Os Meios Alternativos De Soluções De Litígios
Por: Camilla Madeira • 11/5/2023 • Trabalho acadêmico • 5.453 Palavras (22 Páginas) • 72 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES
Projeto Interdisciplinar – 6° período
Curso de Direito
2021
[pic 1]
OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÕES DE LITIGIOS Transação penal
Alessandra Cristine Pinheiro
Camilla Madeira Gomes Silva
Laís Gabrielly Dias Souza
Luigi Tavares Reis da Silva
Marcella Moreno Nascimento
Pamela Kristie S. Amaral
Walesson Costa
Belo Horizonte
2021.02
Alessandra Cristine Pinheiro
Camilla Madeira Gomes Silva
Laís Gabrielly Dias Souza
Luigi Tavares Reis da Silva
Marcella Moreno Nascimento
Pamela Kristie S. Amaral
Walesson Costa
OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÕES DE LITIGIOS Transação penal
Projeto Interdisciplinar apresentado ao
curso de graduação em Direito do Centro
Universitário Unihorizontes como requisito
parcial de aprovação nas disciplinas do 6°
período noite, barreiro, 02/2021.
Orientador: Prof. José Carlos Batista
Belo Horizonte
2021.02
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO --------------------------------------------------------- 3
2 REFERENCIAL ---------------------------------------------------------6
2.1 AUTOTUTELA OU AUTODEFESA -----------------------------6
2.2 CONCILIAÇÃO -------------------------------------------------------8
2.3 MEDIAÇÃO PENAL -------------------------------------------------9
2.4 TRANSAÇÃO PENAL ---------------------------------------------11
3 APRESENTAÇÃO DE DADOS ------------------------------------16
4 ANALISE DE DADOS ------------------------------------------------18
5 CONCLUSÃO -----------------------------------------------------------21
6 REFERENCIAS ---------------------------------------------------------22
7 ANEXOS ------------------------------------------------------------------25
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1 INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como tema as formas alternativas de soluções de litígios. Partindo do princípio que os novos direitos geralmente requerem novos mecanismos procedimentais que os tornam viáveis, este enfoque encoraja a exploração de várias reformas. Incluindo mudanças na reforma de procedimentos, mudanças na estrutura do tribunal, dentre outros. As modificações no direito substantivo visa evitar litígios ou promover sua resolução e utilização de mecanismos privados ou informais. Esse método não teme a inovação radical e abrangente.
O Poder Judiciário, que é a autoridade competente por administrar a justiça e resolver conflitos de interesses por intermédio do devido processo legal, encontra-se sobrecarregado. Em virtude dessa sobrecarga processual, o Poder não está conseguindo dar uma resposta célere, eficaz e de qualidade as demandas existes. Sendo assim, mecanismos autocompositivos surgem como métodos alternativos para resolver demandas em que os interesses em discussões sejam disponíveis. Esses métodos consensuais podem ser adotados não só porque o Poder Judiciário se encontra sobrecarregado e incapaz de responder rapidamente, mas, sobretudo, porque é importante que a cultura do litigio seja substituída pelo hábito do consenso. Dessa forma, promover o diálogo e incentivar as práticas restaurativas e reconstrutivas de relacionamentos com o escopo de promover a pacificação social, inclusive na seara penal. (FREIRE; p 642, 2018)
Quando tratamos do nosso subtema transações penais, vemos que é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela lei 9.099/95. Em seu artigo 76, baseia-se no direito penal consensual, ou seja, nada mais que uma intimação de exigência de um devido processo legal. É cabível somente aqueles crimes de competências dos Juizados Especiais Criminais, os quais possuem máxima de dois anos ou contravenções penais. Portanto, antes do início da ação penal e após a tentativa de composição civil de danos, o Ministério Público ou o querelante oferece ao investigado uma pena restritiva de liberdade ou multa.
Para que se faça jus ao instituto, é necessário que o agente cumpra todos os requisitos disposto no art. 76, § 2°, da lei 9,099/95 e em seus incisos expõe as indisponibilidades. Tal acordo é homologado pelo juiz e a extinção da pena depende do cumprimento das medidas impostas. Caso não sejam cumpridas as “condições”, o
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procedimento retornará ao status anterior com a oferta subsequente da denúncia ou queixa-crime. Cumprida as medidas pactuadas em sede de transação penal, o caráter punitivo do agente extingue-se, o que impossibilita o oferecimento da ação penal. Sendo assim, a ação penal não poderá ser novamente ofertada para o agente pelos próximos cinco anos, todavia, a ocorrência não constará para efeitos de reincidência ou maus antecedentes.
Realizando essa breve contextualização e, diante da relevância do tema, apresenta-se o seguinte questionamento: Quais as principais vantagens que a transação penal traz para o Judiciário, e quais os limites deste meio de resolução de litígios? Para responder essa pergunta o trabalho tem como objetivo geral investigar e analisar sobre a transação penal, destacando suas principais vantagens e seus limites.
Tendo em vista o objetivo geral, o trabalho tem como objetivos específicos:
- Apontar o contexto institucional e jurídico que servirão para os meios alternativos de litígios;
- Investigar sobre as formas de mediação, conciliação e a autocomposição;
- Pesquisar e analisar sobre a transação penal, e sobre suas principais características;
- Apresentar e analisar a visão de uma profissional que atua com a transação
penal.
Por tanto, além de lançar mão do método de pesquisa, realizamos uma entrevista com uma operadora do direito, compactando a estes dados a análise. A escolha do grupo se justifica pelo interesse do tema, por ser de grande importância em tais Juizados Especiais Criminais Estaduais, em face da competência para o processo e julgamento das infrações penais definidas como de menor potencial ofensivo, e a introdução do instituto da transação penal no sistema processual penal brasileiro.
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