MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Por: Guventura • 3/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.152 Palavras (9 Páginas) • 304 Visualizações
06/02/2018
VT – Arbitragem – segunda quinzena de maio
Bibliografia: apostila
MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS – PROF. CRISTIANO
- Tutela Jurisdicional (dizer o direito, efetivação do direito)
- Conflito de interesses – de um lado uma pretensão de outro uma resistência (objetivo reduzir o volume de processos no Judiciário ou ampliar acesso à justiça)
- Porque alternativo? Tudo que envolver o Estado e oficial e não alternativo (possibilidade de escolha, uma saída diferente que o Estado não interfere)
- Interesse particular X interesse do Estado
- Solução eficaz dos litígios em tempo razoável
- Justiça coexistencial
- Negociação
- Conciliação
- Mediação
- Arbitragem
13/02/2018 Carnaval
20/02/2018
Formas de tutela (imposição, uso de força)
- Autotutela: Uma das primeiras formas de se tutelar direitos ou de se tentar fazer justiça vem a ser a autotutela, vingança privada, qual também podemos chamar de justiça com as próprias mãos. Tem legitimidade relativa - exemplos: (legítima defesa) – Art. 345 e 23 CP (salvo quando a lei o permite, esbulho possessório. Chamada vingança privada (justiça com as próprias mãos-autotutela. Hoje, remete a ideia de vingança pública-Estado.). Na autotutela teremos uma representação clara de se fazer justiça com as próprias mãos, este meio de resolução de conflitos e utilizado desde os primórdios da humanidade até os dias de hoje. (art. 345, CP, art. 23, CP-excludentes ilicitudes).
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vingança privada – abre-se mão para o Estado de se fazer justiça com as próprias mãos.
Devemos destacar ainda que na autotutela não teríamos a presença de um terceiro (pessoa que está fora do conflito, mas envolvido nele-mediador). Critério de justiça não existe, ocorre imposição da vontade do mais forte. Está presente uso da força.
Critério de justiça: Não há. Tem o uso da força, a imposição da vontade, o mais forte prevalecerá.
- Autocomposição
Nesta forma teremos a resolução do conflito através da vontade das partes, através de um acordo livre entre elas, ou seja, as partes irão compor para solucionar o conflito da forma que melhor lhes convier. As partes vão deliberar, transacionar, desistindo, cedendo, concordando.
Conflito =presença de resistência a uma pretensão = pretensão resistida
Formas
- : Desistência (contrário da submissão)
Na desistência aquele que tinha uma pretensão desiste, logo, o conflito acaba.
- Submissão: aquele que ofereceu resistência a pretensão se submete a ela abre mão, não oferecendo resistência, logo o conflito acaba.
- Transação: neste caso, as partes cedem para que agem assim um acordo. Pondo fim ao conflito. As partes irão transacional
Observação
- Ausências de terceiros (as partes estão transacionando).
- Critério de justiça: parcialidade, as partes irão solucionar o conflito (diferente da justiça que é imparcial).
Responder:
- O que são os Equivalentes jurisdicionais? Técnicas diferenciadas de tratamento de conflitos, resolução alternativa de disputas, mecanismos alternativos de solução de conflitos, são formas não jurisdicionais, mas equivalentes à de soluções de conflitos.
2.De que forma eles podem auxiliar na crise do judiciário? Auxiliam no enxugamento da máquina do judiciário.
27/02/2018
Jurisdição, tutela jurisdicional e princípios processuais
A Jurisdição é uma das funções do Estado (entre as partes e acima das partes) mediante a qual este substitui os titulares dos interesses em conflito para imparcialmente buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça.
Esta pacificação e feita mediante a aplicação do Direito ao caso concreto. O autor faz um pedido. O Estado desempenha esta função através de uma ordem imperativa (sentença)
Processo e meio de materialização do direito material. Não é um fim em si mesmo. A normal e geral e abstrata.
O Estado é o detentor da tutela Jurisdicional, ou seja, quando devidamente provocado, ele será responsável por dizer o Direito e solucionar o conflito. (Estado tem que ser imparcial, decide através de prova pericial, testemunhal, documental).
Obs. Ver conceito equivalentes jurisdicionais
Princípios processuais
- Princípio de devido processo legal – o princípio dos princípios. Acesso a ampla defesa, contraditório, todos os meios necessários de prova, livre consentimento motivado. Dentro deste princípio temos a essência de outros princípios processuais. Daí sua relevância.
- Princípio da imparcialidade – pressuposto fundamental que seja imparcial.
- Princípio ampla defesa e contraditório: consiste na utilização de todos os instrumentos e meios legais na busca de seu direito, contrapor, questionar as situações apresentadas o curso do processo. Sendo autor ou réu. (perspectiva de poder se manifestar de maneira mais ampla possível).
- Princípio da ação, inércia e impulso oficial – a partir do momento que se quebra a inércia do juiz, ou seja, for provocado judiciário, o processo irá andar pelo juiz.
Ação: consiste na atribuição da parte de ter a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
Inércia: o Estado e inerte só age quando devidamente provocado.
Impulso oficial: é a ideia que compete ao juiz que uma vez instaurada a relação profissional, mover o procedimento de fase em fase até exaurir a função jurisdicional.
- Princípio do duplo grau de jurisdição: possibilidade de ter uma outra análise.
O duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de recurso de reexame do processo em outra instância.
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