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ATPS DIREITO PROCESSUAL PENAL I

Por:   •  10/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.733 Palavras (11 Páginas)  •  418 Visualizações

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UNIBAN – SÃO JOSE / SC

CURSO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL I

TURMA A

LEONARDO TEIXEIRA / RA 9048441197

REGINALDO MULHER  / RA 9820478804

VINICIUS PADILHA MIORANZA / RA 2983561632

PROFª CRISTIANE CORDEIRO MACHADO

SÃO JOSE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

INTRODUÇÃO


             Não há de se negar que a presença de qualquer vestígio de indícios de que uma pessoa esteve envolvida em algum tipo de investigação criminal gera um grande constrangimento e preconceito social.
Ter o seu nome envolvido, mesmo que ausente de culpa nesse tipo de trâmite faz com que o indivíduo se sinta acuado e receoso em praticar qualquer ato onde a consulta a folha de antecedentes seja necessária.
             Inicialmente, será feita uma apresentação do que é um inquérito policial, quais os seus objetivos e quando é aplicável. Também será abordado o indiciamento assim como todos os seus aspectos.

DESENVOLVIMENTO

        Posteriormente, será abordado o tema principal, que é o direito de exclusão do indiciamento da folha de antecedentes criminais em caso de arquivamento do inquérito, em como esse direito se relaciona com os princípios constitucionais já previstos em nossa Constituição, bem como as consequências de ter esse tipo anotação, o que basicamente o relaciona a um crime, não importando o arquivamento do inquérito aos olhos de quem não conhece a fundo o direito.
       O presente trabalho trata em síntese do caso de anotação de indiciamento em folha de antecedentes criminais, mesmo tendo o inquérito policial sido arquivado, a exclusão dessa anotação e de que maneira é feita, bem como relacionar essa medida com as garantias fundamentais encontradas em nossa Constituição Federal, como os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Várias são as discussões em volta do assunto indiciamento, mas certas são as sérias consequências que ele causa a pessoa indiciada, tanto durante como após o término de um inquérito policial, por este ficar anotado na folha de antecedentes criminais do indivíduo.
        Sendo o inquérito arquivado, porque manter a pessoa numa situação constrangedora, vergonhosa e capaz de torná-la vítima de preconceito?
A referida problemática dispõe de suma importância, haja vista que, em uma sociedade onde se faz constante o preconceito e a discriminação, ter uma anotação em ficha de antecedentes criminais, mesmo tendo sido o inquérito policial arquivado, o que esquiva o indivíduo de qualquer culpa, não o liberta de consequências graves a sua pessoa e seus direitos, com o constrangimento acarretado em várias situações onde não raro haja a necessidade de consulta de seus antecedentes, bem como o peso que levará por toda a sua vida devido à anotação, o que certamente o privará de exercer seu pleno direito.
            Inquérito policial é procedimento investigatório, onde várias diligências são realizadas com a obtenção de investigar, indagar a respeito de fatos os quais desejam esclarecer e conduzir provas, bem como determinar a sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, requerendo a aplicação da lei ao fato concreto.
O Inquérito Policial pode iniciar-se de ofício, quando tomando conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial instaura a investigação para verificar a existência do crime bem como a sua autoria; por provocação do ofendido, quando a pessoa que teve o bem jurídico lesionado aciona a atuação da

autoridade; por delação de terceiro, quando qualquer indivíduo da sociedade leva ao conhecimento da Polícia a ocorrência de uma infração penal de iniciativa do Ministério Público; por requisição da autoridade competente, quando o promotor de justiça( ou procurador da República) ou o juiz exigir, legalmente, a realização de investigação policial, porque há provas suficientes para tanto e pela lavratura de auto de prisão em flagrante, nos casos em que o infrator é encontrado em qualquer das situações previstas no artigo.
Art. 302. "Considera-se em flagrante delito quem:

I - Está cometendo a infração penal;

II - Acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
           O inquérito policial possui caráter sigiloso, não sendo submetido, portanto, à publicidade que rege o processo.
           São acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se, pois, a publicidade. Nem o próprio indiciado, interessado direto, tem acesso aos autos. 
            Entretanto, atualmente o Estatuto da Advocacia garante aos advogados o acesso aos autos de inquérito sendo direitos do advogado: examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Pois estaria o advogado do acusado às escuras se não pudesse ter ciência de como estão as investigações e de como montar a defesa de seu cliente.
            Porém, corrente contrária defende a existência da incomunicabilidade, defendendo que a Constituição preservou esse direito apenas para os presos por crimes políticos e não a criminoso comuns.
Trata-se de uma questão que gera uma grande discussão entre profissionais do direito, em sua grande maioria pelos advogados que representam a parte investigada.
            Ocorre que, a Constituição Federal coloca o princípio da ampla defesa assim como o do contraditório como garantia aos litigantes, conforme preceitua em seu art. 5º, LV- "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes".
            Cabe ainda citar manifestação do STF em relação ao assunto: 
"A situação de ser indiciado gera interesse de agir, que autoriza se constitua, entre ele e o Juízo, a relação processual, desde que espontaneamente intente requerer no processo ainda que em fase de inquérito policial. A instauração de inquérito policial, com indiciados nele configurados, faz incidir nestes a garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes".
            "A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias legais e constitucionais, cuja inobservância pelos agentes do Estado além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder; pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial". 
            Apesar de ainda haver controvérsia em relação ao assunto, torna-se claro que o procedimento do inquérito policial necessita de uma reformulação, onde as características e evoluções do direito tornam a proteção ao contraditório e a ampla defesa essenciais a todo o trâmite processual, incluindo-se neste a fase investigatória dos fatos, de que trata o inquérito policial.
Mas na prática, esse direito muitas vezes fica ameaçado, pois alegando-se importância maior ao interesse coletivo, o inquérito toma caráter sigiloso e o advogado pode ficar impedido de ter acesso aos autos.
            Sendo o indiciado pessoa considerado suspeito de ter cometido a infração penal, já que uma pré-condena cão gera inúmeros constrangimentos para o indiciado.
            Vê-se também com certa frequência que as autoridades policiais determinam que seja o investigado indiciado, bem antes de um juízo de certeza acerca da autoria, que somente se fortifica através de indícios.   A lei não exige que a autoridade policial aponte os motivos os quais levaram ao indiciamento do suspeito, o que se faz uma lacuna na lei, já que o indiciamento gera um grande constrangimento a pessoa. A pessoa indiciada terá o indiciamento informado em sua ficha de antecedentes criminais, tornando-se permanente, ainda que posteriormente o inquérito seja arquivado. Embora proibição de menção nas certidões expedidas, o registro segue em anexo aos autos do inquérito, não faz com que a pessoa indiciada não tema represarias sempre que seus antecedentes forem consultados. Até porque, o que esse registro que teria como função apenas manter um registro completo de inquéritos findos e em andamento, vem sendo utilizado de forma errônea, como por exemplo, para fundamentar decisões judiciais de decretação de prisões processuais sob uma alegada “capacidade virtual para delinquir, eis que já indiciado anteriormente. Sem a pessoa ao menos ter sido processada, muito menos julgada culpada.
            O arquivamento do inquérito deve ser feito pelo Promotor de Justiça, cabendo ao juiz competente decidir se defere o pedido ou não.
O arquivamento do inquérito policial pressupõe que não foram encontradas provas incriminadoras suficientes para oferecimento de denúncia do indiciado, o que faz concluir-se a sua inocência. Diante dessa constatação, já que o indiciado, mesmo tendo o inquérito policial referente sido arquivado por falta de provas condenatórias, e tendo promotor e juiz concordado com isso, esse continua com sua ficha de antecedentes criminais “suja”, fato esse que fere os princípios consagrados em nossa Constituição, como o princípio da dignidade humana o indivíduo fica marcado com a anotação de indiciamento, mesmo sem ter culpa, também fere da presunção de inocência, pois uma pessoa só é comprovadamente culpada depois de sentença transitada em julgado, não cabe um indivíduo o qual nem chegou a ser processado carregar um peso moral injustamente. Estar com a “ficha suja” faz com que essa pessoa se sinta repelida moralmente frente a sociedade, bem como pode gerar transtornos sempre que a consulta de seus antecedentes é feita, como no caso de investigação social para o preenchimento de vaga de emprego e etc. A exclusão do indiciamento da ficha de antecedentes nesse caso, seria uma forma de concretização desse princípio no meio fático, já que constada a inocência da pessoa, não deveria ela sofrer com possíveis retaliações por um crime que não cometeu. Para a efetivação do resguardo da presunção de inocência dispõe-se do habeas corpus e do habeas data (remédios Constitucionais). Se faz totalmente admissível a impetração de habeas corpus para o trancamento do inquérito policial quando se caracteriza o ato administrativo constrangimento ilegal ao suspeito, que se vê envolvido em atos de interrogatório, qualificação, identificação e outras diligências, muitas vezes ficando ameaçada também a sua liberdade de locomoção.
            O habeas data é meio mais eficaz de proteção ao princípio da presunção de inocência, e encontra-se elencado em nossa Constituição da seguinte forma:
ART 5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Vê-se então que o habeas data possui duas funções: a de ter acesso a documentos e, havendo possível discordância das informações constantes nela sua retificação.  Nesse caso, o cidadão teve seu nome inscrito no bando de dados da polícia sem que haja processo correspondente, devendo, portanto, ser essa informação excluído, para que se mantenha o status de inocente, acarretando a dissociação da pessoa do indiciamento efetuado como forma de esclarecimento que nada pôde-se provar contra o indivíduo.
          Pode-se afirmar que a exclusão do indiciamento da folha de antecedentes criminais é uma forma de fazer valer as garantias constitucionais constantes em nossa lei máxima.
Se nossa lei tem como principal objetivo proteger a dignidade da pessoa humana, não faz sentido um procedimento administrativo tornar-se um peso na vida de um cidadão, passando esse por constrangimentos desnecessários por ter em seus registros a anotação de que foi alvo de investigação.
Daí surge também o respeito à presunção de inocência. Se a pessoa já foi considerada inocente, e nem mesmo chegou a ser processada, porque ser declarada culpada diante da sociedade por já ter sido alvo de investigações que de nada resultaram. Toda pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário. Questão não raramente encontrada nos tribunais de primeira instância é o pedido de retirada das anotações em ficha de antecedentes criminais como, por exemplo, no caso de inquérito arquivado.
            A justificativa dos pedidos é como já mencionado anteriormente, o constrangimento que o indivíduo sofre por possuir esse tipo de anotação em suas relações sociais.
Alguns Tribunais vêm admitindo a exclusão de anotação de indiciamento como forma de direito, conforme exposto abaixo:
"É legítima a pretensão do recorrente que teve inquéritos arquivados, foi absolvido em alguns processos e teve a extinção da punibilidade decretada em outros, e pretende sejam apagados de sua folha de antecedentes quaisquer referências ao referido processo, visando a evitar prejuízos futuros. recorrente.
Se a culpa só pode ser declarada depois do trânsito em julgado de sentença condenatória, incabível se faz uma pessoa levar pelo resto da vida a marca de ter sido associada à prática de um crime.


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