Meios Alternativos de Resolução de Conflitos
Por: JoanaDarc09 • 6/10/2020 • Resenha • 1.044 Palavras (5 Páginas) • 233 Visualizações
1. Arbitragem e Poder Judiciário
Conceito: É uma instituição pela qual duas ou mais pessoas capazes de contratar
confiam a árbitros por elas escolhidos, o julgamento dos litígios relativos a direitos
disponíveis.
1.1 Princípio
Desde a época da Roma antiga temos relatos que o juízo arbitral já era utilizado, pois
naqueles tempos não existia algum poder constituído que pudesse solucionar os
problemas, a partir daí a sociedade local solicitava que uma pessoa de conduta
íntegra pudesse ser elegida para tal feito. Sendo escolhido o cidadão, o mesmo
decidia sobre os casos de forma apropriada.
Devido aos problemas internacionais, a arbitragem foi crescendo cada vez mais,
devido a necessidade de diversos países e seus regramentos. Atualmente no Brasil
temos o devido dispositivo que trata da Arbitragem (Lei 9.307/96) porém sua utilização
ainda acanhada vem ganhando espaço progressivamente pelo fato de seus
benefícios, como sua eficácia e celeridade que contribuem para maior resolução dos
interesses, desde que seja de matéria acessível de uso arbitral.
1.2 Natureza jurídica
Diante de uma prestação de tal modo, podemos concluir que sua natureza é atribuída
a um ser dubio, pois possuem aspectos privados e aspectos públicos, entende-se que
a arbitragem se utiliza de meios e procedimentos que seguem algumas regras
impostas pela lei, sendo assim emprega alguns elementos de ordem pública, e por
outro lado as partes contratam entre si tal contrato que estipula tal meio alternativo de
possíveis conflitos. Depois de instituído o sistema arbitral, o próprio arbitro ao
sentenciar cumpre também condições públicas, isto é, a instituição da arbitragem é
privada, porém sua desenvoltura em algumas circunstâncias poderá ser pública em
outras privadas.
1.3 Convenção de Arbitragem
Normalmente exteriorizada por uma cláusula compromissória, estabelece que se
houver algum problema futuro no contrato firmado, o sistema que deverá ser utilizado
é a Arbitragem. Já o compromisso arbitral destina-se à um problema no presente
momento, e por meio deste sistema instituíra a possibilidade de instituir uma
reclamação arbitral dando por finalizada quando houver uma sentença arbitral. No
entanto o Supremo Tribunal Federal, declara que para fixação da cláusula
compromissória não é necessário estar devidamente escrita no contrato, basta-se que
as partes declarem que existe a viabilidade da mesma, ou por e-mails, ou pelas
vontades acordadas, para assim estar configurada a cláusula compromissória. Caso
ocorra a desistência de uma das partes de se utilizar o meio arbitral como fora
estabelecida, está não poderá dispensar tal obrigatoriedade, salvo quando existir
relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pois, mesmo que
haja cláusula compromissória existente, esta não vincula o consumidor, já o
fornecedor fica adstrito ao contrato como foi instituído.
2 MEDIAÇÃO
Tratando-se especialmente dos interesses familiares, a mediação nada mais é do que
um método voluntário que auxilia as pessoas que estão vivendo situações
conflituosas, a chance e local adequados para solucionar assuntos relativos à
separação, visitação, guarda de crianças e outros motivos que poderão ser resolvidos
por meio de comunicação assertiva de modo cooperativo e produtivo. O objetivo da
mediação é prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá constituir um
modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as
partes possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades e de seus filhos.
2.1 Benefícios
Devido aos profissionais habilitados que constituem o ciclo de mediação, as partes
poderão expor seus problemas sem ter o custo de um processo judicial, amenizando
situações que levam a um custo emocional exaustivo, além dos gastos do processo,
o tempo também é levado em consideração.
As questões são conduzidas em um diálogo objetivo, assim os mediadores com toda
capacidade técnica produzem regeneração ao caso, e até mesmo ajudam famílias a
curar e reconstruir suas vidas de acordo com as normas legais. Os mediadores
falarão com as partes em conjunto ou separadamente, solicitando que cada parte
anote por escrito todas as questões que queiram debater.
E sobre a confidencialidade dos atos realizados pela mediação corrobora o TJRJ que:
... “Todas as matérias discutidas e reveladas são protegidas pela política do sigilo e
da confidencialidade. Com a exceção do acordo obtido, nada que foi dito ou revelado
na mediação será utilizado no Tribunal, sendo de se ressaltar que os mediadores são
impedidos
...