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Trabalho Discente Direito

Por:   •  26/11/2018  •  Exam  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  246 Visualizações

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O teto remuneratório pode ser conceituado como o limite na remuneração dos servidores cuja previsão legal se encontra presente na Constituição Federal de 1988, em regra este teto abarca somente a remuneração e seus componentes, sendo os vencimentos dos funcionários públicos, os subsídios, o salário dos empregados públicos, ou os proventos daqueles servidores aposentados.

As exceções à submissão do teto remuneratório são: os vencimentos dos magistrados, que acumulam conforme o desenvolver de sua carreira de magistratura, as verbas indenizatórias como auxílio alimentação, moradia, ajuda de custo e as diárias também não são abarcadas pelo teto remuneratório, por possuírem a natureza indenizatória, sendo assim, não fazem parte da remuneração do servidor, também pode-se dizer que não se submetem ao teto remuneratório o salário dos empregados das empresas estatais independentes, porque tais empresas não recebem recursos provenientes do ente federativo para o pagamento das despesas e demais custeios de pessoal.

A fixação do teto remuneratório dos servidores públicos trouxe muitas polemicas e divergências quanto a implantação dos limites máximos percebidos, para tanto, por intermédio de decisão majoritária do STF, foi pacificado o entendimento que versa sobre a necessidade de observância do teto remuneratório nos casos onde existe a acumulação de cargos públicos, sendo que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicação das regras do teto remuneratório constitucional de maneira isolada para cada cargo publico acumulado, assim é possível por exemplo que um professor de universidade federal, trabalhe também como perito ou até mesmo magistrado porém a remuneração percebida de cada um destes cargos não poderá inobservar o teto constitucional atual.

Quanto ao teto remuneratório a Constituição Federal preestabeleceu como forma de equilibrar os salários, a determinação de que a maior remuneração a ser percebida no poder publico é a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tal limitação adveio do Art. 37, XI da CF/88, como se vê:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal

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