Atps direito processual penal
Por: Jonathan Peter • 27/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.530 Palavras (11 Páginas) • 614 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA
CURSO DE DIREITO
Atividade Prática supervisionada
Direito Processual Penal
Etapas 1
Docente:
Fernando Fior
cíntia schu 6814008475
Jordana Jardim – 6659394258
Passo Fundo, 24 de setembro de 2015.
1. Introdução
Este trabalho tem por objetivo aprofundar os conhecimentos sobre os princípios processuais do direito processual penal mais relevantes no direito pátrio. Assim, para realizá-lo será necessário fazer leituras dos textos indicados no roteiro da atividade prática supervisionada.
Primeiramente, o grupo fará uma leitura prévia dos textos propostos, analisando e selecionando quatro dos princípios estudados para elaborar relatório, o qual conterá resumo das doutrinas, bem como analise das jurisprudências referentes aos princípios escolhidos.
Por fim, será explanado em capítulo próprio, as impressões e conclusões do grupo referente a atividade proposta.
1. Do Princípios Processuais
De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho (2013, p. 57), os princípios e regras que regem o processo penal, nada mais são do que “postulados fundamentais da política processual de um Estado”. Assim, representam a cultura e a civilização de um povo, mas tendem a oscilar de acordo com o momento político vivenciado. Um exemplo disso, é a violação dos princípios da liberdade e de defesa que aconteceram durante o período da ditadura militar, o que dificultava o amplo acesso à justiça.
Nesse sentido, Soares revela que:
os valores compartilhados por toda a comunidade também passam a constituir o ordenamento jurídico, explícita ou implicitamente, materializados nos princípios, os quais espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos e seus fins. A grande inovação trazida pelo pós-positivismo foi, portanto, o reconhecimento da normatividade dos princípios. (SOARES, 2008, p.1)
A doutrinadora, ainda explica que os princípios são abstratos e contêm em si uma carga de valores, de fundamento ético, auxiliando na direção a ser seguida. Diferentemente das regras, as quais tem por característica a objetividade de suas palavras, sem que haja possibilidade dúvidas quanto a sua ocorrência.
Diferentemente daquele período exemplificados linhas acima, atualmente vive-se sob um regime democrático. Diante disso, Soares (2008, p.1) relata que os princípios que orientam o processo penal devem estar em conformidade com a liberdade individual, na opinião da autora “ valor tido como absoluto pela Constituição Federal de 1988”.
Assim, dentre os inúmeros princípios que regem o processo penal brasileiro definidos pela Carta Magna e pelo Código de Processo Penal, a seguir será analisados quatro desses.
1.1. Princípio da verdade real
Tourinho Filho (2013, p. 58) , explica que o Estado tem o dever de punir aquele que cometeu infração penal. Dessa forma, a sentença deve ter como fundamento a verdade real ou verdade substancial (empregada pelo art. 566 do CPP) obtidas através do processo penal. Nesse sentido, Fernando Capez (2013, p.75) acredita que o juiz não deve se conformar com a verdade formal relatada nos autos. Ao invés disso, tem a obrigação de investigar o que ocorreu na realidade. Para isso, poderá o juiz determinar a realização de diligências para sanar dúvidas com relação a ponto importante do processo, baseado no art. 156, II da Lei n. 11.690/2008.
É importante destacar que esse princípio é sui generis do processo penal, haja vista que, nas palavras de Tourinho Filho (2013, p. 58) “o ordenamento jurídico confere ao Juiz penal, mais que ao Juiz não penal, poderes para coletar dados que lhe possibilitem, numa análise histórico-crítica, na medida do possível, restaurar aquele acontecimento pretérito que é o crime investigado”. Assim, como explica Fernando Capez (2013, p. 75), ainda que o Juiz cível não seja meramente um observador inanimado na produção de provas, ele deverá se conformar com a verdade que lhe foi relatada nos autos pelas partes.
Contudo, mesmo com os poderes que é conferido ao Juiz penal, a busca pela verdade real encontra desafios difíceis de serem superados, pois são oriundos da natureza humana a qual é passível de limitações e erros (TOURINHO FILHO, 2013, p. 59). Por essa razão, como bem explica Fernando Capez (2013, p. 76), alguns doutrinadores preferem a expressão verdade processual em detrimento da ''verdade real”, pois além de ser produzida no decorrer do processo, trata-se também de uma ''certeza de natureza exclusivamente jurídica”.
Capez (2014, p. 76), ressalta a grande discussão com relação ao disposto no art. 156, I do CPP:
Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Segundo o autor, o processo acusatório é o que assegura todas as garantias do devido processo legal. Dessa forma, com a figura de um juiz investigador o processo passa a ser inquisitivo, abortando todas aquelas garantias, quais sejam: contraditório, publicidade, ampla defesa, juiz natural, entre outros, não havendo mais “imparcialidade do julgador, nem separação das funções do acusador e juiz”.
Por fim, faz-se necessário esclarecer que o princípio da verdade real tem contêm algumas exceções, como exemplifica Avena:
- A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF), o que abrange:
- Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5º, XII, da CF);
- Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF);
- Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art. 5º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
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