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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Por:   •  8/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.636 Palavras (7 Páginas)  •  129 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE CARUARU/PE

PROCESSO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA

PROCESSO Nº 0004539-83.2017.8.17.0480

Weslley Miguel da Silva, brasileiro, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora Jacqueline da Silva, brasileira, solteira, autônoma ,portadora da cédula de identidade R.G. nº 9383596 e CPF nº 701.654.434-64, residente e domiciliada na Rua Açucena, nº 77 – Apt.104, bloco 03, quadra 22, Nossa Senhora das Graças, Caruaru- PE, CEP: 55.043-020, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e estagiários, integrantes do Escritório de Práticas Jurídicas ASCES-UNITA, regularmente constituídos através de Instrumento Procuratório em anexo, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 528 e seguintes do Novo Código de Processo Civil propor a presente:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em face de Marcelo José da Silva, brasileiro, profissão desconhecida, residente e domiciliado na Rua de Todos os Santos, nº 30, Vassoural, Caruaru-PE, CEP: 55.030-110.

1. DAS PRELIMINARES

1.1 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Exequente requer à Vossa Excelência que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe o artigo 4° da Lei 1060/50 e o artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 98 e 99 do Novo CPC, haja vista não dispor de condições financeiras para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, consoante a declaração de hipossuficiência econômica em anexo.  

1.2 DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÃO

Em razão do Exequente ser representado processualmente por vários advogados do Escritório de Prática Jurídicas da ASCES-UNITA, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas com destaque em nome da Drª. Rebecca S. Santana Tabosa, inscrita na OAB/PE 25.509.

1.3 DOS PRAZOS EM DOBRO

Da inteligência do art. 186 § 3º do CPC, depreende-se a contagem do prazo em dobro para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito que tenham o reconhecimento de seus cursos na forma legal:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 3 O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. (Grifos nossos).

Assim, considerando que a parte Autora encontra-se assistida pelo Escritório de Práticas Jurídicas do Centro Universitário Tabosa de Almeida – ASCES-UNITA e que o curso de Direito desta Instituição de Ensino Superior foi reconhecido pelo Decreto Federal n° 62.059, publicado em 05/01/1968, requer a contagem do prazo em dobro, prevista no art. 186, caput, c/c o § 3º do CPC, para todas as suas manifestações processuais.

1.4 DO DESINTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

           A representante legal do menor informa que não tem interesse no instituto da autocomposição, nos termos do art. 319, inciso VII e art. 334 do CPC/2015, uma vez que já tentou diversas vezes resolver de forma amigável com o Executado, mas o mesmo não mostra interesse algum em honrar com sua obrigação, restando prejudicada a conciliação.

2. DOS FATOS 

Em acordo homologado de acordo com o valor da sentença, nos autos do procedimento 321/2017-00 consoante termo que se junta, o Executado concordou em pagar em favor do Exequente, a título de alimentos mensais, a razão de 21,34% (vinte e um vírgula trinta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, na época equivale ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento até o 5° dia útil de cada mês. Entretanto, este valor deveria ser ajustado conforme o reajuste do salário mínimo, o que não foi feito pelo Executado.

O acordo foi feito em 2017, mas, desde então, o Executado nunca arcou diretamente com o valor da pensão alimentícia. Devido à idade do menor, na época do acordo, o valor era suficiente para suprir com as despesas mensais. Diante do exposto, a genitora, requer que o genitor efetue o pagamento da pensão (valores vencidos e vincendos), tendo em vista que não é sua obrigação total e sim de ambas as partes.

Insta observar, que o débito já atualizado com juros de mora e atualização monetária, perfaz um total de R$ 735,19, (setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), referente às pensões vencidas nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2018, conforme tabela demonstrativa abaixo:

Mês/Ano 

Valor dos alimentos

Valor pago

Taxa de Atualização monetária

Taxa de juros mensal

Valor dos Juros

Valor final

Fev./18

R$ 200,00

R$ 0,00

1,0025013

R$ 3%

6,00

R$ 206,52

Março/18

R$ 200,00

R$ 0,00

1,0007000

R$ 2%

4,00

R$ 204,14

Abril/18

R$ 200,00

R$ 0,00

1,0000000

R$ 1%

2,00

R$ 202,00

Honorários

20%

R$ 122,53

Total

R$ 735,19

        Logo, a inadimplência da obrigação do Executado, vem comprometendo o sustento do menor, posto que a renda da genitora é ínfima, razão pela qual, não restou outra alternativa aos exequentes senão buscar a tutela do Poder Judiciário a fim de ter a satisfação de sua pretensão.

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