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ATPS DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  2/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.301 Palavras (18 Páginas)  •  405 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

CURSO DE DIREITO

ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS

ETAPAS 3 E 4

REVISAO CRIMINAL – “HABEAS CORPUS”

HELEM JOSEANE DIAS                RA: 9977024038

MARCOS V.  MAIER                RA: 8038766889

PASSO FUNDO, 21 DE NOVEMBRO DE 2016.

Recursos: Revisão Criminal “HABEAS CORPUS”

        Como ação autônoma de impugnação, a revisão criminal é de competência originaria dos Tribunais e é por desta que a parte pode requerer ao Tribunal que a decisão transitada em julgado pela qual foi condenada usando o argumento de que ocorreu algum erro do judiciário. Não é considerada um recurso, apenas uma ação penal de natureza constitutiva.

        A revisão criminal é semelhante a ação rescisória do processo civil, porém diferencia-se desta por poder ser interposta a qualquer tempo após o transito em julgado, ainda que já tenha se extinguido a pena, e que só poderá ser ajuizada em favor da parte condenada, não havendo revisão pro societate.

        São pressupostos da revisão criminal a existência de uma decisão condenatória com o transito em julgado e uma demonstração de que houve o erro do judiciário. E esta poderá ser interposta pelo condenado, o procurador legalmente habilitado e, ainda, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este venha a falecer.

        Se o Tribunal desconsiderar a decisão impugnada se dará juízo rescindente. Se o Tribunal além de desconsiderar a decisão impugnada também proferir uma nova decisão em substituição aquela desconsiderada se dará juízo rescisório.

        A Constituição Federal diz que, no Tribunal do Júri, a decisão dos jurados é soberana, mas na doutrina ainda existem debates sobre o assunto. Alguns doutrinadores defendem que caberá revisão criminal mesmo nos casos de Tribunal do Juri, pois a Constituição Federal não prevê que os veredictos são um poder ilimitado ou incontestável, e outros acreditam que a revisão criminal em uma decisão condenatória do Tribunal do Juri ofende o princípio da soberania dos veredictos.

        Além disso, mais duas correntes de dividem entre a que defende que o Tribunal que julga a revisão tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório. E, ainda, a que defende que o Tribunal possui apenas a competência para o juízo rescindente e deverá determinar que seja realizado um novo júri, não podendo absolver o réu. O Superior Tribunal de Justiça adotou a primeira corrente e defendendo assim que se o Tribunal de Justiça estiver julgando uma revisão criminal e entender que a decisão que condena o réu foi proferida de uma forma que contradiz as evidencias presentes nos autos, ele poderá absolver o condenado de forma direta, não sendo necessária a realização de qualquer outro júri.

        Para finalizar, havendo empate no julgamento da revisão criminal pelo Tribunal deverá se aplicar, por analogia, o previsto no parágrafo primeiro do art. 615 do Código de Processo Penal. Sendo assim, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma não tiver votado ainda, deverá votar pelo desempate e se estes já tiverem proferido seus votos prevalecerá o mais favorável ao réu.

Revisão Criminal

Terceiro Grupo Criminal

Nº 70070436274 (Nº CNJ: 0253821-66.2016.8.21.7000)

Comarca de Novo Hamburgo

LEOLINO BOMBANA

REQUERENTE

MINISTERIO PUBLICO

REQUERIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer a revisão criminal.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO (PRESIDENTE), DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH, DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN E DES.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2016.

DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (RELATORA)

Trata-se de ação de revisão criminal proposta por LEOLINO BOMBANA pretendendo a revisão da condenação imposta no processo de número 019/2.05.0025619-2, no qual foi condenado pelo delito de latrocíno (artigo 157, §3º, do Código Penal), às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, à razão de  1/30 do salário mínimo vigente à época, decisão esta proferida pela colenda 5ª Câmara Criminal desta Corte, que deu parcial provimento à Apelação-Crime nº 698336492 interposta pela defesa técnica do acusado e negou provimento ao apelo ministerial.

Postulou, em síntese, a desclassificação do delito para os lindes do artigo 157, c/c artigo 29, § 2º, do Código Penal, sustentando que, pelos elementos coligidos nos autos, é possível inferir que sua atuação foi de caráter meramente acessório.

Remetidos os autos a esta Corte, o ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Roberto Varalo Inácio, por meio do parecer de fls. 32/33, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional.

É o relatório.

REVISÃO CRIMINAL

TERCEIRO GRUPO CRIMINAL

Nº 70070986385 (Nº CNJ: 0308832-80.2016.8.21.7000)

COMARCA DE SÃO PEDRO DO SUL

DILVAN DOS SANTOS MAIA

REQUERENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO

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