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Ação De Exoneração De Alimentos Com Pedido De Tutela Antecipada

Por:   •  1/3/2023  •  Abstract  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  79 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL SP

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelo seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, propor:

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

Em sentença proferida em 17 de junho de 2010, nos autos da ação de Alimentos, que tramitou perante a 02ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX da Vila Prudente/SP, sob o número XXXXXXXXXXXXXXXXX, determinou-se que o Autor pagaria a título de pensão alimentícia aos Requeridos, o importe de 73% do salário mínimo, atualmente totalizando o valor de R$ 528,52 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), que seria depositado em conta corrente indicada pela genitora dos requeridos (doc. anexo).

Primeiramente, cumpre esclarecer que atualmente o primeiro Requerido, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX possui 20 (vinte) anos de idade, conforme certidão de nascimento em anexo. Por outro lado, a segunda Requerida atualmente reside com o Autor, o qual lhe promove sustento, educação e supre todas suas necessidades.

Assim, diante dos fatos narrados, verifica-se que a situação fática que embasou a sentença no ano de 2010 se altero significativamente, de tal sorte que, considerando o ajuste do montante anteriormente fixado, alternativa não resta ao Autor senão vir a Juízo pleitear a exoneração da pensão fixada nos autos da ação de alimentos mencionada, vez que os Requeridos não mais necessitam de alimentos.

II – DO DIREITO:

A pretensão do autor está amparada nos artigo 1.699, do Código Civil, que dispõe:

“Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".

Observe-se, portanto, que a sentença proferida em sede de ação de alimentos pode ser modificada, desde que haja alteração da situação fática que embasou a fixação. Como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Pela própria natureza do direito a alimentos, a sentença proferida nesta ação contém ínsita a cláusula rebus sic stantibus: enquanto permanecerem as circunstâncias de fato e de direito da forma como afirmadas na sentença, esta permanece com sua eficácia inalterável. Modificadas as circunstâncias sob as quais foi proferida a sentença, é possível o ajuizamento de nova ação de alimentos (revisão ou exoneração)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Leis Civis Comentadas. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.183).

A cláusula rebus sic stantibus é, assim, inerente à sentença que fixa alimentos. De outro modo não poderia ser, uma vez que os alimentos devem sempre atender ao binômio necessidade-possibilidade, que pode sofrer alteração com o passar do tempo.

Neste sentido, se posiciona a jurisprudência. Vejamos:

“A decisão judicial sobre alimentos não é imutável (art. 15 da Lei nº 5.478/68), sendo possível, por isso, a majoração ou minoração do encargo, a qualquer tempo, se demonstrada a mudança da situação financeira de quem oferta os alimentos ou de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). Recurso Provido. (TJ/ES. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Simões Fonseca. Apelação Cível 012070079749. DJ: 28.8.2010).”

No presente caso, com relação ao primeiro Requerido, este atingiu a maioridade civil, não mais se encontrado sob o poder familiar do genitor. Ressalte-se que, o mesmo exerce atividade remunerada e não frequenta curso superior.

Assim, podemos concluir que é plenamente possível a exoneração dos alimentos pagos pelo Requerente, cuja fixação se fundamentou no dever de sustento inerente ao poder familiar.

Com efeito, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores vincula-se ao poder familiar, sendo que este, nos termos do art. 1.635 do Código Civil, extingue-se:

“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

(...)

III – pela maioridade;”

Extinto o poder familiar dos pais em relação aos filhos, acaba o dever daqueles de assisti-los ou, em outras palavras, de sustentá-los e educá-los, a teor dos arts. 1.634, I, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ademais, alcançada a maioridade, presume-se a autossuficiência para promover o próprio sustento. Sobre o tema, convém destacar a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“APELAÇÃO - Alimentos - Exoneração - Pai em face da

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