Meios Alternativos de Resolução de Conflitos
Por: MariFerrer • 16/4/2015 • Ensaio • 1.140 Palavras (5 Páginas) • 445 Visualizações
Pesquisa sobre os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil e apresente suas conclusões a respeito. Procure encontrar exemplos de trabalhos realizados no sentido de utilizar os meios alternativos de solução de conflitos que ocorram em alguns estados ou cidades brasileiras. Mínimo uma página.
Cachapuz destaca que os métodos alternativos “contribuem para repensar a própria cultura, destacando entre eles a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem. (CACHAPUZ, 2006, p. 16)
Os métodos alternativos compreendem primeiro a negociação entre as partes, por ser mais radical e mais eficaz, para depois partir para métodos com a intervenção de terceiros, como a conciliação ou a arbitragem, por exemplo. (GARCEZ, 2004)
1- Negociação
O método conhecido como negociação vem sendo reconhecido como uma estratégia psicológica no auxílio às partes na busca por uma resolução de conflitos. (GARCEZ, 2004).
Destaca-se que a negociação sempre dependerá das partes envolvidas para obter um resultado satisfatório, sendo que entre as estratégias estão a cooperação, a capacidade de superar a desconfiança, a animosidade, entre outros. (GARCEZ, 2004). Podemos verificar o uso da negociação em diversos casos, como por exemplo ao firmar Contratos Administrativos onde desde o processo licitatório há negociação bem como no curso da vigência contratual quando é necessário algum ajuste.
2- Mediação
A mediação é um método de resolução de conflitos não adversarial, tem como objeto buscar um acordo duradouro entre as partes, com a ajuda da figura de um intermediador, em que este deve ser neutro e imparcial apenas deve auxiliar as partes a solucionar o conflito facilitando o diálogo entre as partes, sem intromissão ou interferência nas suas faculdades. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor as satisfaça. apesar da relevância da sua participação, o mediador possui intervenção num grau simples na resolução do litígio.
A mediação é um método muito utilizado na área de família, pois as partes litigantes normalmente, marido e mulher, devem manter um relacionamento amistoso em função da prole, que a final nada tem com os problemas do casal. Nesses casos principalmente, é exercida por advogados, psicólogos, assistente social, os mais requisitados, justamente pela intimidade que têm com os problemas familiares. A mediação também é aplicada nas questões societárias, pois diante do conflito dos sócios necessário será apaziguar os ânimos pois a empresa tem que continuar.
O mediador nesse caso precisa ser experiente em negociação cooperativa, para que os envolvidos busquem e achem a solução para o conflito.
Existe um projeto de lei de nº 4827/1998, que institucionaliza a disciplina a mediação como método de solução consensual de conflitos, dispõe, em seu art. 3º, que a mediação poderá ser judicial, sem, no entanto, esclarecer suficientemente o que seria o instituto da "mediação judicial".
3- Conciliação -
A conciliação é mais célere que a mediação, pois sua principal característica é a rapidez na resolução dos conflitos, por isso é muito utilizada nas demandas judiciais, onde as partes não tem um relacionamento duradouro, nem no passado nem no futuro.
Tem como objeto a solução de um conflito, com a ajuda de um terceiro denominado conciliador, em que este interfere nas discussões procurando levar as partes a uma solução que atenda a ambas mesmo não sendo alcançados os objetivos iniciais de cada um, mas que ambos cedem em algum momento em que acham que podem chegar a uma solução para o problema.O conciliador conduz as partes na analise de seus direitos e deveres legais, buscando um acordo. As partes é que decidem os termos do acordo, mas o conciliador pode fazer sugestões e opinar quanto ao mérito da questão. O objetivo da conciliação é o acordo.
A conciliação normalmente é utilizada nos processos judiciais, tanto em primeira quanto em segunda instância. Um aspecto importante a se ressaltar é que os conciliadores não necessitam ser operadores do direito, basta que tenham bom senso, existindo conciliadores dentro das mais variadas profissões, como médicos, dentistas, psicólogos, assistentes sociais, e como não poderia deixar de ser, advogados militantes, com experiência mínima de três anos para a primeira instância e de quinze anos para a segunda instância.
Vem desde Código Comercial de 1850, em que já previa nos artigos 139 e 294, meios alternativos de composição de conflitos, remetendo à arbitragem os problemas surgidos entre comerciantes. Atualmente a conciliação está inserida no CPC no artigo 331 que diz que ao juiz, que ele deve chamar as partes para uma tentativa de conciliação.
Temos hoje a conciliação de primeiro grau formada por vários profissionais de diferentes ramos de atividade e
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