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A lei de Responsabilidade Fiscal

Por:   •  8/3/2016  •  Artigo  •  616 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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Lei de Responsabilidade Fiscal: limites com gastos com pessoal nas três esferas, União, Estados e Municípios, e comparativo entre os limites de gasto com pessoal para cada uma dessas esferas.

Autora: Ana Cristina Mallmann de Oliveira

        A Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, mais conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, define, no seu artigo nº 18, o que engloba a despesa com pessoal.

[...]O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

        Em seu artigo 19, nos três primeiros incisos, a Lei estabelece os limites de gastos com pessoal em cada período de apuração, e que não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida de cada ente da Federação, sendo de 50% na União, de 60% nos Estados e de 60% nos Municípios. No parágrafo primeiro deste artigo apresenta as exceções à regra.

        No artigo 20, a Lei apresenta como será a repartição dos limites de gastos em cada Poder do ente, de forma que tenham autonomia para planejar suas ações e mantenham o equilíbrio das contas públicas. A seguir apresenta-se os limites percentuais que não poderão ser excedidos em cada esfera sobre os percentuais da receita corrente líquida estipulados para cada ente da Federação, conforme Art. 19:

        Na esfera federal:

a) 40,9% para o Executivo, destacando 3% para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, do Ministério Público do Distrito Federal, dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, e das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal;

b) 6% para o Judiciário;

c) 2,5% para o Legislativo, incluído o TCU;

d) 0,6% para o Ministério Público da União.

        Na esfera estadual:

a) 49% para o Executivo;

b) 6% para o Judiciário;

c) 3% para o Legislativo, incluído o TCE;

d) 2% para o Ministério Público dos Estados.

        Na esfera municipal:

a) 54% para o Executivo;

b) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver.

        Conforme artigo 21 não é possível aumentar a despesa com pessoal, salvo se atendidas as exigências dos artigos 16 e 17 da LRF, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, bem como o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, principalmente nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.

        Conforme artigo 23, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, tomando algumas medidas, como a extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos e a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

        Diante do exposto, conclui-se que, ao limitar os gastos com pessoal, a Lei de Responsabilidade Fiscal contribui para a melhoria da gestão pública, no sentido de administrar adequadamente os recursos públicos e direcioná-los para realizações de obras necessárias em cada ente da Federação.

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