USO DE ALGEMAS
Por: Luciano Rodrigues Kuehni • 6/8/2017 • Artigo • 601 Palavras (3 Páginas) • 307 Visualizações
USO DE ALGEMAS
“Súmula Vinculante nº 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. O uso de algemas no preso é a forma de instrumentalizar o emprego da força por parte do policial, o qual deverá se nortear pelos preceitos legais constitucionais e infraconstitucionais, constantes nos Art. 284, 292 do Código de Processo Penal – Decreto- lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 e caput do Art. 234 e parágrafo 1º do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Desta forma, da interpretação da Lei, depreende-se que a regra para o emprego de algemas por parte dos policiais é evitá-las desde que não haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso. E de outra forma, o seu emprego é a exceção à regra. Assim, o emprego de algemas que não respeitar tais parâmetros e se mostrar abusivo, implicará na prática de crime de abuso de autoridade, por constituir contra o preso atentado à incolumidade física, bem como vexame ou constrangimento não autorizado em lei (artigos.3, i, e 4º,b, da Lei 4.898, de 09/12/1965). O intuito de algemar é só para manter o conduzido controlado, permitindo, assim, que a sua integridade física seja mantida, pois sem a sua utilização, tendo em vista a situação em que se encontra, e o seu estado psico-emocional alterado, poderá tomar atitudes inesperadas, como passar à desferir golpes em si mesmo e nos outros à sua volta, atirar-se em qualquer objeto, obstáculo, chão, parede, etc. O uso de algemas também promove a segurança do agente policial, pois este, com esta atitude, terá a plena certeza de onde estão as mãos do conduzido, minimizando, assim, as possibilidades de uma reação violenta por parte daquele. O uso das algemas depende do foro íntimo de cada profissional da Segurança Pública, e também de cada situação, pois os indivíduos que são algemados reagem de formas distintas à essas ações, sendo que esta instabilidade poderá ocasionar o prejuízo à integridade física de qualquer parte envolvida, momento em que a sua imobilização, ao menos em relação aos seus pulsos, minimiza qualquer reação neste sentido. Então, depreende-se que o uso das algemas convencionais é imprescindível à preservação da integridade física do conduzido, pois em hipótese alguma as algemas deverão ser utilizadas para humilhar ou depreciar a imagem de qualquer pessoa detida, sendo que se estas situações forem constatadas, os organismos de defesa dos direitos individuais, assim como a OAB, o Poder Judiciário e o Ministério Público deverão ser acionados, ou agir de ofício, para que sejam preservados os direitos básicos dos cidadãos. Mas, o bem maior à ser defendido é a vida, e a vida do profissional da Segurança Pública também deverá ser defendida, sendo que sem a utilização deste objeto de trabalho, a vida deste profissional, que tanto já é ameaçada, poderá ser preservada, pois é público e notório que vários desses profissionais tombaram no exercício de seus misteres, por desconsiderarem as regras básicas de segurança, e até mesmo confiar nos conduzidos, que em determinados momentos demonstraram estar lúcidos, calmos, não oferecendo risco à ninguém, mas logo em seguida, na primeira oportunidade que tiveram, ou entraram em combate, ou até mesmo ceifaram algumas vidas desses profissionais.
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