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O Administrativo Resumo

Por:   •  17/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.292 Palavras (18 Páginas)  •  190 Visualizações

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

MARTHA MACEDO

Prova: Lei 8213 e CF. Pode trazer lei e os materiais do moodle. Prova objetiva.

        A seguridade social é composta por: saúde, assistência social e Previdência Social. A saúde é para todos e independe de contribuição. A assistência social é para os necessitados (premissa é miserabilidade) e independe de contribuição. A previdência é para os contribuintes. O objetivo da seguridade social é salvaguardar a dignidade da pessoa humana.

        Previdência e assistência são excludentes. Se eu contribuo eu não sou miserável. Se a pessoa está participando de um sistema previdenciário ela não tem direito à assistência. PROVA.

        Antes da CF/88 não existia uma estrutura organizada e unificada de previdência social para todos os setores da sociedade. Na época existia o INPS. Contudo, a atividade rural, trabalhador doméstico, etc., estava fora desse sistema.

        Atualmente, existe um sistema universalizado de previdência sócia.

        Antigamente, o sistema previdenciário era superavitário e, dessa forma, o Estado decidiu emprestar esse dinheiro para empresas (Angra, Ponte Rio Niterói, etc.) com a perspectiva de receber o valor corrido de volta. Contudo, os valores não voltaram e o nosso sistema ficou deficitário.

        Ainda, houve a inclusão de trabalhadores que não contribuem e recebem benefícios, gerando, também, déficit na previdência.

SEGURIDADE SOCIAL NA CF

        A CF de 1988 é a primeira que traz um conceito integrado de normas e ações sobre a seguridade social. Nesse sentido é o dispositivo do art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

        

        Um dos princípios da seguridade social é a diversidade na base de financiamento, ou seja, a contribuição vem de várias partes da sociedade. Diversas contribuições estão envolvidas em tributos que são lançados para a previdência. Por oportuno, transcreve-se o teor do art. 195, da CF: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  (...)

        Princípio da solidariedade: todos devem contribuir de alguma maneira para a seguridade social.

        

        A seguridade social é para todos. Todos devem ser protegidos em algum nível. A saúde é o segmento que mais segue esse princípio, uma vez que a saúde é para todos, independente de renda ou eventual contribuição. Já a Previdência pressupõe contribuição. Em situações de miserabilidade, surge a Assistência, com o serviço de prestação continuada. Veja-se que a Previdência e a Assistência se excluem entre si.

        

PROVA O serviço de prestação continuada pressupõe o seguinte: pessoa que não contribuiu para a previdência; mais de 65 anos de idade ou alguma característica de incapacidade que perdure por no mínimo 2 anos (mental, física, etc); renda per capta familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. São requisitos cumulativos: renda e incapacidade ou renda e idade.

        Cálculo da renda: deve ser dividido o valor por todos que moram na mesma casa. Exemplo: um pai ganha 1 salário mínimo, e sustenta a esposa e 3 filhos que não trabalho. Nesse caso, está presente o caso da miserabilidade, contudo, não há ninguém maior de 65 anos ou com incapacidade, logo, não receberão o benefício.

        Em outro caso, se um desses filhos tiver uma doença incapacitante, essa família poderá receber o serviço de prestação continuada.

        Se um casal de idosos (65 anos) tem renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo, também poderão receber. Quando um do casal recebe, mesmo que a renda per capa, junto com o valor assistencial, fique superior a ¼ do salário mínimo, por serem idosos, ambos podem receber. Assim, a análise do valor deve ser feita sem contar que um dos idosos já ganha o benefício. Não computa o benefício no cálculo da renda per capta, no caso de idosos.

        Contudo, esse entendimento não tem sido estendido para casos de incapacidade, só para idosos. Deve entrar na via judicial para pedir a isonomia e conseguir o mesmo tratamento dos idosos para os casos de incapacidades.

        Ex: se o pai recebe um salário mínimo e sustenta 4 filhos e um tem alguma incapacidade: pode receber o benefício. Mas se mais um filho também tem uma doença, para o segundo filho o cálculo deve ser feito com o salário do pai + o valor do benefício, e assim, não teria direito a mais um benefício na família, pois não estaria preenchido o valor da miserabilidade (em relação ao segundo filho). Nesse caso, tem que entrar no judiciário e pedir a aplicação do princípio da isonomia ao caso. Na via administrativa o benefício é negado, na maioria das vezes.

        Não entra para o cálculo da renda per capta: o valor da bolsa estágio.

        A cada dois anos esses requisitos são revistos: prova de vida para idosos e prova da incapacidade.

                

        Se o incapacitado ou idoso abre um negócio (vira micro empresário) é cessado o benefício. Isso porque agora eles iniciam uma relação com a previdência social, excluindo a esfera assistencial.

        Outros benefícios assistencias: bolsa família, auxílio escola.

        

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL: art. 194, §único

Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - Universalidade da cobertura e do atendimento: qualquer pessoa que viva no território nacional tem direito à Seguridade Social. Também não pode fazer distinção entre as pessoas na hora do atendimento (rico pobre, negro branco). Exceção: previdência – apenas para quem contribui. Assistência – para miseráveis.

II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: reafirmação do princípio da isonomia constitucional.

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