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ATPS direito Processual Penal

Por:   •  4/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.988 Palavras (12 Páginas)  •  429 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIAN

UNIDADE CAMPO LIMPO

DIREITO - 6º SEMESTRE MATUTINO

ANDREZA SOUZA MELO     RA: 6659417897

ANTONIA AP. M. FERREIRA           RA: 6270253499

NELSON LUIS R. A. JUNIOR – RA 6242210354

JORGE RICARDO MORAES BEZERRA – RA 1299539665

ATPS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL -  ETAPAS 1 E 2

PROFESSOR FÁBIO FREDERICO

        

                

SÃO PAULO

2015

Sumário

INTRODUÇÃO        

DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.        

Princípio da busca da verdade real ou material        

Princípio do juiz natural        

Princípio da oficialidade        

Princípio da inocência        

Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF)        

Análise crítica sobre a PEC 37        

CONCLUSAO        

BIBLIOGRAFIA        

INTRODUÇÃO 

         Este trabalho tem por finalidade, esclarecer alguns dos principais princípios do Direito Processual Penal, citando acórdãos que possam elucidar a importância de tal assunto.

            Esses princípios alicerçam a legislação do Processo Penal. Trata-se de proposições ideais, nas quais todo o ordenamento vai à busca de legitimidade e validade. Assim, tem-se considerado que, em determinadas circunstâncias, os princípios são mais importantes que as próprias normas.

            Com efeito, nos dias de hoje, uma norma ou uma interpretação jurídica que não encontra respaldo nos princípios, com certeza estará fadada à invalidade ou ao desprezo.            

            Após a explanação acerca dos princípios que norteiam o Processo Penal, mostraremos um breve posicionamento acerca da PEC 37 procurando fundamentar as ideias aqui expostas.

DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.  

Princípio da busca da verdade real ou material

          No processo penal, o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente como os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui diferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado.

          Se o juiz penal absolver o réu, e após transitar em julgado a sentença absolutória, provas concludentes sobre o mesmo réu surgirem, não poderá ser instaurado novo processo em decorrência do mesmo fato. Entretanto, na hipótese de condenação será possível que ocorra uma revisão, pois o juiz tem poder autônomo de investigação, apesar da inatividade do promotor de justiça e da parte contrária.

         A busca pela verdade real se faz com as naturais reservas oriundas da limitação e fatibilidade humanas, sendo melhor dizer verdade processual, porque, por mais que o juiz procure fazer uma reconstituição histórica e verossímel do fato objeto do processo, muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzí-lo ao erro, isto é, a uma falsa verdade real.

         Como exemplo, citamos o acórdão que se segue, e salientamos que o mesmo prioriza o princípio da verdade real, uma vez que concede o aprofundamento da análise de toda a matéria de defesa. Tal situação tece a importância de fomentar tal ideal em busca da legitimidade e verdade.

HABEAS CORPUS. ECA. SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECORRER TOMADA A TERMO. RAZÕES TÉCNICAS EXTEMPORÂNEAS. NÃO OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECURSO. A simetria entre os procedimentos de concreção de medidas sócio-educativas e os de aplicação de pena exigem o cumprimento de vários princípios do processo penal, dentre os quais encontramos a obrigatoriedade da defesa técnica e a da busca da verdade real, por onde o juiz deve sempre aprofundar-se no consectário da ampla defesa. Dentro dessa amplitude a jurisprudência tem mitigado os rigores da extemporaneidade dos atos processuais, máxime em relação às razões do recurso, já que, se da devolução à Corte ad quem deverá ser analisada toda a matéria de defesa, independentemente de ter sido ou não suscitada, não tem porque impedir o transcurso do apelo se o desejo inicial de sua interposição cumpriu o prazo legal. In casu, o juiz, em audiência, tomou a termo a pretensão do menor de recorrer, sendo que a defesa técnica apresentou as razões fora de prazo, situação que não obstaculiza o recebimento do apelo. Ordem concedida para que o Tribunal receba e julgue a apelação como bem entender.

(STJ - HC: 41956 SP 2005/0026559-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.06.2005 p. 323)

Princípio do juiz natural

          Quanto ao princípio do juiz natural, o mesmo está previsto no artigo 5, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à “posteriori” a infração penal e especificamente para julgá-la.

         Juiz natural, compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência, assim o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos assegurados de sua competência regular e anteriormente fixada.

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