fazê-lo de forma razoável e proporcional, sob pena de os agentes econômicos o desafiarem, inclusive judicialmente, quando a medida não atender aos critérios que indicam a legalidade da intervenção.
MÓDULO 2
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DOS CONTRATOS
O uso do termo “contrato” é muito recorrente no ambiente de negócios. No entanto, esse termo apresenta diferentes significados.
Contratos: conceito
contrato = negócio versus contrato = conceito jurídico; instrumento
Conceitos
Outras fontes – externas à vontade das partes:
lei;
juiz e
administração pública.
Conceito moderno de contrato
formação em massa;
cláusulas contratuais gerais;
contrato de adesão
Impactos
POSITIVOS
Os novos princípios norteadores do Direito oferecem uma efetiva ferramenta de controle e de defesa contra a posição de um parceiro empresarial.
NEGATIVOS
Agir em desconformidade com esses novos princípios pode trazer uma liabilityinesperada e não contingenciada.
Princípios gerais do Direito dos Contratos
autonomia da vontade e liberdade contratual:
liberdade de escolher se quer ou não contratar;
liberdade de escolher com quem contratar e
liberdade de escolher como contratar.
Vinculatividade. Obrigatoriedade. Pacta sunt servanda
Equilíbrio contratual.
Boa-fé objetiva:♣
função interpretativa dos contratos;♣
função limitadora de direitos e♣
função criadora de deveres de comportamento♣
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