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A mediação e os meios alternativos de resolução de conflitos

Por:   •  29/9/2015  •  Resenha  •  2.187 Palavras (9 Páginas)  •  595 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESE DE MINAS GERAIS – UNILESTE

CURSO DE DIREITO

A MEDIAÇÃO E OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

CORONEL FABRICIANO

04/2013

RESUMO

CHARLE FERREIRA DO AMARAL

LUCAS FERREIRA DA SILVA

Bacharelandos em Direito pelo Centro Universitário do Leste de Minas - UNILESTE

A presente resenha, baseada no artigo de Gustavo Henrique Baptista Andrade, cujo tema é A MEDIAÇÃO E OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, foi elaborada no intuito de apresentar a mediação como uma das formas de se resolver a pretensão resistida, diferencia-la dos demais meios comumente conhecidos, como a arbitragem, a negociação e a conciliação. Procura-se realizar neste trabalho um paralelo entre os principais meios, sendo a mediação/negociação; mediação/conciliação e mediação/arbitragem, onde serão apresentados os conceitos, as diferenças existentes, os elementos comuns e as características essenciais de cada um; de modo, que consigamos ao final desta, sermos capazes de diferenciarmos cada alternativa e os seus elementos.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil tem experimentado desde o final da década de 90 um processo de profunda transformação política, econômica e de direito, sendo a força propulsora desta a sociedade. Após 20 anos de um Governo ditatorial onde os direitos da pessoa humana estavam cerceados, raia no horizonte do planalto goiano a luz da aurora trazendo boas novas aos filhos desta pátria doce mãe gentil, a qual recebeu o nome de Constituição Cidadã. Nesta consagra-se o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que este se torna o fundamento essencial da existência da nação e a bússola do qual todo o ordenamento brasileiro passa a se orientar. Assim a Constituição Federal de 1998 dirige aos cidadãos brasileiros, consagrando princípios e direitos bem como regulando obrigações.

Depois de anos de chumbo, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 houve um aumento na expectativa da população por um acesso mais fácil à justiça estatal. Todavia, fatores ligados à ausência do Estado em áreas fundamentais como, por exemplo, a educação, permite que no meio social surja o senso comum levando todos a uma compreensão míope do acesso a justiça, crendo muitos, ser esta um “simples protocolar de petições e documentos nos balcões do Judiciário.”.

De modo que, com o aumento dos conflitos – estes derivados do acesso ao consumo - e diante da expectativa de justiça do povo fez ocorrer em nosso país um ‘fenômeno que há muito vinha ganhando espaço, a massificação das demandas e a facilitação do acesso à atividade jurisdicional’; levando o judiciário ao abarrotamento das suas atividades.

Assim, com a finalidade de evitar o colapso nas atividades jurisdicionais, bem como diminuir o tempo da solução dos litígios, surgem mecanismos tidos como meios alternativos de resolução de conflitos, diferenciando da forma tradicional os quais sejam a conciliação, a arbitragem, a negociação e a mediação.

2. MEDIAÇÃO x ARBITRAGEM

A jurisdição como “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.” (CINTRA, 2012, p. 155). É entendida como um dos meios de solucionar os conflitos, em que se tem um alto grau de garantia, qualidade e coerção, pois é exercida pelo Estado.

Assim, depreendemos que quem decide a lide é o árbitro estatal; deste modo, surge na arbitragem à figura do terceiro, o qual não pertence ao Estado-juiz, contudo, a sua decisão tem força vinculativa. Então, tem-se que a arbitragem em conjunto com aquela, forma o conjunto dos meios heterocompositivos, nos quais é um terceiro imparcial que impõe a solução. Desse modo, compreendemos que na lide haverá duplo sujeito, um configura o demandante e outro o demandado que procuram um árbitro para decidir a pretensão – sendo aquele estatal, tem-se o juiz; tratando-se de convenção, tem-se um terceiro imparcial. Desta forma, a figura do terceiro é o elemento comum entre a mediação/arbitragem, ocorrendo, contudo de forma diversa em ambos, pois a terceira pessoa não tem ligação com a lide, mas estão envolvidos, no entanto, com a missão de proporcionar ou não a resolução da controvérsia, bem como orientar as partes na condução da lide.

Na arbitragem, o terceiro decide, contudo na mediação isto não ocorre, porque este tem por finalidade orientar os conflitantes quanto aos rumos dos procedimentos que elas próprias tomarão “com vistas à transformação do conflito instalado, que pode ou não representar um acordo.” Assim, diferenciando a mediação daquele quanto aos sujeitos, pois naquele este é juiz (em sentido amplo) enquanto neste ele é um orientador, não significando necessariamente, como já afirmado, que ocorrerá um acordo.

2.1 ARBITRAGEM

O instituto da arbitragem é uma das formas de resolução mais evidentes da modernidade, pois está desestatalizando a função jurisdicional e atribuindo o poder decisional a terceiros fora da magistratura estatal, de forma a proporcionar a criação de uma jurisprudência e de uma prática negocial referíveis aos ordenamentos internacionais.

Pois são as inúmeras instituições que praticam a arbitragem internacional, sendo a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris; a Corte de Arbitragem Internacional de Londres, com sede na capital do big bang; e Associação Americana de Arbitragem, estabelecida na cidade de Nova York, as mais conhecidas e procuradas no mundo. De tal forma, que permite a parte interessada, em caso de “eventual controvérsia existente em função do aludido contrato,” alcançar a decisão sem “a necessidade de se recorrer a um tribunal do país da parte adversa”. Este fenômeno só é possível, porque o instituto faz vencer as incertezas e inseguranças que surgem na seara empresarial que realizam negócios em outros países.

Esta tendência é notória no país, desde a colonização portuguesa, é que o instituto faz parte do nosso ordenamento, contudo o impulso se deu em virtude da promulgação da lei nº 9.307/96, a qual o revitalizou , proporcionando-lhe correções que visam a sua adequação aos padrões e interesses vigentes no cotidiano econômico contemporâneo. Após a lei supra, surge no Brasil Tribunais Arbitrais, Câmaras de Mediação e Arbitragem e outras entidades públicas e privadas voltadas para o exercício da dita função. Também, a partir de 23 de julho de 2002, o país ratifica a Convenção de Nova Iorque – que foi realizada e assinada por 29 países em 10 de junho de 1958, sendo aprovada a Lei Modelo da UNCITRAL (órgão da ONU) em 11 de dezembro de 1985, em que se reconhece a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. (LOBO, 2003).

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