O Administrativo Resumo
Por: Isabela Barcellos • 14/10/2019 • Trabalho acadêmico • 51.674 Palavras (207 Páginas) • 164 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Administração pública
1.1. Administração pública em sentido amplo e sem sentido estrito
a) Adm púb em sentido amplo:
# órgãos de governo que exercem função política;
# órgãos e PJ que exercem função meramente administrativa.
b) Adm púb em sentido estrito: inclui apenas os órgãos e PJ que exercem função meramente adm.
1.2. Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico
É o conjunto de órgãos, PJ e agentes que o ordenamento jurídico identifica como adm púb, não importa a atividade que exerçam. O Br adota o critério formal de adm púb. Desse modo, consi-dera-se adm púb apenas aquilo que o nosso direito assim qualifica. Compõem a adm pública:
a) administração direta (órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem fun-ção adm);
b) entidades da administração indireta (DL 200/67):
1. autarquias;
2. fundações públicas (FP);
3. EP;
4. SEM.
Empregando elementos do critério material, há autores que definem adm púb em sentido subjeti-vo como a totalidade do aparelhamento de que dispõe o Estado p/ a execução das atividades com-preendidas na função administrativa (Di Pietro).
1.3. Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional
Representa o conjunto de atividades que costu-mam ser consideradas próprias da função adm (o critério toma como referência a atividade exercida, e não quem a exerce). São usualmente apontadas como próprias da adm púb em sentido material as seguintes atividades: a) serviço público; b) polícia administrativa; c) fomento; d) intervenção.
2. Organização da administração
2.1. Entidades políticas e entidades adm.
Entidades políticas | Entidades administrativas |
Também chamadas entes federados ou pessoas po-líticas, têm competências legislativas e administra-tivas, recebidas direta-mente da CF. | São as pessoas jurídicas que integram a adm púb formal brasileira, sem dis-por de autonomia política (adm indireta). |
Obs. As entidades adm não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade p/ editar regulamentos internos (auto-nomia administrativa). Submetem-se, por isso, a controle administrativo (tutela ou supervisão), vol-tado essencialmente à verificação do atingimento de resultados.
2.2. Centralização, descentralização e desconcen-tração
a) Centralização: o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de órgãos e agentes inte-grantes da administração direta.
b) Descentralização: o Estado desempenha algu-mas de suas atribuições por meio de outras pes-soas, e não pela administração direta (pressupõe duas pessoas distintas). Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia. Diz-se, assim, haver vinculação e controle finalístico (tutela administra-tiva ou supervisão).
1. Descentralização por outorga (por serviços): o Estado cria uma entidade (PJ) e a ela transfere determinado serviço público. Transfere o próprio serviço, e não apenas sua mera execução.
2. Descentralização por delegação (por colabora-ção): o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão) ou ato unilateral (autorização), ape-nas a execução do serviço, p/ que a pessoa delega-da o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco. Transfere apenas a execução.
c) Desconcentração: uma pessoa política ou enti-dade da administração indireta distribui competên-cias no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais eficiente a prestação dos serviços (ocorre dentro de uma PJ). Fala-se, aqui, em hierarquia (subordinação) e controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscali-zação, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação.
2.3. Administração direta, administração indireta e entidades paraestatais
a) Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, aos quais foi atribuída a competência p/ o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
b) Administração indireta é o conjunto de PJ (des-providas de autonomia política) que, vinculadas à adm direta, têm a competência p/ o exercício descentralizado de atividades administrativas.
c) Entidades paraestatais são determinados entes privados que, sem integrarem a adm direta ou a adm indireta, colaboram com o Estado no desem-penho de atividades de interesse público, de natu-reza não lucrativa (serviços sociais autônomos, OS, OSCIP e entidades de apoio).
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