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Lei de Responsabilidade Fiscal

Por:   •  6/5/2016  •  Abstract  •  23.503 Palavras (95 Páginas)  •  168 Visualizações

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Apenas complementando:

Quando se tratar de prazo na LRF, na dúvida chuta 30 dias, pois é o prazo que mais se repete na referida Lei (30 dias: repete 6 vezes, 90 dias: repete 2 vezes)

Prazo de 60 dias apenas para o Tribunal de Contas emitir parecer prévio sobre as contas.
Art. 57, LRF - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais

Obs: parecer conclusivo. NÃO existe parecer prévio definitivo

CAPÍTULOS

- Disposições Preliminares

- Planejamento

- Receita Pública

- Despesa Pública
-
Transferências Voluntárias

- Destinação de Recursos Públicos para Setor Privado

 - Dívida e Endividamento
-
Gestão Patrimonial

- Transparência, Controle e Fiscalização

- Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na GESTÃO FISCAL, com amparo no Capítulo II do Título VI da CF

§1° RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

-> pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar equilíbrio das contas públicas

-> mediante cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas

- e obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar

§2° Disposições da LRF obrigam -> União, Estados, DF e Municípios

§3° Nas referências:

I - à União, Estados, DF e Municípios, estão compreendidos:

a) Poder Executivo

Poder Legislativo (neste abrangidos os Tribunais Contas)

Poder Judiciário

Ministério Público

b) as respectivas administrações Diretas, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais DEPENDENTES

II - a Estados entende-se considerado o DF

III - a Tribunais Contas estão incluídos: TCU, TCE’s e, quando houver, Tribunal Contas dos Municípios e Tribunal Contas do Município

Art. 2° Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, DF e cada Município

II - empresa CONTROLADA: sociedade cuja maioria capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação

III - empresa estatal DEPENDENTE: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de:

- despesas com pessoal

- despesa de custeio em geral

- despesa de capital

-> excluídos, no caso de despesa de capital aqueles provenientes de aumento de participação acionária

empresa controlada: maioria capital social com direito a voto pertença a ente

empresa estatal dependente: empresa controlada que receba recursos financeiros 

Empresa Pública e Sociedade Economia Mista podem se subordinar a LRF, desde que sejam DEPENDENTES, ou seja, se enquadrem nas características acima

IV - receita corrente líquida (TCPAIS): somatório das receitas tributárias, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos:

a) na UNIÃO, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição

b) nos ESTADOS, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional

c) na UNIÃO, nos ESTADOS e nos MUNICÍPIOS, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição

UNIÃO -> valores transferidos aos Estados/Municípios por determinação constitucional/legal

ESTADOS -> parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional

UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS -> contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira 

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